O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a obrigatoriedade do cumprimento do plantão em sistema de rodízio pelos estabelecimentos farmacêuticos que funcionam ou funcionarão na sede municipal, a fim de atender a população de forma ininterrupta.
Artigo 2º O horário de funcionamento diário dos estabelecimentos será das 07 às 19 horas.
Artigo 3º O estabelecimento que estiver de plantão manterá suas portas abertas, obrigatoriamente, até às 22 horas e, a partir deste horário, será facultado a cada um manter ou não as portas abertas, atendendo ao público até às 07 horas do dia seguinte, através de um vão ou janela existente na porta.
Parágrafo único - A drogaria que estiver de plantão informará à população por meio de cartazes distribuídos aos outros estabelecimento farmacêuticos ou por outra forma de publicidade, a critério do proprietário.
Artigo 4º O plantão será realizado a cada rodízio por um único estabelecimento e este iniciará às 07 horas da segunda-feira e terminará em igual dia e horas da semana seguinte.
Artigo 5º O não cumprimento ao disposto nesta Lei por parte do proprietário do estabelecimento farmacêutico, implicará em multa calculada conforme a Lei Municipal nº 1.158/1994 (Código de Saúde Municipal)
Artigo 6º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, a regulamentação e fiscalização do cumprimento da presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias, bem como a organização da escala móvel do rodízio dos plantões, através de sorteio.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.693/2006 as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.