O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do Município de Santa Teresa.
Artigo
2º Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I - Abertura e baixa de
inscrição;
II - Preferência nas aquisições
de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e
educação empreendedora;
I - Associativismo e às regras
de inclusão;
IV - Incentivo à formalização de
empreendimentos;
VII - Unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - Simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
Artigo
3º A Administração Municipal
determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Parágrafo
único - A
Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Artigo
4º A Administração Municipal
poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Artigo
5º Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo
único - Os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do art. 6º da lei
complementar 123/2006.
Artigo
6º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
único - Os titulares
ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Artigo
7º A Administração Municipal
instituirá Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades
competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as
demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o
ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 123/2006.
§
1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§
2º O Alvará de Funcionamento
Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela fixados.
Artigo
8º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência
das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo
único - Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgaos
controlados pelo Município.
Artigo
9º A Administração Municipal
poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Artigo
Parágrafo
único - O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Artigo
Artigo
12 O Poder Executivo fica
autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do
estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - Estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa
destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do
município;
Artigo
Artigo
Artigo
15 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
único - Compreendem-se
no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações
de capacitação de professores.
Artigo
16 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
único - Caberá ao
Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Artigo
17 O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
único - Compreendem-se
no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção
de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Artigo
18 Fica autorizado o Poder
Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para
o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por
estudantes;
II - Ter como objetivo principal
propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários
o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de
professores e profissionais especializados.
Artigo
19 O Poder Executivo fica
autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo
20 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subseqüente à sua publicação.
Artigo
21 Publicada a presente Lei, o
Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por instrumento legal.
Artigo
22 Revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa - ES, em 17 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.