LEI Nº 345, DE 10 DE JULHO DE 1962

 

REAJUSTA GRATIFICAÇÃ0.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a gratificação mensal concedida ao Vacinador de Posto ”Carlos Matos” mantido pela Municipalidade, a partir de 12 de Julho do corrente ano.

 

Artigo 2º Para ocorrer as despesas de que trata a presente Lei, fica ainda autorizado ao Poder Executivo, em época oportuna, suplementar a dotação própria do orçamento vigente.

 

Artigo 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 10 de julho de 1962.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.