LEI Nº 2.454, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTA TERESA - COMPDEC - ST, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, que tem por finalidade gerenciar e coordenar todo o sistema de proteção e defesa civil, assim como, as medidas destinadas à prevenir, socorrer, recuperar, assistir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

§ 1º As ações preventivas visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.

 

§ 2º As ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas visam a reabilitação do dano oriundo de desastre, para preservação da segurança.

 

§ 3º integrarão a estrutura da organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST o ANEXO I da presente Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, denomina-se:

 

I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os riscos e desastres provocados por eventos naturais ou por ação humana, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos, materiais ou ambientais e, consequentes prejuízos econômicos, sociais ou ambientais;

 

III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em qualquer parte do território do município, provocada por desastre, causando danos ou risco de danos à comunidade afetada e, reconhecida legalmente pelo Poder Público Municipal, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em qualquer parte do território do município, provocada por desastre, causando danos ou risco de danos à comunidade afetada e, reconhecida legalmente pelo Poder Público Municipal, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

 

V - Ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional ou outro órgão competente;

 

VI - Ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

VII - Ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

VIII - Ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

IX - Ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

X - Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, independente da função que exerçam;

 

XI - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

 

XII - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatível, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

 

XIII - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC - ST, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

§ 1º A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão declarados por Decreto do Prefeito Municipal, obedecidas as disposições desta lei, assim como as normas Federais e Estaduais reguladoras da matéria.

 

§ 2º A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública, serão decretados quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução de áreas atingidas.

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições:

 

§ 1º Das Notificações:

 

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;

 

II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;

 

III - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.

 

§ 2º Das Interdições:

 

I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

 

II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados:

a) o Auto de Interdição será registrado na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;

 

b) será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST;

 

c) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal.

 

III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST. Em caso de deferimento, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame.

 

IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

 

§ 3º Das Requisições:

 

I - Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

 

a) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;

 

b) requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens.

 

II - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.

 

§ 4º Das Multas:

 

I - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Santa Teresa - ES, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;

 

II - No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da apontada no inciso anterior. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

 

III - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

 

IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, que a julgará.

 

Art. 4º Compete ao município:

 

I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;

 

II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e Estados;

 

III - Promover estudos, em âmbito local, referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência, visando ações que possam, impedir ou minimizar os efeitos danosos;

 

IV - Mapear as áreas de risco, por meio de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em âmbito local, e quando for o caso, auxiliar o Estado e a União nessas tarefas;

 

V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

 

VI - Declarar Situação de Emergência e Calamidade Pública;

 

VII - Vistoriar edificações em áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação de população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 

IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos externos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

X - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingencia de Proteção e Defesa Civil;

 

XI - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

XII - Proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 

XIII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XIV - Manter a União e Estado informados sobre a ocorrência de desastre e as atividades de proteção e defesa civil do município;

 

XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST e promover o treinamento de associações de voluntários para a atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

 

XVI - prover a solução de morada temporária para as famílias atingidas por desastres.

 

Art. 5º Compete igualmente ao Município:

 

I - Desenvolver cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência dos munícipes acerca dos riscos de desastre;

 

II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

 

III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

 

IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

 

V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

 

VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC - ST

 

Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, será administrada pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, diretamente subordinado ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade a coordenação, no âmbito municipal, de todas as ações de Defesa Civil, de responsabilidade do município, nos períodos de normalidade e nas situações de emergência, desastre ou estado de calamidade pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 7º São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I - Gerenciar, coordenar e executar as ações de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, como garantia dos recursos no Orçamento Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VII - Manter os órgãos centrais do SINDEC e SIDEC informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, mediante apresentação de relatório de danos, observando os critérios estabelecidos pelo (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONMPDEC, bem como as leis e regulamentos Estaduais e Federais;

 

IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XIII - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, puser em risco a população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XV - Implementar programas de treinamento para voluntariado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

XVIII - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC nos bairros e distritos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 8º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST compor-se-á de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I - Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II - Coordenador de Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III - Conselho Municipal Proteção e Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV - Apoio administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

V - Setor técnico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VI - Setor operacional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 9º A Coordenadoria Geral da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST, será exercida por um coordenador indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST será exercida por um Coordenador indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 10. Poderão constar nos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 11. Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I - Convocar as reuniões regulares e de emergência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III - Propor ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil o plano de trabalho da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como, outras despesas, dentro da finalidade que se propõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Parágrafo Único. O coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST poderá delegar atribuições ao Coordenador de Proteção e Defesa Civil e aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 12 Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

I - Auxiliar o Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil nas suas atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

II - Coordenar as atividades dos Agentes de Proteção e Defesa Civil nas atividades preventivas e de urgência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

III - implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

IV - Desempenhar as atividades que lhe forem expressamente delegadas pelo Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.865/2023)

 

Art. 13. Ao Apoio Administrativo compete:

 

I - Secretariar as atividades regulares da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 14. Ao Setor Técnico compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar programa de treinamento para voluntariado da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST;

 

III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

 

IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Parágrafo Único. O apoio técnico necessário ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Planejamento e de Meio Ambiente.

 

Art. 15. Ao Setor Operacional compete:

 

I - Implementar ações de medidas estruturais e não-estruturais;

 

II - Executar o controle e a distribuição de suprimentos necessários em situações de desastre.

 

Art. 16. Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida no caput deste artigo será considerada como prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 17. Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil com Referência CC-3 da Lei Municipal Nº 1.933/2008.

 

Art. 18. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST manterá com os demais órgãos congêneres de âmbito municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 19. No exercício de suas atividades, poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - COMPDEC - ST solicitar das pessoas físicas ou jurídicas, colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres, a ser comemorada a segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade Teresense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.

 

Art. 21. As comemorações da semana municipal para redução de desastres terão cunho eminentemente educativo.

 

Art. 22. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1415 de 2001, revogando-se também as demais disposições em contrário.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 2013.

 

CLAUMIR ANTONIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I