CRIA A BOLSA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA “BOLSA COLIBRI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Municipal, o Programa Bolsa Colibri, destinado a complementação de renda às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. O Programa Bolsa Colibri será direcionado às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO.
Art. 2º Serão concedidas um total de até 800 (oitocentas) Bolsas Colibris e somente será permitido um benefício por família.
§ 1º O valor do crédito da Bolsa Colibri será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
§ 2º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidas em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Para percepção e manutenção do benefício liberado mensalmente, a família atendida pelo Programa Bolsa Colibri deverá cumprir as seguintes condições:
I – que sejam devidamente inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, mantendo atualizados os seus dados cadastrais, a cada ano;
II – que comprovem residência e domicílio no Município de Santa Teresa-ES, por no mínimo 2 (dois) anos, através da apresentação de carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conta de luz ou documento equivalente julgado apto pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou contrato de locação;
III – que tenham renda familiar per capita mensal inferior a meio salário mínimo;
IV – que tenham filhos ou dependentes entre 0 (zero) e 16 (dezesseis) anos de idade, sendo que aqueles com idade entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos deverão estar matriculados em escolas públicas ou particulares, neste último caso desde que possuam bolsa de estudo integral;
V – com filhos ou dependentes menores de 16 (dezesseis) anos, sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos art. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069/90;
VI – dependentes idosos ou pessoas com deficiência.
§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – A comprovação da renda para fins do Programa levará em conta a soma dos rendimentos brutos de todos os membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda Federal ou Estadual e os valores provenientes do presente Programa, e outros nesta modalidade.
Parágrafo único. A aferição da comprovação da renda será realizada no momento do cadastramento inicial da família e em qualquer fase do Programa, por critérios a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
III – As famílias com renda mensal per capita não superior a meio salário-mínimo.
Art. 3º O benefício será pago mensalmente e recebido por meio de cartão magnético fornecido por Instituição Financeira Oficial contratada, contendo identificação do beneficiário e o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 1º O pagamento do benefício será preferencialmente realizado à mulher, como responsável legal da família e ocorrerá mensalmente na forma de regulamento a ser editado por ato próprio.
§ 2º No caso de benefícios disponibilizados indevidamente, os créditos reverterão automaticamente à conta Programa Bolsa Colibri.
§ 3º Na hipótese de benefícios disponibilizados e não movimentados pela parte interessada, a Administração Pública Municipal advertirá a parte interessada, por escrito, por 2 (duas) vezes. Caso não logrado êxito a parte interessada será notificada dentro dos próximos 5 (cinco) dias, por edital a ser afixado no átrio do Prédio a Prefeitura Municipal e sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com prazo de dez (10) dias para comparecimento ao Órgão competente para regularização.
§ 4º A correspondência que trata o parágrafo anterior será enviada para o endereço constante do CADÚNICO, para que o interessado(a) promova a movimentação da conta, sob pena de, não o fazendo, ser bloqueada por trinta dias e, sucessivamente, suspensão por sessenta dias do pagamento e, não havendo regularização, cancelamento do benefício.
§ 5º A Administração Pública Municipal somente poderá bloquear, suspender ou cancelar o benefício desde que comprovado que a parte interessada foi devidamente notificada da respectiva sanção.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos ordinários, previstos na LOA, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º A gestão e a execução do Programa Bolsa Colibri se dará por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a participação popular e o Controle Social.
Parágrafo Único. A participação comunitária e o controle social do Programa serão realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicado, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 7º O benefício desta Lei será concedido pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão da família beneficiada no Programa.
Art. 8º Será excluída do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na Legislação Municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público que concorra para a concessão ilícita do benefício aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 9º O pagamento da complementação de renda será interrompido se:
I – a família transferir residência para outro Município;
II – a renda per capita familiar superar o limite estabelecido no inciso III, § 3º, do art. 2º desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2023, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LOA para a fiel execução do Projeto instituído nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.