O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Teresa/ES.
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX – 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X – 01 (um) representante das escolas do campo.
§ 1º Os membros do Conselho previstos no caput e no inciso I, II e III, observados os impedimentos dispostos no § 5º serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – No caso da representação municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos, professores, servidores administrativos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo;
I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade municipal;
III – Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – Não figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratada da Administração a titulo oneroso.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma do § 2º dos incisos I, II, III e IV o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados;
IV – Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 6º O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do poder executivo municipal.
§ 7º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – Não é remunerada;
II – É considerada atividade de relevante interesse social;
III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado;
V – Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do mandato.
§ 9º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 11 Será disponibilizado em sítio na internet informação atualizada sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluído:
I – Nome do conselheiro e das entidades ou segmentos que representam;
II – Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – Ata de reuniões;
IV – Relatórios e pareceres;
V – Outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 12 Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 3º Os Conselhos poderão sempre que julgarem conveniente:
I – Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acercados registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições (art. 7º Lei 14.113);
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV – Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
V – Elaborar parecer das prestações de contas que devera ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (tinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da mesma;
VI – Supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
VII – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 4º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 5º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 1.752/2007 e 1.994/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.