O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo fica autorizado a contratar como estagiários, estudantes de nível
superior e de nível médio, com a interveniência dos respectivos
estabelecimentos de ensino a que estiverem vinculados e/ou Entidades
credenciadas para essas atividades.
Art. 1º O Poder Executivo
fica autorizado a contratar como estagiários, estudantes de nível superior, de
nível médio e de pós graduação, com a interveniência dos respectivos
estabelecimentos de ensino a que estiverem vinculados e/ou Entidades
credenciadas para essas atividades. (Redação dada
pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 2º Os estagiários devem apresentar periodicamente, comprovantes de freqüência dos respectivos cursos, emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.
Art. 3º O estágio de que trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, tendo como interveniente obrigatório, a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas para essas atividades.
Art. 4º O instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Art. 5º Ficam
criadas 40 (quarenta) vagas de estagiários, a saber:
I - 30 (trinta) vagas para estudantes de nível superior;
II - 10 (dez) vagas para estudantes de nível médio.
Art. 5º Ficam criadas 55 (cinquenta e cinco)
vagas de estagiários, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
I – 15 (quinze) vagas para estudantes de nível médio; (Redação dada
pela Lei nº 2.872/2023)
II – 35 (trinta e cinco) vagas para estudantes de nível superior; (Redação dada
pela Lei nº 2.872/2023)
III – 5 (cinco) vagas para estudantes de pós graduação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 6º Fica
estabelecido o valor da bolsa estágio ou remuneração na seguinte forma:
I - Nível superior, R$200,00 (duzentos reais),
II - Nível médio, R$100,00 (cem reais).
Art.
6º Fica estabelecido o valor da bolsa estágio ou
remuneração na seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 2568/2015)
I - Nível superior, R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais); (Redação
dada pela Lei nº 2568/2015)
II - Nível médio, R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 2568/2015)
Art. 6º Fica estabelecido o valor da bolsa estágio na
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
I – Nível médio, na importância de R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada
pela Lei nº 2.872/2023)
II – Nível superior, na importância de R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada
pela Lei nº 2.872/2023)
III – Pós graduação, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 7º A
jornada diária do estágio a ser cumprida pelo estudante deverá ser compatível
com o seu horário escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal
de Santa Teresa.
Art. 7º A jornada diária do
estágio a ser cumprida pelo estudante deverá ser compatível com o seu horário
escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de Santa Teresa,
sendo:
(Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
I – 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas
semanais para os estagiários de ensino médio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.872/2023)
II – 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais para os estagiários de nível superior e de pós graduação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.872/2023)
II – 04 (quatro) horas
diárias e (20) horas semanais para os estagiários de ensino superior e de pós graduação. (Redação dada
pela Lei nº 2.884/2023)
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas para o cumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 02 de fevereiro de 2005.