LEI Nº 422, DE 20 DE MAIO DE 1966

 

DESAPROPRIA ÁREA DE TERRA E SERVIDÃO DE ÁGUA.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar parte de um terreno de propriedade do senhor Massimiliano Angeli, situado no Valão de São Pedro, com área de 7.425,50m², no distrito da sede, confrontando-se ao norte, sul e leste com terrenos do proprietário acima mencionado, e a oeste com o Rio São Pedro.

 

Artigo 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a desapropriar o manancial d’água cuja servidão de aproveitamento está em poder da senhora Maria Margaretha Saetelle, cujo aproveitamento será destinado ao fornecimento d’água para a povoação de Vila Nova, no setor urbano da cidade.

 

Artigo 3º A desapropriação de que trata o artigo 1º, será sem ônus para a Municipalidade em comum acordo com o seu proprietário, ficando entanto a Municipalidade obrigada a fornecer energia elétrica permanentemente para o cededor do terreno e seus sucessores, até 2.000 (dois mil) watts, para consumo de sua casa residencial, cujo assentamento se fará passar por contrato no livro próprio da Fazenda Municipal.

 

Artigo 3º A desapropriação de que trata o artigo primeiro, será sem ônus para a municipalidade, ficando, no entanto, a prefeitura obrigada a arcar com as despesas decorrentes do fornecimento de energia elétrica para o cedente do terreno com seus eventuais sucessores, o fato é o limite de 200 (duzentos por mês, para consumo de sua casa de residência. (Redação dada pela Lei nº 641/1973)

 

Artigo 4º Fica ainda autorizada a Fazenda Municipal a fornecer em compensação pela desapropriação do manancial de que trata o artigo 2º, energia elétrica para a senhora Margaretha Saetelle, ou seus eventuais sucessores, perpetuamente, até 2.000 (dois mil) watts, para consumo de seus prédios existentes, cujo assentamento se fará passar para o livro próprio de contratos da Municipalidade.

 

Artigo 4º fica ainda o poder executivo autorizado a arcar, como compensação pela desapropriação para que se refere o artigo segundo, com as despesas de fornecimento de energia elétrica ao senhor Rachid Mohamed Chibid ou seus eventuais sucessores, até o limite de 200 (duzentos) mensais, dividido entre as duas casas residenciais, ou seja , 100 kilowatts, para cada uma. (Redação dada pela Lei nº 641/1973)

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa(ES), em 20 de maio de 1966.

 

IDAURY CASOTTI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.