A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida a construção de porteiras o cancelas
em estradas de rodagem por via pública municipal.
Artigo 2º dos limites de propriedade e para contenção de
animais de pastoreio, permite-se a construção de "mata-burros"
sólidos com vigas chanfradas na sua face superior.
Parágrafo único - Os senhores proprietários são
responsáveis pela construção do "mata-burro", bem como a sua
conservação.
Artigo 3º Concede-se o prazo de (30) trinta dias, a partir
da vigência da presente lei, aos senhores proprietários para substituição da
porteira de sua propriedade pelo "mata-burro".
Artigo 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 159, da Lei nº. 4, de 18 de maio de 1948,
disposições em contrário, assim compreendidas todas aquelas que, direta ou
indiretamente se tornarem incompatíveis com seus preceitos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 04 de dezembro de 1973.
DR. DYMAS ESPÍNDULA
ROSSI
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.