LEI Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 195 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 195 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passa a ter a seguintes redação:

 

“Artigo 195 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde, pagarão o imposto de licença, cujo lançamento será feito juntamente com o lançamento do imposto de indústrias e profissões e obedecerá a seguinte tabela:

 

1 – Armas e munições

Cr$

300,00

2 – Álcool e bebidas alcoólicas:

a) vendedor

Cr$

300,00

b) fabricante com engenho a tração hidráulica ou motriz

Cr$

1.500,00

c) idem com engenho a tração animal

Cr$

600,00

3 – Explosivos e inflamáveis

Cr$

200,00

4 – Fumos e seus derivados

Cr$

200,00

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de dezembro de 1955.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.