A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, manda que tenha execução a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
modificado o Artigo 7º da Lei nº. 433, referente
a Tabela de Taxas de Água, que passará a ter a seguinte redação: "O pagamento
do consumo de água será trimestral, encerrando o prazo 10 (dez) dias após o
vencimento do trimestre, para pagamento sem multa".
Artigo 2º Revogadas
as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 21 de agosto de 1969.
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PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.