LEI Nº 433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966

 

REGULAMENTA E CRIA NOVA TABELA DE TAXAS DE ÁGUA.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Serviço de Abastecimento D’água será classificado com 3 (três) categorias:

 

a) DOMICILIAR – quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, escritório, laboratório e lavadores de carros quando usados exclusivamente pelo usuário;

 

b) COMERCIAL – quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, hospitais, casas de saúde, casas de diversões, e estabelecimentos comerciais;

 

c) INDUSTRIAL – quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais como comércio ou parte inerente à própria natureza do comércio ou da indústria, incluindo-se nesta categoria os valores de auto-motores, instalados nos postos de abastecimento.

 

Artigo 2º Os serviços de água serão concedidos mediante requerimento do proprietário do prédio a ser servido.

 

Artigo 3º O consumo de água será cobrado por residência, sendo que nos prédios em condomínio serão cobradas tantas taxas quantas forem as partes de habitação.

 

Artigo 4º A taxa de ligação será cobrada na ocasião do deferimento do requerimento em que o interessado solicitar ao Prefeito, a referida ligação será na base de 8% (oito por cento) do salário mínimo regional vigente na época.

 

Artigo 5º O consumo de água será cobrado de acordo com a classificação do artigo 1°, as seguinte base:

 

- Domiciliar                2% s/ o salário mínimo regional vigente.

 

- Comercial               3% s/ o salário mínimo regional vigente.

 

- Industrial                8% s/ o salário mínimo regional vigente.

 

Artigo 6º Quando a água tratada por processos químicos, a taxa será acrescida em 50% (cinqüenta por cento, sobre a porcentagem do artigo anterior.

 

Artigo 7º O prazo para pagamento do consumo d’água, sem multa, será de 10 (dez) dias depois de vencido o prazo a que se refere o consumo.

 

Artigo 7º O pagamento do consumo de água será trimestral, encerrando o prazo 10 (dez) dias após o vencimento do trimestre, para pagamento sem multa. (Redação dada pela Lei nº 506/1969)

 

Parágrafo único – A falta de pagamento das taxas dentro do prazo estabelecidos, sujeitará o responsável a multa de 10% (dez por cento), que se elevará a 1% (um por cento) por cada mês vencido.

 

Artigo 8º Se a conta não for paga no prazo de 90 (noventa) dias, será cortado o fornecimento, sujeitando o contribuinte a nova taxa de ligação.

 

Artigo 9º Serão punidas com multa variável de valor equivalente, no mínimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vigente na época, e no máximo de 50% (cinqüenta por cento) do mesmo salário mínimo regional na época as seguintes infrações:

 

a) intervenção do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou do ramal coletor;

 

b) derivação ou ligação urbana de água para outro prédio;

 

c) quaisquer outras intervenções que venham a causar danos ou prejuízos a Fazenda Municipal.

 

Artigo 10 O usuário que intimado a reparar ou substituir qualquer canalização ou aparelhos defeituosos nas instalações internas do seu prédio que impliquem na perca do líquido, e não o fizer dentro do prazo estabelecido na respectiva intimação, ficará sujeito ao corte d’água até seu cumprimento, quando deverá solicitar nova ligação, estando sujeito a novas taxas.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa(ES), em 16 de dezembro de 1966.

 

IDAURY CASOTTI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.