REVOGADA PELA LEI N° 1567/2005

 

LEI Nº 1483, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos Servidores Públicos Municipais do quadro permanente, em efetivo exercício, aos aposentados e pensionistas, com remuneração bruta de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, uma cesta básica mensal de alimentos, contendo os seguintes mantimentos:

 

I - 05 (cinco) quilogramas de arroz;

 

II - 05 (cinco) quilogramas de açúcar cristal;

 

III - 02 (dois) quilogramas de feijão;

 

IV - 02 (dois) quilogramas de farinha;

 

V - 03 (três) quilogramas de macarrão;

 

VI - 500 (quinhentos) gramas de café torrado e moído;

 

VII - 02 (dois) quilogramas de fubá;

 

VIII - 1.800 (um mil e oitocentos) mililitros de óleo vegetal;

 

IX - 01 (um) quilograma de sal;

 

X - 03 (três) quilogramas de farinha de trigo;

 

XI - 600 (seiscentos) gramas de biscoito;

 

XII - 01 (um) quilograma de goiabada.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado, entre os beneficiários da cesta básica, a variação de até 10% (dez por cento) acima do limite da remuneração fixada.

 

Artigo 2º Os mantimentos relacionados no artigo 10 desta Lei poderão, por interesse público devidamente justificado, ser substituídos ou eliminados da cesta básica mensal de alimentos.

 

Artigo 3º O fornecimento da cesta básica mensal de alimentos poderá ser suspenso, a critério da Administração, a qualquer momento, não gerando direito adquirido aos seus beneficiários.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal, trimestralmente, demonstrativo geral do montante efetivamente gasto com a concessão de cestas básicas, além da relação nominal dos Servidores que fizeram jus ao benefício concedido pela presente Lei.

 

Artigo 4º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, suplementar ou especial no orçamento anual, obedecido o disposto no artigo 43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor a partir do exercício de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 09 de dezembro de 2002.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.