O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Santa Teresa.
Artigo 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I - Abertura e baixa de inscrição;
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo
Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;
I - Associativismo e às regras de inclusão;
IV - Incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - Unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - Simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção
contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
Artigo 3º A Administração
Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo
único - A Administração Municipal poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Artigo 4º A
Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Artigo 5º Os requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único
- Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos
termos do art. 6º da lei complementar 123/2006.
Artigo 6º A baixa, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
único - Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de
mora.
Artigo 7º A
Administração Municipal instituirá Alvará de Funcionamento Provisório, assim
que os órgãos e entidades competentes, quanto a segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º O Alvará de Funcionamento
Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela fixados.
Artigo 8º Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os
demais órgaos controlados pelo Município.
Artigo 9º A
Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
Artigo
Parágrafo
único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos
no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a
novas tecnologias.
Artigo
Artigo 12 O Poder
Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários
locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do município;
Artigo
Artigo
Artigo 15 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de
qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Artigo 16 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda
larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades
no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Artigo 17 O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados
de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Artigo 18 Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus
partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
Artigo 19 O Poder
Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando
ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo 20 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Artigo 21 Publicada a
presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Artigo 22 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, em 17
de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.