A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º O Artigo 96 da Lei Nº 1.015/ 91 que trata do Estatuto do Magistério Público do Município de Santa Teresa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 O profissional da educação será
aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em Lei, e
proporcionais nos demais casos;
II
- Compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III
- Voluntariamente:
a)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte cinco, se professora, com proventos integrais;
b)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com
proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto na alínea a, do inciso III
deste artigo aos professores na função de docência, inclusive quando eleitos
para funções específicas da estrutura dos estabelecimentos de ensino,
compreendendo estas as de direção, direção adjunta e coordenação escolar”.
Artigo 2º Todos os direitos constituídos em decorrência de atos
resultantes da aplicação do Parágrafo 1º do
Artigo 96 e do Inciso II do
Artigo 97, ambos da Lei Nº 1.015/ 91, serão revistos pela
Administração Pública Municipal, que providenciará, no prazo de noventa dias, a
sua anulação.
Artigo 3º Esta Lei na data de sua publicação, revogado o
Artigo 97 da Lei Nº 1.015 e demais disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, 17 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.