LEI
Nº 227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 195 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 195 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que
passa a ter a seguintes redação:
“Artigo 195 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à
saúde, pagarão o imposto de licença, cujo lançamento será feito juntamente com
o lançamento do imposto de indústrias e profissões e obedecerá a seguinte
tabela:
1 – Armas e munições |
Cr$ |
300,00 |
2 – Álcool e bebidas alcoólicas: |
||
a) vendedor |
Cr$ |
300,00 |
b) fabricante com engenho a tração hidráulica ou motriz |
Cr$ |
1.500,00 |
c) idem com engenho a tração animal |
Cr$ |
600,00 |
3 – Explosivos e inflamáveis |
Cr$ |
200,00 |
4 – Fumos e seus derivados |
Cr$ |
200,00 |
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário,
entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de dezembro de 1955.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.