LEI Nº 131, DE 23 DE SETEMBRO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE BICICLETAS

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar o Imposto de Licença, para bicicletas na base seguinte:

 

a) por bicicleta, pelo 4º trimestre – 1952.................... Cr$ 10,00

b) pela venda da placa e sobre-placa......................... Cr$ 20,00

 

Artigo 2º O proprietário do veículo fica obrigado a prestar à seção competente da Prefeitura os dados mencionados no artigo 169 da Lei nº 8, de 8 de outubro de 1948, isentados do pagamento do alvará.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e considerada revogada em 31 de dezembro de 1952.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 23 de setembro de 1952.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.