O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Teresa para o Exercício Financeiro de 2023, na forma do artigo 120 e seus incisos da Lei Orgânica do Município, compreendendo o Orçamento Anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Direta.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Total orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 132.691.620,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e um mil e seiscentos e vinte reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei são estimadas com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES 126.027.800,00
1.1 – Receita Tributária 9.754.100,00
1.2 – Receita de Contribuições 1.450.500,00
1.3 – Receita Patrimonial 1.390.000,00
1.4 – Receita de Serviços 290.100,00
1.5 – Transferências Correntes 112.832.962,00
1.6 – Outras Receitas Correntes 310.138,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 19.021.620,00
2.1 – Alienação de Bens 430.000,00
2.2 – Transferências de Capital 18.591.620,00
SUB- TOTAL 126.269.689,58
Dedução Receitas Correntes (12.357.800,00)
TOTAL LÍQUIDO 132.691.620,00
Art. 4º A Despesa Total orçamentária fixada é de R$ 132.691.620,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e um mil e seiscentos e vinte reais).
CAPÍTULO III
DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO
Art. 5º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 5.186.400,00 (cinco milhões cento e oitenta e seis mil e quatrocentos reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58/2009.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES
Art. 6º A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I. DESPESA POR ÓRGÃO |
|
PODER LEGISLATIVO |
5.186.400,00 |
PODER EXECUTIVO |
127.505.220,00
|
5.186.400,00 |
|
04 Administração |
15.954.545,20 |
06 Segurança Pública |
69.908,60 |
08 Assistência Social |
4.212.912,00 |
09 Previdência Social |
35.243.617,00 |
12 Educação |
40.419.675,42 |
13 Cultura |
58.000,00 |
15 Urbanismo |
13.684.043,51 |
16 Habitação |
1.000,00 |
17 Saneamento |
1.920.209,00 |
18 Gestão Ambiental |
664.500,52 |
20 Agricultura |
2.696.051,97 |
23 Com. e Serviços |
4.224.196,51 |
26 Transporte |
3.563.228,92 |
27 Desporto e Lazer |
2.171.351,35 |
28 Encargos especiais |
1.486.280,00 |
99 Reserva Conting. |
1.135.700,00 |
TOTAL |
132.691.620,00 |
II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
1 |
Legislativa |
5.186.400,00 |
4 |
Administração |
15.954.545,20 |
6 |
Segurança Pública |
69.908,60 |
8 |
Assistência Social |
4.212.912,00 |
10 |
Saúde |
35.243.617,00 |
12 |
Educação |
40.419.675,42 |
13 |
Cultura |
58.000,00 |
15 |
Urbanismo |
13.684.043,51 |
16 |
Habitação |
1.000,00 |
17 |
Saneamento |
1.920.209,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
664.500,52 |
20 |
Agricultura |
2.696.051,97 |
23 |
Comércio e Serviços |
4.224.196,51 |
26 |
Transporte |
3.563.228,92 |
27 |
Desporto e Lazer |
2.171.351,35 |
28 |
Encargos especiais |
1.486.280,00 |
99 |
Reserva Contingência |
1.135.700,00 |
Total |
132.691.620,00 |
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica para outra, ou de um órgão para outro, por Decreto Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários (Art. 167, VI, da Constituição Federal).
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a realizarem os seguintes procedimentos:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes para a matéria;
II – Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal;
III – Abrir Crédito Adicional Suplementar conforme art. 34 da Lei Municipal nº 2.845 de 14 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, limitado em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do orçamento da despesa.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares em conformidade com as Portarias MOG/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão constar nos Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos, sendo incorporados ao orçamento financeiro do exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 De acordo com o § 2º, do art. 17, da Lei Municipal nº 2.845/2022, ficam alteradas as metas fiscais para o exercício de 2023, contidas no Anexo de Metas Fiscais da citada Lei, conforme Orçamento e Demonstrativo de Metas Anuais, em anexo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao Setor Público PCASP de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público – MCASP e anexos do Cidade WEB.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e atualizações, a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir 01 de janeiro do ano 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.