LEI Nº 2.713, DE 15 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e a Lei Estadual nº 10.787/2017, de 18 de dezembro de 2017, como fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:

 

I – a educação infantil;

 

II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;

 

III – atendimento educacional especializado (AEE);

 

IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário(a) Municipal de Educação, subordinado(a) ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 4° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal quando for o caso;

 

IV – Assinar as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal;

 

V - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimentos das receitas;

 

VI - Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;

 

VII - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

VIII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS A DISPOSIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação os provenientes de:

 

I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II – Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

III – Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;

 

IV – Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades;

 

V – Recursos do Tesouro Municipal;

 

VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

VII -  Saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - Outros recursos que lhe venha a ser legalmente destinados.

 

Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação.

 

Art. 6° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoCONSELHO DO FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada e fica autorizadas as alterações orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Artigo 1º e seu Parágrafo Único e o Artigo 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.243/1997.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 15 de junho de 2018.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.