A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica alterada a “Representação” e “Diárias” ao
Senhor Prefeito Municipal.
Artigo 2º A alteração a que se refere o artigo anterior da
presente Lei, será a seguinte base: a “Representação” Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros) mensais, e as “Diárias” Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Artigo 3º Para fazer face as despesas decorrentes da
presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a, em época oportuna,
suplementar averba própria consignada no orçamento
municipal.
Artigo 4º Esta Lei terá vigência a partir de 1° de janeiro
de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 05 de dezembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.