O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, Programa “Promoção e Inclusão Social”.
Art. 2º O Programa “Promoção e Inclusão Social” tem como objetivo ofertar e executar atividades sócio esportivas para usuários da Política de Assistência Social na prática de atividade física, com o objetivo de fortalecer a cidadania, os valores éticos, o convívio social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como usuários todo cidadão residente no município de Santa Teresa, por pelo menos 2(dois) anos, devidamente cadastrado no Cadastro Único com renda per capta de até meio salário mínimo.
§ 2º Fica estabelecido que a gestão do Programa “Promoção e Inclusão Social” será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Art. 3º O programa vem contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos jovens, adultos e idosos, no que se refere a sua autoestima, a integração, o convívio social e promoção a saúde.
Art. 4º O Programa “Promoção e Inclusão Social” visa a compra de vagas diretas nas academias de ginástica e estúdios na área, com endereço do território do Município de Santa Teresa, realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de credenciamento, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I – os preços das vagas sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo;
II – sejam obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – as academias e estúdios comprovem sua qualificação, na forma indicada na legislação vigente.
Art. 5º As academias de ginástica, estúdios, deverão apresentar condicionantes legais para habilitação como:
I – cópia do Alvará de funcionamento.
II – prova da propriedade ou posse legítima da academia.
III – relação nominal atualizada dos dirigentes da academia e dos profissionais que atuam no estabelecimento devidamente credenciados/registrados nos seus devidos Conselhos de Classe competente.
IV – cópia de documento que comprove que a academia/estúdio possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
V – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da academia/estúdio, na forma da lei.
VI – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (incluído pela Lei nº 12.440, de 2011). OBS: A obtenção da certidão é eletrônica e gratuita, e encontra-se disponível no sitio eletrônico www.tst.jus.br/certidao e em todos os demais portais da Justiça do Trabalho disponíveis na internet (Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Atenção: o documento exigido é de DÉBITOS trabalhistas, e não de ações.
VII – Prova de Regularidade do Alvará de Funcionamento e do Alvará Sanitário.
VIII – Declaração de que a academia/estúdio não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, conforme disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
IX – Declaração de que a academia/estúdio dispõe de Capacidade Técnica e operacional, bem como possui todos os materiais e equipamentos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades previstas e ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato.
Art. 6º Serão beneficiárias as academias/estúdios que comprovem sua capacidade técnica de atendimento aos usuários em situação de vulnerabilidade social, durante o período de seu funcionamento regular, até o limite de vagas estabelecidas no Edital de credenciamento para cada localidade/academia.
Art. 7º A definição dos preços de aquisição das vagas será realizada com, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local, sendo o valor máximo definido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Os pagamentos pelas vagas adquiridas no âmbito do Programa “Promoção e Inclusão Social” serão realizados diretamente às academias/estúdios contratadas conforme Edital de Credenciamento a ser realizado.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos ordinários, previstos na LOA, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 10 Os dados sobre a execução do disposto nesta Lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Município de Santa Teresa - ES, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta Lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2023, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.