O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a fornecer aos Servidores Públicos Municipais do quadro
permanente, em efetivo exercício, aos aposentados e pensionistas, com
remuneração bruta de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, uma cesta básica
mensal de alimentos, contendo os seguintes mantimentos:
I - 05 (cinco) quilogramas de arroz;
II - 05 (cinco) quilogramas de açúcar cristal;
III - 02 (dois) quilogramas de feijão;
IV - 02 (dois) quilogramas de farinha;
V - 03 (três) quilogramas de macarrão;
VI - 500 (quinhentos) gramas de café torrado e moído;
VII - 02 (dois) quilogramas de fubá;
VIII - 1.800 (um mil e oitocentos) mililitros de óleo
vegetal;
IX - 01 (um) quilograma de sal;
X - 03 (três) quilogramas de farinha de trigo;
XI - 600 (seiscentos) gramas de biscoito;
XII - 01 (um) quilograma de goiabada.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado,
entre os beneficiários da cesta básica, a variação de até 10% (dez por cento)
acima do limite da remuneração fixada.
Artigo 2º Os mantimentos
relacionados no artigo 10 desta Lei poderão, por interesse público devidamente
justificado, ser substituídos ou eliminados da cesta básica mensal de
alimentos.
Artigo 3º O fornecimento da
cesta básica mensal de alimentos poderá ser suspenso, a critério da
Administração, a qualquer momento, não gerando direito adquirido aos seus
beneficiários.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal,
trimestralmente, demonstrativo geral do montante efetivamente gasto com a
concessão de cestas básicas, além da relação nominal dos Servidores que fizeram
jus ao benefício concedido pela presente Lei.
Artigo 4º Para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional, suplementar ou especial no orçamento anual, obedecido o
disposto no artigo 43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor a partir do exercício de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 09 de dezembro de
2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.