A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 3º e 4º, da
Lei Municipal nº. 422, de 20 de maio de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Artigo 3º A desapropriação de que trata o artigo primeiro, será
sem ônus para a municipalidade, ficando, no entanto, a prefeitura obrigada a
arcar com as despesas decorrentes do fornecimento de energia elétrica para o
cedente do terreno com seus eventuais sucessores, o fato é o limite de 200
(duzentos por mês, para consumo de sua casa de residência." "Artigo
4º fica ainda o poder executivo autorizado a arcar, como compensação
pela desapropriação para que se refere o artigo segundo, com as despesas de
fornecimento de energia elétrica ao senhor Rachid Mohamed Chibid ou seus
eventuais sucessores, até o limite de 200 (duzentos) mensais, dividido entre as
duas casas residenciais, ou seja , 100 kilowatts, para cada uma.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 18 de setembro de 1973.
DR. DYMAS ESPÍNDULA
ROSSI
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.