LEI Nº 2455, DE 16
DE JANEIRO DE 2014
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E
REVOGA A LEI Nº 1833, DE 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e
Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o Artigo 146, Inciso III,
Alínea “d”, o Artigo 170, inciso IX, e o Artigo 179, todos da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, no âmbito do Município de Santa Teresa/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I - Aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais;
II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - Ao associativismo e às regras de inclusão;
IV- Ao incentivo à geração de empregos;
V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
VIII - Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa
de inscrição;
IX - Regulamentação do parcelamento de débitos municipais de
qualquer natureza;
X - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais de que trata o Artigo 1º desta Lei será gerido
pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, com as competências a seguir especificadas:
I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas
específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VII - Gerenciar o Órgão Facilitador;
VIII - Promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de
fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1º Com o objetivo de
viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs,
o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no Artigo 2º desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade,
pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para
posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - Projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os
membros do Comitê;
II - Relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência,
quando não houver consenso entre os membros do Comitê.
§ 3º As funções de
membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como
relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões do
Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor
Municipal, será presidido e composto por representantes da Administração
Municipal e da iniciativa privada, devendo ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor, de
que tratam os artigos 3º e 4º, é regulamentado através de Regimento Interno e a
nomeação dos membros por meio de Portaria.
Art. 5º Considera-se
Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual,
previsto na Lei Complementar 123 e suas alterações, bem como na forma das
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º Para efeitos desta
lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Art. 7º Todas as
secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e
baixa de empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo
baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes
do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração
ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A Administração
Municipal firmará convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado
ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos
cadastros de contribuintes.
Art. 8º O Município de
Santa Teresa poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes
a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
Parágrafo Único. Para o
Microempreendedor Individual ficam reduzidos a 0
(zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.
Art. 9º As Secretarias e
órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente, em relação ao disposto no PDM (Plano Diretor Municipal), Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, Código Tributário
Municipal.
§ 1º O Município de
Santa Teresa permitirá que o Microempreendedor Individual e a Microempresa
exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade
considerada de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade
urbana, obedecendo as normas relativas à atividade
exercida.
§ 2º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual e Microempresa em endereço
residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para
realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em
absoluto, violação de domicilio.
§ 3º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em endereço
residencial não implicará em cobrança de IPTU - Imposto Predial Territorial
Urbano como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese
em que será feito o desmembramento.
§ 4º A permissão contida
no § 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau
de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 5º O Município de
Santa Teresa terá o prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para emissão do
Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que
pretendam se estabelecer na região, desde que não exerçam atividade considerada
de alto risco e que dependam de licenciamento ambiental e/ou sanitário.
§ 6º O Município de
Santa Teresa deverá observar quanto ao alvará de licença e funcionamento
provisório do microempreendedor individual, que não exerça atividade de alto
risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 10. Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultada à
Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
Art. 11. A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de viabilizar
a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micrompreendedor
Individual, o Município, mediante solicitação do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a
Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou
Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos
Municipais para a pessoa jurídica.
Art. 12. Consideram-se
atividades de alto risco, além das previstas em regulamento, as que sejam
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que
contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo;
V - Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo Único. Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do Município definirão, dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta lei, através de regulamento, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 13. Será exigida a
renovação de licença para localização e funcionamento sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento, transferência de local e/ou alteração societária.
Art. 14. Esta Lei não exime o
contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes,
assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação
urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - Quando o grau de risco da atividade não for considerado alto e
não exigir licenciamento ambiental e sanitário, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença
para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 16. Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para microempreendedores
individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou
com regulamentação precária; ou
II - Em residência do microempreendedor individual e microempresa,
na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, nem cause
transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo as normas relativas à atividade exercida.
Art. 17. É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização e funcionamento.
Art. 18. Fica estabelecido
que o alvará de funcionamento tenha validade de 03 (três)
anos, renovável por igual período, sendo devida a taxa de vistoria
somente na renovação.
Art. 19. A Administração
Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do estabelecimento,
imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da
empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de
comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais dispõem de regras
definidas em norma específica.
§ 2º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco
seja considerado alto, ou exija licenciamento ambiental e/ou sanitário,
conforme previsto na legislação do Município.
Art. 20. O pedido de Alvará
de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta
prévia para fins de localização.
Art. 21. A solicitação do
Alvará de Localização e Funcionamento e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia.
§ 1º A consulta prévia
informará ao interessado:
I - A descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º A validade da
consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 22. Será disponibilizado
no site do Município o formulário de solicitação de consulta prévia para
registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para
efetivação da inscrição.
Art. 23. O Órgão municipal
competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas úteis informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada,
podendo a resposta ser encaminhada para o endereço eletrônico fornecido ou
retirada na Sala do Empreendedor.
Art. 24. O MEI, as ME e EPP
que se instalarem no Município, aqueles já em atividade e, ainda, os que
reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, gozarão
de benefícios nos termos desta lei.
Art. 25. O MEI, as ME e EPP
que se transferirem para as áreas especificadas no Plano Diretor Municipal
(PDM) farão jus à isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo
período de até 02 (dois) anos, desde que regularizadas com os débitos
anteriores ao período da transferência e não beneficiárias de outros incentivos
municipais.
Art. 26. O MEI, as ME e EPP
farão jus à isenção de taxa de expediente para atestados, declarações e
certidões, exceto quando se tratar de requerimento de segunda via de
documentos.
Art. 27. Com o objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - Consulta Prévia;
II - Cadastro no Portal do Empreendedor;
III - Emissão da inscrição municipal e do alvará de localização e
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficial;
IV - Consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V - Emissão do Alvará Provisório;
VI - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 28. Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta
Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 29. Para ampliação da
participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas;
II - Divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão
de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de
comunicação;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações.
Art. 30. As contratações
diretas por dispensa de licitação, com base nos Incisos I e II, do Artigo 24,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente
realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 31. A administração
pública municipal poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo
valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado
por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis;
Art. 32. Não se aplica o
disposto no artigo 30 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 33. As microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar
toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no Artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 34. Nas licitações
municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 35. Para efeito do disposto
no Artigo 33 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu
favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do Artigo 31 desta Lei,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2º do Artigo 33
desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo,
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
§ 3º No caso de pregão,
a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais
bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 36. A aquisição de
gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a
alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá
o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
Art. 37. Caberá ao Poder
Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão
do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - Haver concluído o Ensino Fundamental.
§ 3º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 38. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito,
com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 39. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 40. A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 41. A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
Microempreendedores Individuais, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 42. A fiscalização
municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às MPEs, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do caput
deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização
municipal, caso em que, após a primeira visita de notificação, ainda
permanecendo a irregularidade, deverá ser lavrado o Auto de Infração.
§ 2º Quando constatada
flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou
omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser
autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A orientação a que
se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou
Notificação, conforme a complexidade da situação, a serem regulamentados.
§ 4º Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou da Notificação.
§ 5º Os autos onde
constem o Termo de Ajuste de Conduta - TAC ou a Notificação são públicos,
acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de
vistas.
Art. 43. O Poder Executivo
incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 44. A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 45. O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através de:
I - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
II - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do
Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
III - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV - Cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 46. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas
e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos
no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 47. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no
âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 48. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no “Caput” deste Artigo:
I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III - A produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação e,
VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 49. O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de
ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos
rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento
técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas
de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas
e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas
também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o
uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover
a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
Art. 50. A administração
pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de
estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no
Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico
para o Município.
Art. 51. A administração
pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 52. O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
Município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os
benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em
âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 4º O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
Art. 53. A Administração
Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB
- Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do
disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 54. Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas às empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo Único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também
deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 55. As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da entrada em vigor
desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração
de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art. 56. Fica instituído o
Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado
em 5 de outubro de cada ano.
Art. 57. Todos os órgãos
vinculados à Administração Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos,
no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 58. O Poder Executivo
deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade,
com vistas a sua plena aplicação.
Art. 59. Esta lei entra em
vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.
Art. 60. Revoga-se a Lei Municipal 1833/2008, bem como as demais disposições
em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.