LEI Nº 1243, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica instituído no município de Santa Teresa o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)

 

Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério municipal, em observância ao disposto nos artigos 2° e 7° da Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)

 

Artigo 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo anterior serão repassados, automaticamente, para a conta única específica do município, vinculada ao Fundo, instituída para esse fim e mantida no Banco do Brasil S/A, de acordo com o disposto no artigo 3° da Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)

 

§ 1º Os repasses ao Fundo, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito do Estado, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, na conta do Fundo do município, aberta no Banco do Brasil S/A, de acordo com o disposto no Artigo 2°, Parágrafo único da Lei Estadual N.° 5.470/97. (Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)

 

§ 2º Os recursos do Fundo, devidos ao Município de Santa Teresa, constarão de programação específica no seu respectivo orçamento anual, conforme dispõe o artigo 3°, § 7° da Lei Federal N.° 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. (Dispositivo revogado pela lei nº 2713/2018)

 

Artigo 3º Fica criado o Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 05 (cinco) membros, conforme relação abaixo, cujos representantes dos itens II a V serão eleitos pelos respectivos segmentos, nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Professores e Diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

 

III - Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

 

IV - Pais de alunos das escolas públicas de ensino fundamental;

 

V - Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º Ao Conselho de que trata o “caput” deste artigo, compete realizar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do censo escolar anual.

 

§ 2º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração.

 

Artigo 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, expedirá normas para regulamentar as atividades do Conselho por ela implantado.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 18 de Dezembro de 1997.

 

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.