O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a
Câmara Municipal de Santa Teresa autorizada a conceder vale ticket alimentação
ou similar, de natureza indenizatória aos servidores em atividade, quer sejam
efetivos, contratados e os nomeados
Artigo 2º O
valor do ticket será de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para cada servidor.
Artigo 2º O
valor do ticket será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, para cada
servidor. (Redação dada pela Lei n°
2201/2011)
Art. 2º o Valor do ticket será de R$ 200,00 (duzentos
reais) mensal, para cada servidor. (Redação
dada pela Lei nº 2474/2014)
Artigo 2º O
valor do vale ticket alimentação será de no mínimo R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) mensais, para cada servidor ativo, regulamentado por ato do
Presidente da Câmara Municipal de Santa Teresa. (Redação dada pela
Lei nº 2.702/2018)
Artigo 3º O benefício será suspenso para os servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS, bem como aos que tenham seu contrato encerrado.
Artigo 4º Fica ainda o Poder Legislativo autorizado a contratar empresa fornecedora, através de Contrato emergencial, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 13 de abril de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.