LEI Nº 131, DE 23 DE SETEMBRO DE 1952
DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE BICICLETAS
A Câmara Municipal
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo,
usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar o Imposto de
Licença, para bicicletas na base seguinte:
a) por bicicleta, pelo 4º trimestre – 1952.................... Cr$ 10,00
b) pela venda da placa e sobre-placa......................... Cr$ 20,00
Artigo 2º O proprietário do veículo fica obrigado a prestar à seção
competente da Prefeitura os dados mencionados no artigo
169 da Lei nº 8, de 8 de outubro de 1948, isentados do pagamento do alvará.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
considerada revogada em 31 de dezembro de 1952.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 23
de setembro de 1952.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.