O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar como estagiários, estudantes de nível superior, de nível médio e de pós graduação, com a interveniência dos respectivos estabelecimentos de ensino a que estiverem vinculados e/ou Entidades credenciadas para essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 2º Os estagiários devem apresentar periodicamente, comprovantes de freqüência dos respectivos cursos, emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.
Art. 3º O estágio de que trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, tendo como interveniente obrigatório, a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas para essas atividades.
Art. 4º O instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Art. 5º Ficam criadas 55 (cinquenta e cinco) vagas de estagiários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
I – 15 (quinze) vagas para estudantes de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
II – 35 (trinta e cinco) vagas para estudantes de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
III – 5 (cinco) vagas para
estudantes de pós graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 6º Fica estabelecido o valor da bolsa estágio na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2568/2015)
I – Nível médio, na importância de R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2568/2015)
II – Nível superior, na importância de R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2568/2015)
III – Pós graduação, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 7º A jornada diária do estágio a ser cumprida pelo estudante deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.872/2023)
I – 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais para os estagiários de ensino médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.872/2023)
II – 04 (quatro) horas diárias e (20) horas semanais para os estagiários de ensino superior e de pós graduação. (Redação dada pela Lei nº 2.884/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.872/2023)
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas para o cumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 02 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.