LEI
2.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES
E RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS PARA FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a doar para famílias em vulnerabilidade social, inseridas no Projeto
de Habitação Especial de Interesse Social “Casa Nova” do Governo do Estado do
Espírito Santo, 15 (quinze) lotes conforme planta de situação no ANEXO I,
localizados no Residencial São Lourenço, no Bairro São Lourenço, nesta Cidade,
de propriedade do Município de Santa Teresa – ES, conforme registros no
Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis em Santa Teresa sob o nº 7240,
páginas 063, Livro nº 2-AK e sob o nº 7241, páginas 064 e 064-v, Livro 2AK em
14 de maio de 2008.
§ 1º A doação constante no Caput deste
Artigo, refere-se ao Convênio firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo,
através da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos
Humanos -SEASTDH, número 240/2008, cujo objeto é a Cooperação Técnica e
Financeira para construção de 15 (quinze) Unidades Habitacionais de Interesse
Social.
§ 2º Sobre os lotes a que se refere o Caput
deste Artigo, foram construídas 15 (quinze) unidades habitacionais, objetos
do convênio mencionado no § 1º deste Artigo.
Art. 2º As famílias cadastradas no Projeto de Habitação Especial de
Interesse Social “Casa Nova” fizeram parte do Público Alvo com as
características definidas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, abaixo
relacionadas, cujo estudo social foi previamente efetuado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, definindo as 15 (quinze) famílias beneficiadas,
conforme ANEXO III desta Lei:
a) Famílias que residam em imóvel
condenado pela Defesa Civil ou em situação de coabitação;
b) Famílias que possuam mulher chefe;
c) Famílias que possuam idosos
como beneficiários diretos (mínimo de 3%) conforme Estatuto do Idoso;
d) Famílias que possuam pessoas portadoras de deficiências;
e) Famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
f) Famílias que possuam elevado
número de membros.
Art. 3º A transmissão definitiva das áreas
e das construções doadas far-se-á através de escritura pública de doação
instruída através de Decreto do Executivo Municipal individualmente
formalizado, outorgada diretamente aos beneficiados, ficando os imóveis
gravados com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade,
incomunicabilidade e imutabilidade.
Art. 4º A transmissão definitiva do domínio dos imóveis fica ainda,
condicionada as seguintes determinantes a partir da data de assinatura do Termo
de Recebimento de Imóvel em Doação, conforme modelo no ANEXO II:
a) Manter as características originais da Unidade Habitacional,
evitando puxadas, obedecendo a Legislação Municipal;
b) A posse do terreno e da Unidade Habitacional não poderá ser
alienado, ou seja, não poderá ser vendido, alugado e/ou transmitido para outrem,
sendo transmitido somente à família beneficiária;
c) A família beneficiada, a partir
da aquisição da Unidade Habitacional fica impedida de penhorar o imóvel em
garantia de pagamento futuro a credores.
Parágrafo Único. O
descumprimento do disposto no Caput deste Artigo e/ou sua utilização
diversa da prevista nesta Lei, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do
Município que incluirá outra família em vulnerabilidade social respeitando os
mesmos critérios de inclusão.
Art. 5º Após o prazo de 10 (dez) anos,
respeitado o cumprimento pelos beneficiados das obrigações impostas pela Lei,
poderá ser requerida a averbação de cancelamento dos ônus existentes.
Art. 6º
Ficam as famílias imitidas na posse dos imóveis a que se refere o Artigo 1.º
desta Lei, isentas do pagamento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens
“Inter-Vivos” de que trata a Lei Complementar nº 001/2010
– Código Tributário Municipal.
Art. 7º Ao Decreto previsto nesta Lei
deverão ser anexados cópia do Termo de Recebimento de Imóvel em Doação e a
Planta de Situação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em
23 de agosto de 2012.
GILSON ANTÔNIO DE
SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
DOADOR
MUNICÍPIO DE SANTA TERESA
NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS
DO RECEBEDOR |
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NÚMERO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE/ÓRGÃO |
NÚMERO DO CPF |
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NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS
DO CÔNJUGE COMPANHEIRO(A) |
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DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM EM
DOAÇÃO
Um terreno com benfeitorias medindo
O recebedor
declara neste ato, ter ciência da Lei nº 2.338/2012, principalmente no Caput do
Artigo 2.º, quanto à condição de inalienabilidade, impenhorabilidade,
incomunicabilidade e imutabilidade.
A transmissão
definitiva do domínio dos imóveis fica ainda, condicionada aos seguintes
determinantes a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento de Imóvel
em Doação, conforme modelo no Anexo II:
a)
Manter as características originais da Unidade Habitacional, evitando puxadas,
obedecendo a Legislação Municipal;
b)
A posse do terreno e da Unidade Habitacional não poderá ser alienado, ou seja,
não poderá ser vendido, alugado e/ou transmitido para outrem, sendo transmitido
somente à família beneficiária;
c) A família beneficiada, a partir da aquisição
da Unidade Habitacional fica impedida de penhorar o imóvel em garantia de
pagamento futuro a credores.
Santa Teresa,ES ____
de __________ de 2012.
assinatura do recebedor
RELAÇÃO
DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM A DOAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL.
1. Adenilza
Fernandes Soares – possui criança deficiente;
2. Anna Gentila
Bolsoni – idoso como beneficiário direto;
3. Lucinéia
Bravin Mendes Marroqui – família extensa e em vulnerabilidade social;
4. Aparecida
Batista – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;
5. Aparecida
Soares da S. Ribeiro – possui criança deficiente;
6. Ana Paula S.
Rosa – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;
7. Francisca
Alves Pereira – idoso como beneficiários direto;
8. Luiza
Fernandes Maciel – idoso como beneficiário direto;
9. Genir Moreira
– idoso como beneficiário direto;
10. Maria de
Lourdes Pisoni – mulher chefe de família;
11. Sônia Elir
Barcelos – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;
12. Rita
Aparecida B. Pisoni – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;
13. Rosiane
Correia das Neves – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;
14. Cibele
Pereira Ribeiro – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos; 15.Vasti
Cardoso Santos – mulher chefe de família.