LEI Nº 02, DE 17 DE ABRIL DE 1936

 

REAJUSTA TABELA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS E CRIA TAXA PARA A COBRANÇA DA “LICENÇA ESPECIAL”

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei da Câmara Municipal:

 

Artigo 1º Ficam em pleno vigor todas as disposições fiscais constantes do Decreto nº 130, de 26 de Dezembro de 1934.

 

Artigo 2º A tabela para a cobrança dos impostos municipais continua sendo a constante do Decreto nº 130 de 26 de Dezembro de 1934, com a modificação seguinte:

 

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO SOBRE CASA DE NEGÓCIO, BAR, BOTEQUIM, FARMÁCIA, OU OUTRO QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL

 

Até 50:000$000 de movimento anual de vendas mercantis, por conto ou fração

12$000

De 50:000$000 à 100:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto ou fração

9$000

De 100:000$000 à 200:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto ou fração

6$000

De 200:000$000 à 300:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto ou fração

5$000

De 300:000$000 à 400:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto ou fração

3$500

De 400:000$000 à 500:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto ou fração

3$000

De 500:000$000 à 1:000:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto de reis ou fração

2$500

De 1:000:000$000 à 2:000:000$000 de movimento anual de vendas mercantis por conto de reis ou fração

$700

 

De 2:000:000$000 de movimento anual de vendas mercantis em diante por conto ou fração

$200

 

Artigo 3º Havendo a nova discriminação de venda, determinada pelo art. 13, seus §§ e alíneas, da Constituição Federal, atribuído privativamente aos Municípios, a cobrança do imposto de licenças, a antiga Licença Estadual será cobrada pelo Município de acordo com a seguinte tabela:

 

Venda de Drogas

 

a) em drogarias propriamente ditas:

 

- Por atacado

220$000

- À varejo

150$000

b) em farmácias e casas avulsas licenciadas pelo Departamento de Saúde Pública

 

- Por atacado

150$0000

- À varejo

80$000

 

Venda de Fumos

 

- Por atacado

150$000

- À varejo

40$000

 

Venda de Bebidas Alcoólicas

 

- Por atacado

250$000

- À varejo

150$000

 

Venda de Armas e Munições

 

- Por atacado

200$000

- À varejo

80$000

 

Venda de Inflamáveis

 

(Querosene, álcool, óleos combustíveis, água raz, gasolina, dinamite, pólvora de mina, etc., excluídos álcool motor e formicida).

 

- Por atacado

50$000

- à varejo

40$000

 

Venda de Gasolina em bombas

30$000

 

Idem de Óleos em Bombas

30$000

 

Fabricação e Venda de Fogos

 

- Por atacado na zona urbana da Cidade

220$000

- Idem na zona suburbana

150$000

- Idem na zona rural

80$000

- À varejo na zona urbana da Cidade

120$000

- Idem na zona suburbana

80$000

- Idem na zona rural

60$000

 

Fabricação Conjunta de Álcool, aguardente, e outras bebidas alcoólicas, desdobramentos de álcool em aguardente, etc.

 

- Em estabelecimentos de 1ª ordem (usinas)

800$000

- Em estabelecimentos de 2ª ordem (fábricas)

500$000

- Em estabelecimentos de 3ª ordem (engenhos à força motriz, hidráulica ou elétrica

350$000

- Em estabelecimentos de 4ª ordem (engenhos a tração animal)

200$000

 

Fabricação e Venda de Inflamáveis

 

- Na zona urbana

220$000

- Na zona suburbana

150$000

- Na zona rural

80$000

 

Estabelecimentos de Hospedagem e Restaurantes

 

- Hotéis e restaurantes de 1ª classe

100$000

- Hotéis e restaurantes de 2ª classe

80$000

- Pensões, hospedarias, albergarias, estalagens

50$000

- Teatros, cinematógrafos e outras diversões permanentes

 

Na Cidade

150$000

Nas povoações

50$000

 

Venda de Bilhetes de Loterias

 

- Sede de Companhia

1:000$000

- Agências

200$000

- Casas avulsas

100$000

- Vendedores ambulantes

50$000

 

Exploração de Casas ou Clubes

 

- De sorteios em dinheiro ou em prêmios

 

Com sede no Município

1:000$000

Agências

500$000

- Agenciadores ou cobradores ambulantes

100$000

Com sede em outro Estado ou no estrangeiro:

 

Agência

1:000$000

- Agenciadores ou cobradores ambulantes

200$000

 

Exploração de Companhia de Seguros em Geral:

 

- Com sede no Estado:

 

Agência ou representante

180$000

Agenciador ambulante

90$000

- Com sede em outro Estado ou no Estrangeiro:

 

Agência ou representante

350$000

Agenciador ambulante

180$000

 

Depósito, Armazenamento e Consignação de Mercadorias:

 

- De drogas

30$000

- De fumos

30$000

- De bebidas alcoólicas

80$000

- De inflamáveis

80$000

- De munições

80$000

- De fogos

50$000

 

Para Agenciar Vendas de Mercadorias:

 

- De drogas

50$000

- De fumos

050$000

- De bebidas alcoólicas

100$000

- De inflamáveis

100$000

- De munições

100$000

- De fogos

100$000

 

Parágrafo único – Esta licença será cobrada sob a forma de licença especial e arrecadada pela verba constante do § 2º do Título I do Orçamento vigente.

 

Artigo 4º A cobrança desta licença obedecerá a lançamento e será feita nos meses de Maio e Setembro de cada ano.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tal como nela se contém. O Secretário da Prefeitura faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 17 de abril de 1936.

 

EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, aos dezessete de abril de mil novecentos e trinta e seis.

 

HILTON DA FONSECA RAMOS

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.