A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar
parte de um terreno de propriedade do senhor Massimiliano Angeli, situado no
Valão de São Pedro, com área de 7.425,50m², no distrito da sede,
confrontando-se ao norte, sul e leste com terrenos do proprietário acima
mencionado, e a oeste com o Rio São Pedro.
Artigo 2º Fica ainda o Poder
Executivo autorizado a desapropriar o manancial d’água cuja servidão de
aproveitamento está em poder da senhora Maria Margaretha Saetelle, cujo
aproveitamento será destinado ao fornecimento d’água para a povoação de Vila
Nova, no setor urbano da cidade.
Artigo
3º A desapropriação de que trata o artigo 1º, será sem ônus para a
Municipalidade em comum acordo com o seu proprietário, ficando entanto a
Municipalidade obrigada a fornecer energia elétrica permanentemente para o
cededor do terreno e seus sucessores, até 2.000 (dois mil) watts, para consumo
de sua casa residencial, cujo assentamento se fará passar por contrato no livro
próprio da Fazenda Municipal.
Artigo 3º A
desapropriação de que trata o artigo primeiro, será sem ônus para a
municipalidade, ficando, no entanto, a prefeitura obrigada a arcar com as
despesas decorrentes do fornecimento de energia elétrica para o cedente do
terreno com seus eventuais sucessores, o fato é o limite de 200 (duzentos por
mês, para consumo de sua casa de residência. (Redação
dada pela Lei nº 641/1973)
Artigo
4º Fica ainda autorizada a Fazenda Municipal a fornecer em compensação pela
desapropriação do manancial de que trata o artigo 2º, energia elétrica para a
senhora Margaretha Saetelle, ou seus eventuais sucessores, perpetuamente, até
2.000 (dois mil) watts, para consumo de seus prédios existentes, cujo
assentamento se fará passar para o livro próprio de contratos da Municipalidade.
Artigo 4º fica ainda o
poder executivo autorizado a arcar, como compensação pela desapropriação para
que se refere o artigo segundo, com as despesas de fornecimento de energia
elétrica ao senhor Rachid Mohamed Chibid ou seus eventuais sucessores, até o
limite de 200 (duzentos) mensais, dividido entre as duas casas residenciais, ou
seja , 100 kilowatts, para cada uma. (Redação
dada pela Lei nº 641/1973)
Artigo 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa(ES), em 20 de maio de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.