LEI Nº 2.713, DE
15 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação -
FME, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018
e a Lei Estadual nº 10.787/2017, de 18 de dezembro de 2017, como fundo
especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de
captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I – a educação infantil;
II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III – atendimento educacional especializado (AEE);
IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se
constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder
Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de
Educação, órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário(a)
Municipal de Educação, subordinado(a) ao Chefe do Poder Executivo, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 4° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução
orçamentária-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria
Municipal quando for o caso;
IV – Assinar as transferências financeiras e ordens bancárias,
juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimentos das receitas;
VI - Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos e
parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VII - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
VIII - Coordenar e controlar
os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com
recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS A DISPOSIÇÃO DO FUNDO
Art. 5° Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Educação
os provenientes de:
I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II – Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
III – Transferências
oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;
IV – Recursos provenientes de convênios firmados pela
Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades;
V – Recursos do Tesouro Municipal;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus
recursos;
VII - Saldos de
exercícios anteriores;
VIII - Outros recursos que lhe venha a ser legalmente destinados.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Educação serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
específica no CNPJ do Fundo Municipal
de Educação.
Art. 6° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as
escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e fiscalização do Conselho
Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Educação – CME e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou
ainda em consonância com a legislação vigente.
Art. 8° O Fundo Municipal de
Educação terá vigência ilimitada e fica autorizadas as alterações orçamentárias
e financeiras necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Artigo 1º e
seu Parágrafo Único e o Artigo 2º e seus §§ 1º
e 2º da Lei Municipal nº 1.243/1997.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 15 de junho
de 2018.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Teresa.