LEI
Nº 02, DE 17 DE ABRIL DE 1936
REAJUSTA TABELA DE
IMPOSTOS MUNICIPAIS E CRIA TAXA PARA A COBRANÇA DA “LICENÇA ESPECIAL”
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei da
Câmara Municipal:
Artigo 1º Ficam em pleno vigor todas as disposições
fiscais constantes do Decreto nº 130, de 26 de Dezembro de 1934.
Artigo 2º A tabela para a cobrança dos impostos
municipais continua sendo a constante do Decreto nº 130 de 26 de Dezembro de
1934, com a modificação seguinte:
IMPOSTO
DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO SOBRE CASA DE NEGÓCIO, BAR, BOTEQUIM, FARMÁCIA, OU
OUTRO QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Até 50:000$000 de movimento anual de vendas
mercantis, por conto ou fração |
12$000 |
De 50:000$000 à 100:000$000 de movimento
anual de vendas mercantis por conto ou fração |
9$000 |
De 100:000$000 à 200:000$000 de movimento anual
de vendas mercantis por conto ou fração |
6$000 |
De 200:000$000 à 300:000$000 de movimento
anual de vendas mercantis por conto ou fração |
5$000 |
De 300:000$000 à 400:000$000 de movimento
anual de vendas mercantis por conto ou fração |
3$500 |
De 400:000$000 à 500:000$000 de movimento
anual de vendas mercantis por conto ou fração |
3$000 |
De 500:000$000 à 1:000:000$000 de movimento
anual de vendas mercantis por conto de reis ou fração |
2$500 |
De 1:000:000$000 à 2:000:000$000 de
movimento anual de vendas mercantis por conto de reis ou fração |
$700 |
De 2:000:000$000 de movimento anual de
vendas mercantis em diante por conto ou fração |
$200 |
Artigo 3º Havendo
a nova discriminação de venda, determinada pelo art. 13, seus §§ e alíneas, da
Constituição Federal, atribuído privativamente aos Municípios, a cobrança do
imposto de licenças, a antiga Licença Estadual será cobrada pelo Município de
acordo com a seguinte tabela:
Venda de Drogas |
|
a) em drogarias propriamente ditas: |
|
- Por atacado |
220$000 |
- À varejo |
150$000 |
b) em farmácias e casas avulsas licenciadas
pelo Departamento de Saúde Pública |
|
- Por atacado |
150$0000 |
- À varejo |
80$000 |
|
|
Venda de Fumos |
|
- Por atacado |
150$000 |
- À varejo |
40$000 |
|
|
Venda de Bebidas Alcoólicas |
|
- Por atacado |
250$000 |
- À varejo |
150$000 |
|
|
Venda de Armas e Munições |
|
- Por atacado |
200$000 |
- À varejo |
80$000 |
|
|
Venda de Inflamáveis |
|
(Querosene, álcool, óleos combustíveis, água
raz, gasolina, dinamite, pólvora de mina, etc., excluídos álcool motor e
formicida). |
|
- Por atacado |
50$000 |
- à varejo |
40$000 |
|
|
Venda de Gasolina em bombas |
30$000 |
|
|
Idem de Óleos em Bombas |
30$000 |
|
|
Fabricação e Venda de Fogos |
|
- Por atacado na zona urbana da Cidade |
220$000 |
- Idem na zona suburbana |
150$000 |
- Idem na zona rural |
80$000 |
- À varejo na zona urbana da Cidade |
120$000 |
- Idem na zona suburbana |
80$000 |
- Idem na zona rural |
60$000 |
|
|
Fabricação Conjunta de Álcool, aguardente, e
outras bebidas alcoólicas, desdobramentos de álcool em aguardente, etc. |
|
- Em estabelecimentos de 1ª ordem (usinas) |
800$000 |
- Em estabelecimentos de 2ª ordem (fábricas) |
500$000 |
- Em estabelecimentos de 3ª ordem (engenhos
à força motriz, hidráulica ou elétrica |
350$000 |
- Em estabelecimentos de 4ª ordem (engenhos a
tração animal) |
200$000 |
|
|
Fabricação e Venda de Inflamáveis |
|
- Na zona urbana |
220$000 |
- Na zona suburbana |
150$000 |
- Na zona rural |
80$000 |
|
|
Estabelecimentos de Hospedagem e
Restaurantes |
|
- Hotéis e restaurantes de 1ª classe |
100$000 |
- Hotéis e restaurantes de 2ª classe |
80$000 |
- Pensões, hospedarias, albergarias,
estalagens |
50$000 |
- Teatros, cinematógrafos e outras diversões
permanentes |
|
Na Cidade |
150$000 |
Nas povoações |
50$000 |
|
|
Venda de Bilhetes de Loterias |
|
- Sede de Companhia |
1:000$000 |
- Agências |
200$000 |
- Casas avulsas |
100$000 |
- Vendedores ambulantes |
50$000 |
|
|
Exploração de Casas ou Clubes |
|
- De sorteios em dinheiro ou em prêmios |
|
Com sede no Município |
1:000$000 |
Agências |
500$000 |
- Agenciadores ou cobradores ambulantes |
100$000 |
Com sede |
|
Agência |
1:000$000 |
- Agenciadores ou cobradores ambulantes |
200$000 |
|
|
Exploração de Companhia de Seguros em Geral: |
|
- Com sede no Estado: |
|
Agência ou representante |
180$000 |
Agenciador ambulante |
90$000 |
- Com sede |
|
Agência ou representante |
350$000 |
Agenciador ambulante |
180$000 |
|
|
Depósito, Armazenamento e Consignação de
Mercadorias: |
|
- De drogas |
30$000 |
- De fumos |
30$000 |
- De bebidas alcoólicas |
80$000 |
- De inflamáveis |
80$000 |
- De munições |
80$000 |
- De fogos |
50$000 |
|
|
Para Agenciar Vendas de Mercadorias: |
|
- De drogas |
50$000 |
- De fumos |
050$000 |
- De bebidas alcoólicas |
100$000 |
- De inflamáveis |
100$000 |
- De munições |
100$000 |
- De fogos |
100$000 |
Parágrafo único – Esta licença será cobrada sob a forma de licença especial e
arrecadada pela verba constante do § 2º do Título I
do Orçamento vigente.
Artigo 4º
A cobrança desta licença obedecerá a lançamento e será feita nos meses de Maio
e Setembro de cada ano.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordena, portanto, a
todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tal como nela se contém. O
Secretário da Prefeitura faça publicá-la, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 17 de abril de 1936.
EURICO
ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, aos dezessete de abril de mil novecentos e trinta e seis.
HILTON
DA FONSECA RAMOS
Secretário
da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.