LEI Nº 34, DE 17 DE OUTUBRO DE 1949

 

MODIFICA A TABELA DE COBRANÇA DO IMPOSTO DE AFORAMENTO

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 223, da Lei nº 8 de 6 de Outubro de 1948, que regulou a cobrança do Imposto de Aforamento, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 223 O aforamento será lançado e pago na mesma época do estabelecido para o Imposto Predial e de acordo com a seguinte tabela:”

 

Terrenos urbanos, na cidade, por metro quadrado sendo de:

1ª classe:

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,20

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,05

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,02

2ª classe:

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,10

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,02

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,01

3ª classe

 

 

Até 1.000 m²

Cr$

0,01

De 1.001 m² em diante

Cr$

0,005

Terrenos urbanos, nas povoações, por metro quadrado, sendo de:

1ª classe

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,05

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,04

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,03

2ª classe

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,03

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,02

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,01

3ª classe

 

 

Até 1.000 m²

Cr$

0,01

De 1.001 m² em diante

Cr$

0,005

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 17 de Outubro de 1949.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.