LEI Nº 2.875, de 12 de abril de 2023

 

CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR – PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MUNICIPAL – PSAM. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Política Municipal de segurança alimentar com compra direta de alimentos da Agricultura Familiar e de Empreendimentos Familiares Rurais, com doação simultânea para famílias em situação de vulnerabilidade social, doravante chamado Programa de Segurança Alimentar Municipal – PSAM.

 

Art. 2º O Programa de Segurança Alimentar Municipal – PSAM tem como objetivo que o Município utilize as compras de alimentos como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável para fomentar a Segurança Alimentar e Nutricional em todo território Municipal.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais aqueles definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

§ 2º Fica estabelecido que a gestão do Programa de Segurança Alimentar Municipal – PSAM será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

 

Art. 3º Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa PSAM serão destinados:

 

I – as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

 

II – ao abastecimento da rede socioassistencial;

 

III – ao atendimento direto da família em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar devidamente cadastrada no Cadastro Único e acompanhada pela equipe PAIF – Programa de Atendimento Integral à Família.

 

 Art. 4º O Programa de Segurança Alimentar Municipal – PSAM visa a aquisição direta de alimentos com doação simultânea para os usuários e será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

 

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo.

 

II – sejam obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

III – os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos produtores estabelecidos no caput do art. 2º desta Lei, devendo ainda cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

 

IV – os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada na legislação vigente;

  

Art. 5º Serão beneficiários os agricultores familiares e demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.

 

Parágrafo único. A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP física;

 

Art. 6.º Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura familiar, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.

  

Parágrafo Único. Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições dos programas federais e estaduais relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.

 

Art. 7º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Segurança Alimentar Municipal - PSAM serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores que estiveram participando do Programa.

 

Art. 8º A demanda para aquisição dos alimentos será divulgada por meio do edital de Chamada Pública.

 

Art. 9º As aquisições a que se refere esta Lei serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.

 

Parágrafo único. Os critérios para a compra direta deverão incluir a priorização de produtores do município.

 

Art. 10 Fica estabelecido o limite individual anual por produtor ou família, por Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 2.195 (dois mil cento e noventa e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE para todas as operações previstas nesta Lei, independente de os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades dos programas federais e estaduais relacionados à aquisição de alimentos da agricultura familiar.

 

Art. 11 As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos ordinários, previstos na LOA, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

 

Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade recursos provenientes dos auxílios emergenciais federais recebidos pelo Município e de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.

 

Art. 12 As verificações da qualidade e das quantidades de alimentos doados, no âmbito das operações de que trata esta Lei, serão realizadas por agente público, indicado como responsável técnico do Programa no Município, e o ateste do recebimento dos alimentos pelo responsável da família beneficiada.

 

Art. 13 Os dados sobre a execução do disposto nesta Lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Município de Santa Teresa - ES, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta Lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2023, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LOA para a fiel execução do Projeto instituído nesta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2023.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.