Artigo I.        LEI Nº 1073, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Seção 1.01    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Santa Teresa - ES

 

Artigo 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas Integrantes do SUS no Município da Sinta Teresa;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público a as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no Âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir discriminada. (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

I – 06 (seis) representantes dos usuários da Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

II – 03 (três) representantes dos trabalhadores da Rede Pública ou Privada de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

III – 03 (três) representantes do Governo e das Prestadoras de Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

Artigo 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolhe do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

Artigo 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;

 

III Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.(Redação dada pela Lei 1553/2004) (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei 1553/2004)

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Artigo 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Artigo 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS a outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Artigo 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único - As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões da Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Artigo 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Artigo 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado e abrir crédito especial no valor de CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) para prover as despesas com e instalação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada a Lei n° 1.024 e demais disposições em contrário.

 

                                                               (i)    Sala Augusto Ruschi, em 08 de dezembro de 1992.

 

                                                                                       (ii)    CESAR  ROMERO SIMONASSI

                                                                                                        (iii)    PRESIDENTE

 

                         i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.