INSTITUI
O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica instituído no município de Santa Teresa o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado
pela Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº
2713/2018)
Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério
municipal, em observância ao disposto nos artigos 2° e 7° da Lei Federal N.°
9.424, de 24 de Dezembro de 1996.(Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)
Artigo 2º Os recursos do Fundo de que trata o
artigo anterior serão repassados, automaticamente, para a conta única
específica do município, vinculada ao Fundo, instituída para esse fim e mantida
no Banco do Brasil S/A, de acordo com o disposto no artigo 3° da Lei Federal
N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)
§ 1º Os repasses ao Fundo, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e de Comunicação - ICMS, serão depositados pelo estabelecimento
oficial de crédito do Estado, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada, na conta do Fundo do município, aberta no Banco do Brasil S/A, de
acordo com o disposto no Artigo 2°, Parágrafo único da Lei Estadual N.°
5.470/97.(Dispositivo
revogado pela lei nº 2713/2018)
§ 2º Os recursos do Fundo, devidos ao Município de Santa Teresa, constarão de
programação específica no seu respectivo orçamento anual, conforme dispõe o
artigo 3°, § 7° da Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº
2713/2018)
Artigo 3º Fica criado o
Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 05 (cinco)
membros, conforme relação abaixo, cujos representantes dos itens II a V serão
eleitos pelos respectivos segmentos, nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
II - Professores e Diretores
das escolas públicas do ensino fundamental;
III - Servidores das escolas
públicas do ensino fundamental;
IV - Pais de alunos das
escolas públicas de ensino fundamental;
V - Conselho Municipal de
Educação.
§ 1º Ao Conselho de que
trata o “caput” deste artigo, compete realizar o acompanhamento e o controle
social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
bem como a supervisão do censo escolar anual.
§ 2º O Conselho não terá
estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não
perceberão qualquer espécie de remuneração.
Artigo 4º O Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta
Lei, expedirá normas para regulamentar as atividades do Conselho por ela
implantado.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 18 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.