LEI Nº 2453, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTA TERESA - FUMPDEC - ST.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - FUMPDEC - ST.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMPDEC - ST será um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de Defesa Civil, em caráter preventivo e de urgência.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC - ST, proverá de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Art. 4º Constituem recursos financeiros do FUMPDEC - ST:

 

I - As dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - Doações, legados e contribuições;

 

III - Os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

IV - Os transferidos pela União e pelo Estado;

 

V - Os provenientes dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com o Ministério Público;

 

VI - Outros recursos que lhe sejam destinados.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão geridos pelo Prefeito Municipal, podendo, no entanto, delegar a função ao Coordenador Geral de Proteção e Defesa Civil.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira federal oficial, na carta sob denominação Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - FUMPDEC - ST e somente poderão ser utilizados nas ações de competência da Defesa Civil Municipal.

 

§ 2º Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santa Teresa - FUMPDEC - ST, terão destinação específica nas ações da COMPDEC - ST, na forma prevista no § 1º deste artigo, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.

 

Art. 6º O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários a instituição orçamentária própria para o FUMPDEC - ST.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

I - Diárias e transportes;

 

II - Aquisição de material de consumo;

 

III - serviços de terceiros;

 

IV - Aquisição de bens de capital, assim compreendidos, os equipamentos, instalações e material permanente;

 

V - Obras e reconstrução.

 

Art. 8º A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC será feita mediante os seguintes documentos:

 

I - Fatura e nota fiscal;

 

II - Balancete evidenciando receita e despesa;

 

III - Nota de pagamento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 2013.

 

CLAUMIR ANTONIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.