O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica
Municipal promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º As
pessoas físicas ou jurídicas que receberem doações do Município de Santa
Teresa, mediante autorização legislativa, prestarão contas dos recursos
recebidos ao Legislativo Municipal, através de encaminhamento de cópia
integral, contendo todas as peças da prestação de contas encaminhada ao Poder
Executivo Municipal.
§ 1º A
prestação de contas será encaminhada até 60 (sessenta) dias, contados da data
do efetivo recebimento da doação.
§ 2º No
caso de recursos repassados mediante parcelas, a prestação será encaminhada observando-se
o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado a partir da data do último
recebimento.
§ 3º
Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a
Câmara Municipal adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário,
Comissão Especial de Investigação com a finalidade de apurar responsabilidades.
§ 4º As
pessoas física ou jurídica responsáveis pela prestação de contas que inserirem
ou fizerem documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, serão
responsabilizadas civil, penal e administrativamente.
Artigo 2º As
pessoas física ou jurídica que receberem doações do Município e descumprirem os
prazos estabelecidos nesta lei ou não encaminharem as respectivas prestações de
contas ficam impedidas de receber qualquer outra doação pelo Poder Público
Municipal, até que realize a citada prestação.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 09 de
Agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.