LEI Nş 1.241, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇĂO PARA o MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuiçőes legais, manda
que tenha execuçăo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1ş O presente
instrumento legal regulamenta o Plano de Carreira e de Remuneraçăo do
Magistério Público do Município de Santa Teresa, no âmbito da Educaçăo Infantil
e do Ensino Fundamental.
Art. 2ş Săo consideradas
diretrizes básicas do Plano:
I - O ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - O aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico, remunerado para esse fim, respeitadas as prioridades
estabelecidas no Plano Municipal de Educaçăo;
III - O estabelecimento de um piso salarial;
IV - A progressăo funcional baseada na habilitaçăo, na titulaçăo e
na avaliaçăo do desempenho;
V - O período reservado a estudos, planejamento e avaliaçăo,
incluído na carga de trabalho;
VI - As condiçőes adequadas de trabalho;
VII - A valorizaçăo do desempenho profissional.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE
MAGISTÉRIO
Art. 3ş Para fins desta
Lei, consideram-se integrantes do Magistério Público os profissionais que
exercem atividades de docęncia e os que oferecem suporte pedagógico direto a
estas atividades, seja na direçăo ou administraçăo escolar, na supervisăo, na
orientaçăo, no planejamento educacional, na organizaçăo, funcionamento e
avaliaçăo do sistema municipal de ensino.
Art. 4ş Para o exercício da
docęncia é exigido como qualificaçăo mínima:
I - Ensino médio completo, modalidade Normal, para a docęncia na
educaçăo infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - Ensino superior em curso de licenciatura plena, com
habilitaçăo específica na área de atuaçăo, para a docęncia nas quatro séries
finais do ensino fundamental;
III - Formaçăo superior em área afim ŕ de atuaçăo e complementaçăo
pedagógica nos termos da legislaçăo vigente, para a docęncia nas quatro séries
finais do ensino fundamental, em caso de falta de candidatos com licenciatura
plena.
Art. 5ş Para o exercício
das funçőes de Magistério que oferecem suporte pedagógico direto ŕs atividades
de docęncia exige-se como qualificaçăo mínima a graduaçăo em Pedagogia ou
Pós-graduaçăo, nos termos do artigo 64 da Lei 9394/96.
Parágrafo único. As funçőes de
Magistério previstas neste artigo săo exercidas em âmbito escolar ou na
Secretaria Municipal de Educaçăo, respeitadas as vagas existentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇĂO DA
CARREIRA
Art. 6ş A carreira do
Magistério é formada de cargos de provimento efetivo de professor, estruturada
em classes, de acordo com a natureza e complexibilidade das atribuiçőes, em
níveis, estabelecidos segundo a habilitaçăo específica em educaçăo e em
referęncias, baseadas na avaliaçăo do desempenho profissional.
Art. 7ş A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de tręs anos. (Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
(Redaçăo dada pela Lei nş 1.429/2002)
Art. 8ş Os cargos em
provimento efetivo săo compostos das seguintes classes:
(Redaçăo dada pela Lei nş 1.724/2006)
(Redaçăo dada pela Lei n° 2.086/2010)
CARGOS |
CLASSES |
Professor de Educaçăo Infantil Berçarista |
PA |
Professor de Educaçăo Infantil |
PA |
Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais) |
PB |
Professor de Ensino Fundamental (séries finais) |
PB |
Pedagogo Supervisăo Escolar Inspeçăo Escolar Orientaçăo Educacional |
PP |
Art. 9ş Cada classe
compreende quatro níveis, unidades de crescimento funcional do pessoal docente
a partir de sua habilitaçăo profissional em Educaçăo, identificados por
algarismos romanos:
NÍVEL I - Ensino médio completo, modalidade Normal.
NÍVEL II - Habilitaçăo específica de grau superior, obtida em curso
de licenciatura plena.
NÍVEL III- Certificado de Especializaçăo em curso de Pós-graduaçăo,
na área de atuaçăo e nos termos das normas vigentes.
NIVEL IV - Grau de Mestre na área de atuaçăo, obtida nos termos da
legislaçăo vigente.
Parágrafo único. O critério para a
ascensăo funcional de um nível para outro superior, dentro da mesma classe é
sempre a titulaçăo, sendo vedada a ascensăo por tempo de serviço e dos
professores năo portadores do curso de licenciatura plena.
Art. 10 Cada nível é
composto de 11 (onze) referęncias, identificadas por algarismos arábicos, sendo
que a primeira referęncia corresponde ao Piso de Vencimento, por classe, por
nível e de acordo com a jornada de trabalho.
§ 1ş A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 2/3(dois terços) destinados ao desempenho das atividades de interaçăo com os educandos e 1/3(um terço) destinado a horas-atividade voltadas para a preparaçăo e avaliaçăo do trabalho didático, colaboraçăo com a administraçăo da escola, reuniőes pedagógicas, articulaçăo com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redaçăo dada pela Lei nş 2.301/2012)
§ 2ş A carga horária da jornada de trabalho pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educaçăo e mediante regulamentaçăo própria, até 40(quarenta) horas, sendo destinadas ŕs atividades referentes ao Parágrafo anterior, proporcionalmente. (Redaçăo dada pela Lei nş 2.301/2012)
§ 3ş A promoçăo de uma
referęncia para outra, dentro de uma mesma classe e de um mesmo nível, far-se-á
por avaliaçăo do desempenho profissional, sendo vedada a promoçăo por tempo de
serviço.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 11 O provimento de
pessoal aprovado em concurso público de provas e títulos no cargo de professor,
é feito por nomeaçăo, em caráter efetivo, segundo a classe, no nível de acordo
com a sua habilitaçăo, na referęncia 1.
§ 1ş A investidura permanente na funçăo dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 7ş desta Lei, observados os resultados da avaliaçăo de desempenho profissional neste período. (Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
§ 2ş A investidura permanente na funçăo dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 7° desta Lei, observados os resultados da avaliaçăo de desempenho profissional neste período. (Redaçăo dada pela Lei nş 1.429/2002)
Art. 12 A ascensăo funcional far-se-á mediante comprovaçăo da nova habilitaçăo e requerimento ao Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Santa Teresa, podendo ocorrer duas vezes ao ano. (Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
§ 1ş A comprovaçăo da nova habilitaçăo prevista na hierarquia dos níveis deverá ocorrer até 31 de março e até 30 de setembro de cada ano. (Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
(Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
§ 2ş Ocorrida a ascensăo funcional, será o profissional da educaçăo transferido automaticamente para o novo nível na referęncia correspondente, em ordem de equivalęncia, resguardando o tempo de permanęncia na referęncia anterior, para fins de promoçăo. (Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
(Redaçăo dada pela Lei nş 1429/2002)
Art. 13 Para fins de
promoçăo por avaliaçăo do desempenho săo considerados:
I - Estudos, pesquisas, projetos ou similares voltados para a
melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Curso de Pós-graduaçăo latu-sensu e de estudos adicionais,
na área de Educaçăo;
III- Atividades docentes específicas desenvolvidas com alunos
portadores de necessidades educativas especiais;
IV - Aperfeiçoamento profissional em cursos, seminários, congressos
e outros eventos de caráter educacional promovidos por entidades credenciadas;
V - Livros e/ou artigos publicados;
VI - Participaçăo em reuniőes pedagógicas, quando convocado;
VII - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo.
§ 1ş Os critérios e
requisitos exigidos para a promoçăo serăo objeto de regulamento específico.
§ 2ş O professor só deve
requerer a promoçăo se alcançar o quantitativo mínimo de pontos previsto na
regulamentaçăo e mediante apresentaçăo dos documentos comprobatórios, os quais
năo podem ser reapresentados para promoçőes posteriores.
§ 3ş Os documentos
comprobatórios para ascensăo funcional năo podem ser reapresentadas para
promoçăo.
Art. 14 O interstício
mínimo para requerer a promoçăo é de 3 (tręs) anos, a contar da data de
concessăo da última promoçăo.
Art. 15 A ascensăo
funcional e a promoçăo só podem ser requeridas pelo professor no efetivo
exercício de seu cargo, exceto pelo afastamento decorrente de laudo médico ou
para exercer atividades em cargos comissionados ou funçăo de confiança
relacionadas ao sistema educacional.
Art. 16 Os efeitos financeiros da ascensăo funcional passam a vigorar a partir de 1ş de abril, se deferido o requerimento protocolado até 31de março do mesmo ano e 1ş de outubro, se deferido o requerimento protocolado até 30 de setembro do mesmo ano. (Redaçăo dada pela Lei n° 1.635/2005)
Art. 17 Os efeitos
financeiros da promoçăo vigoram a partir da data da protocolizaçăo do
requerimento, se deferido.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18 Os atuais ocupantes
do Quadro de Magistério săo enquadrados de acordo com o Anexo II:
I - No cargo de Professor, de acordo com a área de atuaçăo;
II - Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo
com o Anexo I;
III - No nível, de acordo com a maior habilitaçăo que possui na
data do enquadramento;
Art. 19 O enquadramento na
referęncia é efetuado com base no Anexo II, pelo processo de antiguidade,
respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
§ 1ş Na referęncia 1,
săo enquadrados os professores com até 3 (tręs) anos de serviço no Magistério.
§ 2ş Para o
enquadramento nas referęncias posteriores divide-se o tempo de serviço total no
Magistério por 03 (tręs), cujo resultado indica a referęncia de enquadramento,
desprezando-se os valores decimais.
Art. 20 O prazo máximo para
enquadramento dos atuais ocupantes do Quadro de Magistério é de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicaçăo desta Lei, retroagindo seus efeitos a 1°
de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 A primeira promoçăo
por avaliaçăo de desempenho após o enquadramento é realizada independente do
interstício previsto no artigo 14 desta lei.
§ 1ş A data da primeira
promoçăo serve de base para a contagem do interstício.
§ 2ş Os critérios e
requisitos exigidos para a primeira promoçăo serăo objeto do regulamento
previsto no § 1ş do artigo 13 desta lei.
Art. 22 Comprovada a
existęncia de vagas nas escolas e indisponibilidade de candidatos aprovados em
concurso anteriores, o Poder Executivo fará concurso público de quatro em
quatro anos, no máximo.
Art. 23 Nas situaçőes de
falta de candidatos para o docęncia, devidamente habilitados, é permitida a
contrataçăo, em caráter temporário, de profissionais com habilitaçăo em outra
área de Educaçăo ou em área afim.
§ 1ş Para fins de
remuneraçăo, os professores de área afim săo enquadrados nas classes A ou B, de
acordo com a área de atuaçăo, no nível I quando professores de área afim, no
nível II quando professores da área de Educaçăo e sempre na referęncia 1.
§ 2ş Aplica-se aos professores contratados em caráter temporário, o previsto nos artigo 13 e seus parágrafos, 14, 15 e 17 desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1.635/2005)
(Revogado
pela Lei nş 1.429/2002)
Art. 24 Fica garantido ao
professor ocupante de cargo permanente os direitos e vantagens concedidos aos
demais funcionários públicos estatutários, no que couber.
Art. 25 O professor em
estágio probatório năo tem direito a ascensăo funcional e promoçăo, sendo-lhe
garantida a contagem dos pontos relacionados com a avaliaçăo do seu desempenho.
Art. 26 Os professores
afastados da docęncia por força de laudo médico definitivo passam a exercer
funçőes pedagógicas.
Art. 27 Os cargos de
Auxiliar de Secretaria Escolar e de Secretaria Escolar deixam de fazer parte do
Quadro de Magistério e ficam incorporados ao Plano de Carreira dos Servidores
Públicos.
Parágrafo único. Fica garantido aos
atuais ocupantes dos cargos que tratam este artigo o enquadramento na forma da
lei.
Art. 28 Fica assegurado aos
aposentados e aos professores afastados da regęncia por força de laudo médico
definitivo o direito de enquadramento previsto nesta Lei, prevalecendo a maior
habilitaçăo na data de sua aposentadoria ou do afastamento da regęncia.
Art. 29 No prazo máximo de
240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da publicaçăo desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará ŕ Câmara Municipal de Santa Teresa o Estatuto de
Magistério Público do Município, de forma a ajustá-lo ŕ presente Lei e ŕs
normas vigentes.
Parágrafo único. Fica assegurada a
participaçăo de representantes da categoria do Magistério e dos Conselhos de
Escola no trabalho de revisăo previsto neste artigo.
Art. 30 As despesas
decorrentes da presente Lei correrăo ŕ conta de dotaçőes orçamentárias
próprias.
Art. 31 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e comprometido a, no prazo
máximo de um ano, efetuar a avaliaçăo concernente ao impacto financeiro do
presente piano.
Art. 32 Esta Lei, entra em
vigor a partir de 1ş de Janeiro de 1998, revogando-se as disposiçőes em
contrário.
Sala Augusto Ruschi,
em 19 de Dezembro de 1997.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto năo substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.
(Redaçăo dada pela Lei n° 1.682/2006)
(Redaçăo dada pela Lei nş 1.724/2006)
(Redaçăo dada pela Lei nş 1.869/2008)
(Redaçăo dada pela Lei n° 2.086/2010)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.378/2013)
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
CLASSES |
QUANTIDADE |
|
||
|
|
|
ESCOLA |
SMED |
Professor de Educaçăo Infantil - Berçarista |
PA |
6 |
- |
|
Professor de Educaçăo Infantil |
PA |
65 |
- |
|
Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais) |
PB |
55 |
- |
|
Professor de Ensino Fundamental (séries finais) |
PB |
122 |
- |
|
Pedagogo - Supervisăo Escolar - Inspeçăo Escolar - Orientaçăo Educacional |
PP |
2 |
15 |
|
10 |
||||
- |
01 |
|||
- |
- |
(Redaçăo dada pela Lei n° 1.624/2005)
(Redaçăo dada pela Lei nş 1.724/2006)
(Redaçăo dada pela Lei nş 1.980/2009)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.022/2009)
(Redaçăo dada pela Lei n° 2.086/2010)
(Redaçăo dada pela Lei n° 2.100/2010)
(Redaçăo dada pela Lei n° 2.193/2011)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.244/2011)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.308/2012)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.389/2013)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.502/2014)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.586/2015)
(Redaçăo dada pela Lei n° 2.738/2019)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.810/2021)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.825/2021)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.880/2023)
(Redaçăo dada pela Lei nş 2.918/2023)
ANEXO II
(Lei nş 1.241/1997)
CARGOS |
CLASSES |
NÍVEIS |
REFERĘNCIAS |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
|||
Professor de Educaçăo Infantil (Berçarista) |
PA |
I |
2.171,90 |
2.258,78 |
2.349,13 |
2.443,09 |
2.540,82 |
2.642,45 |
2.748,15 |
2.858,07 |
2.972,40 |
3.091,29 |
3.214,94 |
II |
2.193,61 |
2.281,35 |
2.372,61 |
2.467,51 |
2.566,21 |
2.668,86 |
2.775,62 |
2.886,64 |
3.002,11 |
3.122,19 |
3.247,08 |
||
III |
2.259,42 |
2.349,80 |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,49 |
||
IV |
2.533,72 |
2.635,07 |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
||
Professor de Educaçăo Infantil |
PA |
I |
2.171,90 |
2.258,78 |
2.349,13 |
2.443,09 |
2.540,82 |
2.642,45 |
2.748,15 |
2.858,07 |
2.972,40 |
3.091,29 |
3.214,94 |
II |
2.193,61 |
2.281,35 |
2.372,61 |
2.467,51 |
2.566,21 |
2.668,86 |
2.775,62 |
2.886,64 |
3.002,11 |
3.122,19 |
3.247,08 |
||
III |
2.259,42 |
2.349,80 |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,49 |
||
IV |
2.533,72 |
2.635,07 |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
||
Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais) |
PB |
I |
2.171,90 |
2.258,78 |
2.349,13 |
2.443,09 |
2.540,82 |
2.642,45 |
2.748,15 |
2.858,07 |
2.972,40 |
3.091,29 |
3.214,94 |
II |
2.193,61 |
2.281,35 |
2.372,61 |
2.467,51 |
2.566,21 |
2.668,86 |
2.775,62 |
2.886,64 |
3.002,11 |
3.122,19 |
3.247,08 |
||
III |
2.259,42 |
2.349,80 |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,49 |
||
IV |
2.533,72 |
2.635,07 |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
||
Professor de Ensino Fundamental (séries finais) |
PB |
II |
2.193,61 |
2.281,35 |
2.372,61 |
2.467,51 |
2.566,21 |
2.668,86 |
2.775,62 |
2.886,64 |
3.002,11 |
3.122,19 |
3.247,08 |
III |
2.259,42 |
2.349,80 |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,49 |
||
IV |
2.533,72 |
2.635,07 |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
||
Pedagogo |
PP |
II |
2.193,61 |
2.281,35 |
2.372,61 |
2.467,51 |
2.566,21 |
2.668,86 |
2.775,62 |
2.886,64 |
3.002,11 |
3.122,19 |
3.247,08 |
III |
2.259,42 |
2.349,80 |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,49 |
||
IV |
2.533,72 |
2.635,07 |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |