LEI Nº 2.804, de 24 de março de 2021

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Teresa/ES.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII – 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

 

VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

IX – 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

X – 01 (um) representante das escolas do campo.

 

§ 1º Os membros do Conselho previstos no caput e no inciso I, II e III, observados os impedimentos dispostos no § 5º serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

 

I – No caso da representação municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

 

II – Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos, professores, servidores administrativos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III – Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso.

 

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo;

 

I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade municipal;

 

III – Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;

 

IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V – Não figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratada da Administração a titulo oneroso.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma do § 2º dos incisos I, II, III e IV o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

 

II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV – Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do poder executivo municipal.

 

§ 7º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I – Não é remunerada;

 

II – É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V – Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do mandato.

 

§ 9º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

§ 10 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

   

§ 11 Será disponibilizado em sítio na internet informação atualizada sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluído:

 

I – Nome do conselheiro e das entidades ou segmentos que representam;

 

II – Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

 

III – Ata de reuniões;

 

IV – Relatórios e pareceres;

 

V – Outros documentos produzidos pelo conselho.

 

§ 12 Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 3º Os Conselhos poderão sempre que julgarem conveniente:

 

I – Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acercados registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II – Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III – Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições (art. 7º Lei 14.113);

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

IV – Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

V – Elaborar parecer das prestações de contas que devera ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (tinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da mesma;

 

VI – Supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

 

VII – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 4º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

Art. 5º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 1.752/2007 e 1.994/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 2021.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.