LEI Nº 2.341, DE14 DE SETEMBRO DE 2012

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica Municipal; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º As unidades habitacionais e outros benefícios definidos na Lei Municipal 1.840, de 03 de Março de 2008, serão entregues às famílias em vulnerabilidade social, que se enquadrem em relação aos critérios de seleção, para a aplicação de recursos do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, previsto nesta Lei.

 

I - A Renda Familiar para a aplicação de recursos deverá ser de até 3 (três) Salários Mínimos vigente no País, à época do requerimento;

 

II - A apuração da situação sócio-econômica será feita por Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, através de parecer técnico descrito em Laudo Social, informando a situação sócio­econômica e a abrangência do Inciso I deste Artigo;

 

III - Que não possua outro imóvel;

 

IV - Que residam no Município de Santa Teresa por período igual ou superior a 03 (três) anos.

 

Parágrafo Único. Além dos critérios previstos no Caput deste Artigo, as famílias em vulnerabilidade social comprovada, terão classificação prioritária, se estiverem presentes pelo menos um dos critérios abaixo. Servindo os mesmos como critério de desempate:

 

I - Famílias que residam em imóvel condenado pela Defesa Civil ou em situação de coabitação;

 

II - Que possuam mulher chefe de família, como beneficiária direta;

 

III - Que possuam idosos como beneficiários diretos (mínimo de 3% (três por cento) da composição familiar) conforme Estatuto do Idoso, habitando sob o mesmo teto; e

 

IV - Que possuam pessoas com necessidades especiais habitando sob o mesmo teto.

 

Art. 2º Os limites para a aplicação dos recursos financeiros do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão os seguintes:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR EM VRTE (MÁXIMO)

A

Aquisição de imóvel construído, art. 6º, I da Lei municipal 1.840/2008, respeitado o disposto no art. 9º desta Lei;

15.936,96

B

Construção, art. 6º, I, V da Lei municipal 1.840/2008 respeitado o disposto no art. 10 desta Lei e os instrumentos que disciplinam a aprovação de projetos;

11.067,33

C

Conclusão, Melhoria e Reforma de unidades exclusivamente residenciais, art. 6º, I, III, IV, VI, VII da Lei municipal 1.840/2008;

3.541,55

D

Locação social, na forma estabelecida no Decreto nº 474/2009, de 14/12/2009;

 

E

Arrendamento Rural, desde que exclusivamente para fins de moradia e/ou exploração de atividade rural;

3.304,26* *

Valor para 12 meses de arrendamento, não prorrogáveis;

 

§ 1º Para Construção, conforme descrito no item “b”, deste Artigo, deverá haver a comprovação de posse do terreno exclusivamente através de escritura lavrada em Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 2º Para Arrendamento Rural, na forma descrita no item “e”, deste Artigo, as solicitações deverão ser encaminhadas através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa.

 

§ 3º A cessão de recursos ao requerente, quando for o caso, será feita, através de pagamento exclusivamente através de documento oficial comprobatório da despesa, até o limite definido no Inciso III do Caput deste Artigo;

 

Art. 3º Além dos requisitos anteriores previstos, em relação aos Incisos II, III e IV todos do Art. 6º da Lei nº 1840/2008, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a aplicação de recursos do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I - A produção de Lotes Urbanizados para fins habitacionais e a Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social e a produção de Saneamento Básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos Programas Habitacionais de Interesse Social, dependerão de projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes Municipais, respeitadas as legislações ambientais e os regulamentos de uso e ocupação do solo.

 

Art. 4º Além dos requisitos anteriores previstos, em relação ao Inciso VI do Art. 6º da Lei nº 1840/2008, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a aplicação de recursos do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I - A Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas para fins habitacionais de interesse social dependerá de projeto previamente aprovado pelos órgãos competentes Municipais, respeitadas as legislações ambientais e os regulamentos de uso e ocupação do solo;

 

II - Os projetos a que se refere o inciso anterior deverão receber laudo técnico de engenharia que comprove o estado do(s) imóvel(is) objeto(s) da intervenção;

 

III – Fica estabelecido que o Projeto deverá ser encaminhado preferentemente à obtenção de recursos externos para o FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 5º Em relação ao Inciso VII do Art. 6º da Lei nº 1840/2008, a aplicação de recursos do FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social obedecerão aos mesmos critérios definidos nesta Lei, naquilo que couber.

 

Art. 6º A aplicação de recursos referidos nesta Lei dependerá de prévia autorização do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 7º A aquisição de terrenos vinculada à implantação de Projetos Habitacionais fica condicionada à apresentação ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de um Plano de Trabalho, onde deverão constar todos os custos totais do projeto sendo sempre priorizada a obtenção de recursos externos para a conclusão do projeto.

 

Art. 8º As Unidades Habitacionais previstas nesta lei, deverão obedecer, pelo menos, à configuração mínima conforme croqui incluído no Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º Os recursos a serem repassados pelo Poder Executivo Municipal ao FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para os fins definidos nesta Lei deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração de Laudo Social, para análise e parecer quanto às famílias elegíveis ao que dispõe esta Lei.

 

Art. 11 A transmissão definitiva das áreas doadas far-se-á através de escritura pública de doação instruída através de Decreto do Executivo Municipal individualmente formalizado, outorgada diretamente aos beneficiados, ficando os imóveis gravados com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade.

 

§ 1º Os gravames dos imóveis poderão ser retirados, transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento de Imóvel em Doação, conforme modelo no Anexo II, podendo ser requerido a averbação de cancelamento dos ônus existentes.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no Caput deste Artigo e/ou sua utilização diversa da prevista nesta Lei, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do município que incluirá outra família em vulnerabilidade social respeitando os mesmos critérios de inclusão.

 

Art. 12 Todas as oportunidades definidas nesta Lei obedecerão, no que couber, ao disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

Art. 13 Esta Lei passa a vigorar a partir da data de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 14 de setembro de 2012.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I – LEI 2.341/2012

Croqui com a configuração mínima para a construção, reforma e/ou melhoria de Unidades Habitacionais.

 

 

 

ANEXO II – LEI 2.341/2012

 

TERMO DE DOAÇÃO

 

DOADOR

MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS DO RECEBEDOR

 

NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE/ÓRGÃO

NÚMERO DO CPF

 

 

NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS DO CÔNJUGE COMPANHEIRO(A)

 

 

DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM EM DOAÇÃO

 

Um terreno com benfeitorias medindo 130 m² (Cento e trinta metros quadrados), confrontando-se pela frente por uma linha de 12 (doze) metros com a Rua (nome), pelos fundos, por uma linha de 12 (doze) metros com (nome do confrontante), pelo lado esquerdo, por uma linha de 20 (vinte) metros com (nome do confrontante) e pelo lado direito, por uma linha de 20 (vinte) metros com (nome do confrontante). Consta como benfeitoria plantada sobre o imóvel, uma casa (Unidade residencial) com 40 m² quarenta metros quadrados contendo 2 (dois) quartos, sala, copa-cozinha, banheiro, área de serviços.

O recebedor declara neste ato, ter ciência da Lei nº 2.341/2012, principalmente quanto à condição de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade.

 

Santa Teresa, ____ de __________ de 20___

 

 

assinatura do recebedor