O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários ou não tributários de pessoas jurídicas ou físicas junto ao Município de Santa Teresa, com vencimento até 31 de dezembro de 2016 poderão ser pagos à vista e/ou parcelados na forma e condições descritas nesta Lei.
§ 1º O disposto neste Artigo aplica-se à totalidade dos débitos tributários ou não tributários da pessoa jurídica ou física, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo, em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento em Programa de Recuperação de Crédito Fiscal, cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Aplica-se ainda aos débitos que se encontram em cobrança extrajudicial, bem como os débitos parcelados e em dia conforme os Artigos 336 a 340 da Lei Complementar nº 001/2010.
§ 3º Aplicam-se também à totalidade dos débitos tributários ou não tributários apurados, inclusive os tributos e contribuições administrados por órgãos Municipais, entidades ou arrecadados mediante convênios.
§ 4º Somente poderão ser parcelados os débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e IV do Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito Passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 5º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica ou física, o valor dos honorários advocatícios decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento, serão cobrados de forma integral.
§ 6º Os débitos não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 7º A opção pelo parcelamento dos débitos de que trata a confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos Artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil e sujeita a pessoa jurídica ou física à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
Valor original do tributo |
00,00% |
Valor das multas de mora |
90,00% |
Multa Inscrição |
90,00% |
Correção Monetária |
00,00 % |
Juros de mora |
90,00 % |
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
Valor original do tributo |
00,00% |
Valor das multas de mora |
60,00% |
Multa Inscrição |
60,00% |
Correção Monetária |
00,00 % |
Juros de mora |
60,00 % |
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
Valor original do tributo |
00,00% |
Valor das multas de mora |
50,00% |
Multa Inscrição |
50,00% |
Correção Monetária |
00,00 % |
Juros de mora |
50,00 % |
DESCRIÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
Valor original do tributo |
00,00% |
Valor das multas de mora |
40,00% |
Multa Inscrição |
40,00% |
Correção Monetária |
00,00 % |
Juros de mora |
40,00 % |
Art. 3º O parcelamento de que trata o Artigo 1º desta Lei não se aplica aos débitos:
I - Relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Municipal;
II - De valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
III - Relativos ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN, inserido no Simples Nacional.
Art. 4º O parcelamento dos débitos de que trata o Artigo 1º desta Lei deverá ser requerido até o dia 29 de dezembro de 2017, na forma definida pela Fazenda Pública Municipal, podendo ser prorrogado via Decreto.
§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão objetos de consolidação no mês do requerimento, pela Fazenda Pública Municipal e pela Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação em relação aos débitos consolidados na forma do § 1º deste artigo não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como Microempresa (ME) e como Empresa de Pequeno Porte (EPP); e para as pessoas físicas, e
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais Pessoas Jurídicas.
§ 3º Ao valor de cada prestação, será acrescido os valores de juros e correções correspondentes ao aplicado, nos termos do Código Tributário Municipal, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês de pagamento de cada parcela.
§ 4º O parcelamento requerido nas condições desta Lei:
I - Reger-se-á subsidiariamente, relativamente aos débitos junto à Fazenda Pública Municipal e à Procuradoria Jurídica Municipal, pelas disposições do Código Tributário Municipal (LC 001/2010).
II - Independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.
III - O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até a data do vencimento.
§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento da primeira prestação.
§ 6º Os parcelamentos requeridos até a data citada no caput deste artigo, terão o prazo máximo 40 (quarenta) dias corridos contados da data do Protocolo na Prefeitura para a formalização e efetivação do processo de parcelamento, sob pena de arquivamento do processo e indeferimento do requerimento de parcelamento.
Art. 5º Para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos no parcelamento de que trata esta Lei, a Pessoa Jurídica ou Física que possui ação judicial em curso, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação e direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Inciso VIII, do Artigo 485 do Código de Processo Civil, antes de requerer o parcelamento.
Art. 6º O parcelamento de trata o Artigo 1º desta Lei será rescindido quando:
I - Verificada a inadimplência do sujeito passivo por 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, relativamente às prestações mensais previstas no parcelamento;
II - Constatada a existência do débito parcelado, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial.
§ 1º A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para inscrição em dívida ativa e posterior envio à Procuradoria Jurídica Municipal para que seja providenciada a execução da dívida.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais e incorporando benefícios usufruídos na forma da legislação aplicável, Artigos 336 a 340 da Lei Complementar 001/2010.
Art. 7º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º Estando o contribuinte adimplente com as prestações mensais previstas no parcelamento desta Lei, poderá possuir um novo parcelamento de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal (LC 001/2010).
Art. 9º A Fazenda Pública Municipal expedirá, no âmbito de sua competência, os atos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à forma e prazo para confissão os débitos a serem parcelados.
Art. 10. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Lei não implica novação de dívida, exceto os débitos não tributários.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.