revogada pela lei nº 2.865/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 03 DE AGOSTO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.933/2008

 

O PREFEITO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município é a instituição independente dos demais órgãos do Município e representa o Município judicial e extrajudicialmente tendo por competência:

 

I - A representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

II - O controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal;

 

III - A avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;

 

IV - A assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;

 

V - A instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;

 

VI - A unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

VII - O desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único. À Procuradoria Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos:

 

a) Procurador Geral Municipal;

b) Procuradores Jurídicos Municipais;

c) Superintendente Jurídico;

d) Coordenador da Procuradoria;

 

§ 1º Subordinam-se diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu gabinete, os Procuradores Municipais, o Superintendente Jurídico, o Coordenador da Procuradoria e o Coordenador Executivo Municipal.

 

§ 2º O Procurador Geral do Município é auxiliado pelos Procuradores Municipais.

 

Art. 3º Fica criado dentro da Estrutura Administrativa de que trata a Lei Municipal nº 1.933/2008, 01(um) Cargo de Procurador Geral Municipal, referência PGM – 1, que atuará na Procuradoria Geral do Município, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

a) representar judicial e extrajudicialmente o Município;

b) promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

c) elaborar representações sobre inconstitucionalidade de Leis, por determinação do Chefe do Executivo Municipal, ou de ofício;

d) patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Santa Teresa seja interessado como autor, réu ou interveniente;

e) preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Gerentes e Assessores da Administração direta;

f) acompanhar processos de usucapião e retificação de registros imobiliário para os quais o Município seja citado;

g) emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

h) organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

i) funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;

j) examinar Projetos e Autógrafos de Lei, Decretos, Portarias, Contratos, Convênios por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

k) sugerir a adoção das medidas necessárias á adequação das Leis e Atos Administrativos Normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Santa Teresa/ES;

l) representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;

m) emitir parecer em matéria fiscal;

n) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos Secretários Municipais;

o) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da Lei;

p) promover ações regressivas contra ex-Prefeitos, ex-Secretários Municipais, ex-Dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e Funcionários Públicos Municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

q) promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominais, de uso comum do povo e destinados a uso especial;

r) representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;

s) propor ação civil pública;

t) opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação- CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;

u) Gerenciar a Procuradoria Municipal e editar através de Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado a presente Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior, após prévia aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Procurador Geral é exclusivamente legitimo para o exercício da advocacia vinculado à função durante o período de sua investidura.

 

Art. 4º Fica criado dentro da Estrutura Administrativa de que trata a Lei Municipal nº 1.933/2008, 03 (três) cargos de Procuradores Jurídicos Municipais, referência PJM – 1, que será lotado na Procuradoria Jurídica Municipal, e a ele cabe, desenvolver todos os deveres e prerrogativas descritas nos §1º e 2º deste Artigo.

 

§ 1º São deveres do Procurador Jurídico Municipal:

 

a) desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;

b) observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

c) zelar pelos bens confiados à sua guarda;

d) representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

e) sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora os serviços;

f) atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta Lei.

 

§ 2º São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal:

 

a) requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

b) requisitar das autoridades componentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

c) requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou Judiciais, bem como diligências do ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

d) utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

e) atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive Junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa;

f) a observância do estatuto e código de ética da OAB.

 

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral Municipal, e Procuradores Jurídicos Municipais, deverão possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, estar em gozo pleno de direitos civis e políticos.

 

Art. 6º Fica criado dentro da Estrutura Administrativa de que trata a Lei Municipal nº 1.933/2008, 01 (um) cargo de Superintendente Jurídico, referência SJ – 1, que será lotado na Procuradoria Jurídica Municipal, e a ele cabe:

 

I - Assessorar os Procuradores no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades da Procuradoria;

 

II - Assistir aos Procuradores em questões relativas às rotinas de trabalhos da Procuradoria;

 

III - Assistir as unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

 

IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Superintendente Jurídico deverá estar regularmente matriculado e cursando curso superior de Direito, comprovado por declaração emitida por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente ou já ter concluído o curso de Direito.

 

Art. 7º Fica extinto 01(um) cargo de Procurador Municipal, referência SM - 1, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 8º Ficam extintos 03(três) cargos de Subprocurador Jurídico, referência CC – 2, constantes na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 9º Ficam extintos os 03(três) cargos de Assistente Judiciário, referência CC-3, constantes na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 10. Fica extinto 01(um) cargo de Assessor Municipal, referência CC-4, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 11. O regime Jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Santa Teresa e poderá ser regulamentado através de Resolução e de Regimento Interno.

 

Art. 12. Os Procuradores Jurídicos Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não prevista nesta Lei.

 

Art. 13. Os Procuradores Jurídicos do Município, no exercício de suas funções gozam, observado a responsabilidade profissional e técnico-Jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

Art. 14. São assegurados aos Procuradores do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 15. Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.

 

Art. 16. Fica mantido um cargo de Coordenador da Procuradoria, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

a) encaminhar os processos às Secretarias e Setores destinatários;

b) registrar a tramitação e encaminhamento de processos;

c) atender ao público e órgãos internos, prestando informações e orientações sobre situação e andamento dos processos;

d) executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

e) assessorar as Secretarias em assuntos diversos;

f) executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. O Anexo I da Lei Municipal 1.933/2008, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 18. O Organograma da Procuradoria Geral Municipal, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Do Prefeito Municipal De Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 2015.

 

CLAUMIR ANTONIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2015

 


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

LOTAÇÃO

Secretário Municipal

13

SM-1

4.000,00

01 em cada Secretaria

Procurador Geral Municipal

01

PGM-1

4.000,00

Procuradoria Jurídica

Chefe de Gabinete

01

SM-2

4.000,00

Gabinete do Prefeito

Controlador Geral Interno

01

SM-2

4.000,00

Controladoria Interna

Gestor de Projetos

04

CC-1

4.000,00

Secretaria de Planejamento e Assuntos Estratégicos.

Procurador Jurídico Municipal

03

PJM-1

3.500,00

Procuradoria Jurídica

Superintendente Jurídico

 

01

SJ - 1

2.000,00

Procuradoria Jurídica

 

Analista Público Interno

02

AN-1

2.600,00

Unidade de Controle Interno

Sub-Secretário

05

CC-2

2.085,50

Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras e Infra Estrutura, Secretaria de Turismo e Cultura e Secretaria de Saúde.

Assistente Jurídico Ambiental

01

CC-3

1.737,90

Secretaria de Meio Ambiente

Gerente Municipal

26

CC-3

1.737,90

Distribuídos nas Secretarias

Tesoureiro

01

CC-3

1.737,90

Secretaria da Fazenda

Assessor Municipal

22

CC-4

1.448,26

Distribuídos nas Secretarias

Coordenador Municipal

52

CC-5

868,95

Distribuídos nas Secretarias

Agente Operacional

13

CC-5

 

868,95

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.

Auxiliar Público Municipal

34

CC-6

788,00

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.

 

ANEXO II

LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2015

 

ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO