O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Artigo
1º Fica o
Poder Executivo autorizado a fornecer aos Servidores Públicos Municipais do
quadro permanente, em efetivo exercício, aos aposentados e pensionistas, com
remuneração bruta de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, uma cesta básica
mensal de alimentos, contendo os seguintes mantimentos:
I - 05 (cinco)
quilogramas de arroz;
II - 05
(cinco) quilogramas de açúcar cristal;
III - 02
(dois) quilogramas de feijão;
IV - 02
(dois) quilogramas de farinha;
V - 03
(três) quilogramas de macarrão;
VI - 500
(quinhentos) gramas de café torrado e moído;
VII - 02
(dois) quilogramas de fubá;
VIII -
1.800 (um mil e oitocentos) mililitros de óleo vegetal;
IX - 01
(um) quilograma de sal;
X - 03
(três) quilogramas de farinha de trigo;
XI - 600
(seiscentos) gramas de biscoito;
XII - 01
(um) quilograma de goiabada.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste
artigo, será considerado, entre os beneficiários da cesta básica, a variação de
até 10% (dez por cento) acima do limite da remuneração fixada.
Artigo
2º Os
mantimentos relacionados no artigo 10 desta Lei poderão, por interesse público
devidamente justificado, ser substituídos ou eliminados da cesta básica mensal
de alimentos.
Artigo
3º O
fornecimento da cesta básica mensal de alimentos poderá ser suspenso, a
critério da Administração, a qualquer momento, não gerando direito adquirido
aos seus beneficiários.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal
encaminhará a Câmara Municipal, trimestralmente, demonstrativo geral do
montante efetivamente gasto com a concessão de cestas básicas, além da relação
nominal dos Servidores que fizeram jus ao benefício concedido pela presente
Lei.
Artigo
4º Para
fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito adicional, suplementar ou especial no orçamento anual, obedecido
o disposto no artigo 43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.
Artigo
5º Esta Lei
entra em vigor a partir do exercício de 2003, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 09 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.