O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - FUMPDEC - ST.
Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMPDEC - ST será um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de Defesa Civil, em caráter preventivo e de urgência.
Art. 3º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC - ST, proverá de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º Constituem recursos financeiros do FUMPDEC - ST:
I - As dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Doações, legados e contribuições;
III - Os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
IV - Os transferidos pela União e pelo Estado;
V - Os provenientes dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com o Ministério Público;
VI - Outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão geridos pelo Prefeito Municipal, podendo, no entanto, delegar a função ao Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira federal oficial, na carta sob denominação Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - FUMPDEC - ST e somente poderão ser utilizados nas ações de competência da Defesa Civil Municipal.
§ 2º Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - FUMPDEC - ST, terão destinação específica nas ações da COMPDEC - ST, na forma prevista no § 1º deste artigo, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários a instituição orçamentária própria para o FUMPDEC - ST.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - Diárias e transportes;
II - Aquisição de material de consumo;
III - serviços de terceiros;
IV - Aquisição de bens de capital, assim compreendidos, os equipamentos, instalações e material permanente;
V - Obras e reconstrução.
Art. 8º A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC será feita mediante os seguintes documentos:
I - Fatura e nota fiscal;
II - Balancete evidenciando receita e despesa;
III - Nota de pagamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.