LEI 2.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES E RESPECTIVAS UNIDADES HABITACIONAIS PARA FAMÍLIAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para famílias em vulnerabilidade social, inseridas no Projeto de Habitação Especial de Interesse Social “Casa Nova” do Governo do Estado do Espírito Santo, 15 (quinze) lotes conforme planta de situação no ANEXO I, localizados no Residencial São Lourenço, no Bairro São Lourenço, nesta Cidade, de propriedade do Município de Santa Teresa – ES, conforme registros no Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis em Santa Teresa sob o nº 7240, páginas 063, Livro nº 2-AK e sob o nº 7241, páginas 064 e 064-v, Livro 2AK em 14 de maio de 2008.

 

§ 1º A doação constante no Caput deste Artigo, refere-se ao Convênio firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos -SEASTDH, número 240/2008, cujo objeto é a Cooperação Técnica e Financeira para construção de 15 (quinze) Unidades Habitacionais de Interesse Social.

 

§ 2º Sobre os lotes a que se refere o Caput deste Artigo, foram construídas 15 (quinze) unidades habitacionais, objetos do convênio mencionado no § 1º deste Artigo.

 

Art. 2º As famílias cadastradas no Projeto de Habitação Especial de Interesse Social “Casa Nova” fizeram parte do Público Alvo com as características definidas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionadas, cujo estudo social foi previamente efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, definindo as 15 (quinze) famílias beneficiadas, conforme ANEXO III desta Lei:

 

a) Famílias que residam em imóvel condenado pela Defesa Civil ou em situação de coabitação;

b) Famílias que possuam mulher chefe;

c) Famílias que possuam idosos como beneficiários diretos (mínimo de 3%) conforme Estatuto do Idoso;

d) Famílias que possuam pessoas portadoras de deficiências;

e) Famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;

f) Famílias que possuam elevado número de membros.

 

Art. 3º A transmissão definitiva das áreas e das construções doadas far-se-á através de escritura pública de doação instruída através de Decreto do Executivo Municipal individualmente formalizado, outorgada diretamente aos beneficiados, ficando os imóveis gravados com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade.

 

Art. 4º A transmissão definitiva do domínio dos imóveis fica ainda, condicionada as seguintes determinantes a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento de Imóvel em Doação, conforme modelo no ANEXO II:

 

a) Manter as características originais da Unidade Habitacional, evitando puxadas, obedecendo a Legislação Municipal;

b) A posse do terreno e da Unidade Habitacional não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, alugado e/ou transmitido para outrem, sendo transmitido somente à família beneficiária;

c) A família beneficiada, a partir da aquisição da Unidade Habitacional fica impedida de penhorar o imóvel em garantia de pagamento futuro a credores.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no Caput deste Artigo e/ou sua utilização diversa da prevista nesta Lei, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município que incluirá outra família em vulnerabilidade social respeitando os mesmos critérios de inclusão.

 

Art. 5º Após o prazo de 10 (dez) anos, respeitado o cumprimento pelos beneficiados das obrigações impostas pela Lei, poderá ser requerida a averbação de cancelamento dos ônus existentes.

 

Art. 6º Ficam as famílias imitidas na posse dos imóveis a que se refere o Artigo 1.º desta Lei, isentas do pagamento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens “Inter-Vivos” de que trata a Lei Complementar nº 001/2010 – Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º Ao Decreto previsto nesta Lei deverão ser anexados cópia do Termo de Recebimento de Imóvel em Doação e a Planta de Situação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 2012.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

 

 

DOADOR

MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS DO RECEBEDOR

 

NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE/ÓRGÃO

NÚMERO DO CPF

 

 

NOME COMPLETO E SEM ABREVIATURAS DO CÔNJUGE COMPANHEIRO(A)

 

 

DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM EM DOAÇÃO

 

Um terreno com benfeitorias medindo 130 m2 (Cento e trinta metros quadrados), confrontando-se pela frente por uma linha de 12 (doze) metros com a Rua (nome da rua), pelos fundos, por uma linha de 12 (doze) metros com (nome do confrontante), pelo lado esquerdo, por uma linha de 20 (vinte) metros com (nome do confrontante) e pelo lado direito, por uma linha de 20 (vinte) metros com (nome do confrontante). Consta como benfeitoria plantada sobre o imóvel, uma casa (Unidade residencial) com 40 m2 quarenta metros quadrados contendo 2 (dois) quartos, sala, copa-cozinha, banheiro, área de serviços.

O recebedor declara neste ato, ter ciência da Lei nº 2.338/2012, principalmente no Caput do Artigo 2.º, quanto à condição de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e imutabilidade.

A transmissão definitiva do domínio dos imóveis fica ainda, condicionada aos seguintes determinantes a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento de Imóvel em Doação, conforme modelo no Anexo II:

 

a) Manter as características originais da Unidade Habitacional, evitando puxadas, obedecendo a Legislação Municipal;

b) A posse do terreno e da Unidade Habitacional não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, alugado e/ou transmitido para outrem, sendo transmitido somente à família beneficiária;

c) A família beneficiada, a partir da aquisição da Unidade Habitacional fica impedida de penhorar o imóvel em garantia de pagamento futuro a credores.

 

Santa Teresa,ES ____ de __________ de 2012.

 

 

assinatura do recebedor

 

RELAÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM A DOAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.

 

1. Adenilza Fernandes Soares – possui criança deficiente;

2. Anna Gentila Bolsoni – idoso como beneficiário direto;

3. Lucinéia Bravin Mendes Marroqui – família extensa e em vulnerabilidade social;

4. Aparecida Batista – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;

5. Aparecida Soares da S. Ribeiro – possui criança deficiente;

6. Ana Paula S. Rosa – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;

7. Francisca Alves Pereira – idoso como beneficiários direto;

8. Luiza Fernandes Maciel – idoso como beneficiário direto;

9. Genir Moreira – idoso como beneficiário direto;

10. Maria de Lourdes Pisoni – mulher chefe de família;

11. Sônia Elir Barcelos – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;

12. Rita Aparecida B. Pisoni – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;

13. Rosiane Correia das Neves – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos;

14. Cibele Pereira Ribeiro – possui renda inferior a 03 (três) salários mínimos; 15.Vasti Cardoso Santos – mulher chefe de família.