A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde -
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde -
SUS, no âmbito do município de Santa Teresa - ES
Artigo 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
são competências do CMS:
I - Definir as prioridades
de saúde;
II - Estabelecer diretrizes
a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
IV - Propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas Integrantes do SUS no Município da Sinta Teresa;
VI - Definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para
a celebração de contratos ou convênios entre o setor público a as entidades
privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente
os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes
quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no Âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Regimento
Interno;
XI - Outras atribuições,
estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir discriminada. (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
(Redação dada
pela Lei n° 1553/2004)
I – 06 (seis) representantes dos usuários da Sociedade Civil
Organizada; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
(Redação dada
pela Lei n° 1553/2004)
II – 03 (três) representantes dos trabalhadores da Rede
Pública ou Privada de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
(Redação dada
pela Lei n° 1553/2004)
III – 03 (três) representantes do Governo e das Prestadoras de
Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos. (Redação
dada pela Lei nº 2732/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
(Redação dada
pela Lei n° 1553/2004)
Artigo 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante
indicação das respectivas entidades. (Revogado pela Lei nº
1776/2007)
§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolhe do
Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu
Presidente. (Redação
dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº 1776/2007)
§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (Redação dada pela Lei n°
1553/2004) (Revogado pela Lei nº 1776/2007)
Artigo 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
I - O exercício de
Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante;
II - Os membros do CMS serão
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;
III Os membros do CMS
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I - O órgão de deliberação
máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias
serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.(Redação dada pela Lei 1553/2004) (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
IV - As decisões do
Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções devidamente
homologadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei 1553/2004)
V - As decisões do CMS serão
consubstanciadas em Resoluções.
Artigo 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Artigo 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se
colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a
saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de saúde sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em
assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas
comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS a outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Artigo 9º As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Parágrafo único - As
Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões da
Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado e abrir
crédito especial no valor de CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) para
prover as despesas com e instalação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Artigo 12 Esta Lei entrará
em vigor a partir de sua publicação, revogada a Lei n° 1.024 e demais
disposições em contrário.
(i) Sala Augusto Ruschi, em 08 de dezembro de 1992.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.