A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS DO ESTATUTO
Artigo 1º Fica instituído na forma da presente Lei,
Estatuto do Magistério Público do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
Gerais específicas pertinentes.
§ 2º Ao Magistério
aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos
para os servidores públicos do Município de Santa Teresa, no que não colidirem
com esta Lei.
Artigo 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal
do magistério, o conjunto de servidores que planeja, organiza, orienta,
coordena, controla, acompanha e avalia a educação, administrando, dirigindo,
assessorando, ministrando, inspecionando e supervisionando o que, por sua
condição funcional esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos
desta Lei.
Parágrafo único – Incluem-se como atividades do magistério as de
natureza administrativa em apoio ao Sistema Municipal do Ensino.
Artigo 3º O Pessoal do magistério compreende as seguintes
categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em
Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que,
proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas cm
Educação os que desempenham atribuições do planejamento, organização,
administração, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento, acompanhamento
e avaliação no âmbito das Escolas e do Sistema Municipal de Educação.
§ 3º São Auxiliares os
servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de
ensino.
CAPÍTULO
II
DO
MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Artigo 4º São
manifestações de valor no exercício do magistério:
I - A profissionalização,
entendida como a dedicação do magistério;
II - O oferecimento de
melhores condições ao pessoal do magistério do Município, estimulando-o no
exercício da profissão;
III - A implantação de um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do magistério Público e a
efetivação do Plano de Carreira;
IV - O incentivo ao
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do
Magistério visando à melhoria do desempenho de suas funções;
V - A fixação de critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
VI - A criação de incentivos
e de condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados
em situações especiais.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Artigo 5º Ficam adotados os princípios e as seguintes diretrizes sobre
o Magistério:
I - O progresso da educação
depende de grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação
e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente
aperfeiçoamento;
II - O exercício de função
docente exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para com a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do
Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno
desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação dos ideais
e dos fins da educação recomenda que o profissional do magistério desfrute de
situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo 6º O Magistério
Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
Município.
Artigo 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério
Publico Municipal as condições estabelecidas na Lei 5.692 de
11 de acosto de 1971 e demais legislações complementares e correlatas.
CAPÍTULO
V
DOS
CONCEITOS
Artigo 8º Para fins e efeitos deste Estatuto considera-se:
I - CARGO - um conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério;
II - CARREIRA – um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;
III - CLASSE - a designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL - o
conjunto de cargos e carreiras distintas;
V - REFERÊNCIA - o grau de
habilitação exigido para os profissionais do Magistério de uma carreira cuja
maior titulação determina o valor do vencimento base do cargo ou da função de
confiança.
VI - REMOÇÃO - A passagem do
ocupante do cargo de provimento efetivo à classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence;
VII - TRANSPOSIÇÃO - A
passagem dos profissionais do Magistério de uma carreira para outra, dentro da
mesma ou em outra categoria funcional;
VIII – VENCIMENTO-BASE - A
retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo exercício do
cargo correspondente à carreira e a referência de sua maior habilitação.
CAPÍTULO VI
DA
ESTRUTURA DO QUADRO
Artigo 9º O quadro do
Magistério Público do Município é constituído de:
I - Cargos de Provimento
Efetivo, que são estruturados em sistemas de carreira, de acordo com a
natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho e, constantes do Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal.
II - Funções de confiança
que são evidenciadas nos artigos 145 e 146 e, constantes do Anexo I desta Lei.
Artigo 10 As categorias
funcionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em
Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria
funcional de Profanar, os cargos de provimento efetivo a que não são inerentes
as atividades docentes de ensino fundamental pré-escolar e de ensino médio.
§ 2º Integram a categoria
funcional de Especialista em Educação, os cargos de provimento efetivos:
I - Administrador Escolar;
II - Inspetor Escolar;
III - Orientador
Educacional;
IV - Supervisor Escolar.
§ 3º Interam a categoria
funcional de Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:
I - Secretária escolar;
II - Auxiliar de Secretária
Escolar.
Artigo 11 O quadro do
Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 - habilitação
específica do 2° grau;
CARREIRA 2 - habilitação
específica do 2° grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREINA 3 - professor ou
especialista com habilitação específica de grau superior, a nível de graduação
obtida em curso de licenciatura de curta duração;
CARREIRA 4 - professor ou
especialista com grau superior, a nível de Graduação obtida em curso de
licenciatura plena ou registro definitivo no MEC;
CARREIRA 5 - professor ou
especialista com curso de pós graduação e/ou mestrado
na área do Magistério.
Parágrafo único - Para
atuação em classe de Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á especialização
para a modalidade de ensino obtida em curso específico credenciado pelo Sistema
de Ensino.
Artigo 12 O quadro do
Magistério Público do Município de Santa Teresa - Pré-Escola,
ensino fundamental e ensino médio, é estruturado em 05 (cinco) carreiras
escalonadas de I a V, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram
definidas classes correspondentes, que são constantes no Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO
VII
DO
CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 13 São considerados campo
de atuação dos profissionais do Magistério:
I - Âmbito Escolar:
a) ensino fundamental: de 1ª
a 4ª série;
b) ensino fundamental: de 5ª
a 8ª série;
c) ensino médio;
d) educação pré-escolar;
e) educação especial.
II - Administração do ensino
no âmbito do sistema municipal.
Artigo 14 Os profissionais
em função docente atuarão:
I - Professor Ma.P1: na educação pré-escolar, na educação especial e no
ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
II - Professor Ma.P2: na educação especial, na educação pré-escolar e no
ensino fundamental do 1ª a 6ª série;
III - Professor Ma.P3: na educação pré-escolar, no ensino fundamental de 5ª
a 8ª série, se portador de estudos adicionais, na educação especial e,
excepcionalmente, no ensino médio;
IV - Professor Ma.P4: no ensino médio;
V - Professor Ma.P5 - no ensino médio e superior.
Parágrafo único - Para
atuação em classes pré-escolar e na educação especial, exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino.
Artigo 15 Os especialistas em educação
atuarão:
I - Administrador e
Supervisor Escolar: na administração e na supervisão das atividades
educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino.
II - Inspetor Escolar: na
inspeção das unidades escolares de educação pré-escolar, do ensino fundamental
e médio da Rede Pública Municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;
III - Orientador
Educacional, no planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao
professar, ao aluno, à família e à comunidade no processo de
ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES
Artigo 16 Competem ao Professor
as atribuições de natureza pedagógica: preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar o acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental e ensino nédio,
inclusive na educação pré-escolar e educação especial, segundo a sua
habilitação.
Artigo 17 Competem ao
Especialista em Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições de natureza técnico-pedagógica: planejamento, orientação, administração,
supervisão, inspeção, acompanhamento, controle e avaliação, segundo a sua
habilitação.
§ 1º Compete ao Orientador
Educacional: o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e
avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar
condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem,
conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor
Escolar de ensino fundamental, pré-escolar e médio, a nível de Unidade Escolar
ou Sistema do Ensino: planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades
pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as
atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como
o contínuo aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao
Administrador Escolar: planejar, organizar, coordenar e acompanhar a vida
escolar dos alunos, observando a legislação pertinente, bem como providenciar,
verificar a criação e reconhecimento da rede escolar.
Artigo 18 Competem ao Diretor
Escolar, as atividades de assessoramento, assim distribuídas:
a) planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades
educacionais desenvolvidas a nível, de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.
b) discutir e executar
normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
c) baixar normas de serviço
para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação do ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento
escolar com a Comunidade, de torna contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela
produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio
escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro
à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
i) executar outras
atividades correlatas.
Parágrafo único - Em razão
dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola
fixada segundo sua complexidade administrativa poderá haver na Unidade Escolar
as seguintes funções técnicas:
I - Coordenador Escolar;
II - Coordenador de Turno.
Artigo 19 As atribuições
das funções citadas no parágrafo único do artigo anterior serão definidas em
legislação específica.
Artigo 20 Competem aos
Auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério executar as atividades
administrativas de apoio ao Sistema de Ensino do Município.
§ 1º Ao ocupante do cargo
dc Secretário Escolar compete executar as seguintes tarefas:
a) prestar informações ao
público;
b) efetuar a matrícula de
alunos;
c) redigir e expedir
ofícios;
d) preparar e expedir
transferências, Histórico Escolar o boletins;
e) executar os serviços de
datilográfica;
f) executar todo o serviço
de arquivo;
g) registrar o ponto do
corpo docente;
h) comunicar à administração
superior o afastamento dc professores e/ou funcionários do estabelecimento;
i) fornecer material escolar
aos professores e alunos;
j) controlar a distribuição
de merenda escolar;
l) controlar o horário das
aulas, providenciando o sinal de entrada e saída;
m) controlar a disciplina
dos alunos;
n) preencher o manter
atualizada a ficha individual do aluno, com base nos dados da ficha de
matrícula;
o) registrar, em livro
próprio, as atas de reuniões de professores e de pais de alunos;
p) controlar os diários de
classe dos professores;
q) participar da organização
de festas, comemorações cívicas, folclóricas e/ou outros eventos da escola;
r) participar de reuniões
promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
s) eventualmente, substituir
os professores em suas faltas;
t) controlar o gasto de
material de consumo, programando e providenciando sua aquisição;
u) executar outras tarefas
correlatas.
§ 2º Ao cargo de
Secretário Escolar, são exigidos os seguintes requisitos para o seu
preenchimento:
I - Instrução: 2° grau
completo;
II - Experiência:
§ 3º Ao ocupante de cargo
de Auxiliar de Secretaria Escolar compete auxiliar no desenvolvimento das
tarefas descritas no § 1° deste artigo e, são exigidos os seguintes requisitos
para o seu preenchimento:
I – Instrução: 2° grau
completo;
II - Experiência:
TÍTULO
II
DO
PROVIMENT0 DO CARGO
CAPÍTULO
I
DOS
ATOS DE PROVIMENTO
Artigo 21 Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos em
lei para investidura em cargo público e em observância às disposições
específicas deste estatuto.
Parágrafo único - São
formas de provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa:
I - Nomeação;
II - promoção;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração;
VIII - Recondução;
IX - Remoção;
X - Redistribuição;
XI - Transposição.
SEÇÃO I
DA
NOMEAÇÃO
Artigo
§ 1º São estáveis após
dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os
profissionais do Magistério nomeados em virtude de Concurso Público.
§ 2º Os critérios de
avaliação e os requisitos a serem avaliados para
confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, serão definidos em regulamento específico.
§ 3º Enquanto não for
confirmado no cargo, o profissional do Magistério não poderá se afastar das
funções específicas do cargo para qualquer fim, saldo por motivo de licença
médica.
§ 4º Poderá ser designado
pelo Prefeito, os profissionais do Magistério para exercer as funções de
confiança, previstas no artigo 13 e seu parágrafo único, em obediência à
legislação pertinente.
§ 5º Nos impedimentos
legais ou afastamento dos titulares, os cargos efetivos e das funções de
confiança, poderá ser designado um substituto.
SEÇÃO
II
DO
CONCURSO PÚBLICO
Artigo
§ 1º O concurso público
terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período.
§ 2º No prazo de validade
do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato e
constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidade
específica do sistema de ensino.
§ 3º O prazo de validade
do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será
publicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grande circulação no
Município.
§ 4º O edital do concurso
estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.
SEÇÃO
III
DA
POSSE
Artigo 24 Posse é a
aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de
profissional do Magistério em licença, ou afastado por qualquer motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse o
profissional do Magistério apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°.
Artigo
Parágrafo único - Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Artigo 26 São competentes
para dar posse:
I - O PREFEITO: aos
Diretores Escolares;
II - O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO ou autoridade à qual for delegada competência: aos
profissionais do Magistério nomeados em caráter efetivo;
III - O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO: aos Coordenadores Escolares, aos Coordenadores de Turno e aos
Coordenadores de Creche.
Artigo 27 O prazo para dar
posse em cargo de provimento efetivo por concurso público, de concursado
investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo
mandato.
SEÇÃO
IV
DA
LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SUBSEÇÃO
I
DA
LOCALIZAÇÃO
Artigo 28 Localização é o
ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação, determina o local do trabalho
do profissional do Magistério, observadas as
disposições desta Lei.
Artigo 29 O ocupante de
cargo do Magistério publico municipal será localizado:
I - Em escola, o
profissional da categoria de docente;
II - Em escola ou na
Secretaria Municipal de Educação, o profissional da categoria de especialista
em educação e o profissional da categoria de auxiliar.
Artigo
Artigo 31 Independente da fixação
prévia de vagas, a localização do profissional do magistério poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica do nível de escola
ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação comprovados
através da formalização de processo específico.
§ 1º São possíveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição da carga
horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;
c) ampliação da carga
horária semanal do profissional em regência de classe;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de
serviço na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das
funções específicas do cargo.
SUBSEÇÃO
II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Artigo
Artigo 33 É vedada a movimentação de profissional em função de regência
de classe e profissional em função técnico-pedagógico, a pedido:
I - Quando se tratar de
pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas
funções específicas do cargo;
II - Quando solicitada por
ocupante de cargo de magistério que houver faltado ao trabalho por 03 (três) ou
mais períodos de licenças médicas de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12
(doze) meses que procedem à movimentação;
III - Quando solicitada por
profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se
interromper licença;
IV - Quando solicitada por
profissional que tenha recebido repreensão, suspensão.
Artigo
Artigo 35 mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que
modifique sua situação funcional.
Artigo
I - A pedido;
II – Ex-ofício, para local
mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo
específico, a real necessidade de nova localização for justificada conveniência
do ensino.
Parágrafo único - A
mudança de localização a pedido será concedida:
a) quando da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação em estrita observância da
classificação dos interessados;
b) por solicitação de ambos
os interessados para efetuar permuta, desde que ocupante de igual cargo e entre
escolas de idêntica localização.
Artigo 37 O lugar do
profissional do Magistério é considerado:
I - Vago, nos casos de
mudança de localização;
II - Preenchido, nos casos
de afastamentos oficialmente autorizados até 02 (dois) anos,
exercício de funções de direção e coordenação escolar, nomeação ou
designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração
municipal, até 04 (quatro) anos.
Artigo
§ 1º Poderá ser instituído
um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos de meio de
ano, para fins de mudança de localização a pedido, do profissional à que se
referem os incisos I e II, do artigo 39 desta Lei.
§ 2º Em qualquer situação,
a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do
início do período letivo.
§ 3º É vedado sob qualquer
hipótese a mudança de localização durante os períodos
letivos.
Artigo 39 O atendimento
dos pedidos de mudança de localização está condicionado a
existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
I - O casado, para
localidade onde reside o cônjuge;
II - A viúva para localidade
em que reside a família;
III - O de mais tempo
efetivo exercício de magistério municipal na localidade de onde requer mudança
de localização;
IV - O mais antigo de
magistério;
V - O de idade maior.
§ 1º Na hipótese do
previsto no inciso I deste artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional
estável, casado com servidor público municipal removido ex-ofício, poderá ter
exercício temporário em unidades do sistema municipal de ensino, na localidade
onde o cônjuge tem exercício.
§ 2º O deslocamento do
profissional do Magistério previsto no parágrafo anterior, dar-se-á,
exclusivamente em período de férias escolares.
Artigo
Artigo 41 Quando o número
de profissionais do Magistério localizados em escolas ou outro órgão da
administração municipal de ensino for superior às necessidades identificadas
serão deslocados os excedentes, na forma do inciso II do artigo 36 desta Lei.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor
tempo de exercício na escola ou órgão em que tiver exercício deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
SEÇÃO V
DO
EXERCÍCIO
Artigo 42 Exercício é o
ato pelo qual o profissional do Magistério assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo.
Artigo 43 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais
dos profissionais do Magistério pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 44 Quando o prazo
para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá
início da data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual foi localizado o profissional.
Artigo 45 O exercício terá
início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - Da publicação do ato, no
caso de reintegração;
II - Na data da posse, nos
demais casos.
Parágrafo único - Ao
Secretário Municipal de Educação compete dar exercício aos profissionais do
Magistério.
SEÇÃO VI
DA
TRASFERÊNCIA
Artigo 46 Dar-se-á a
transferência, desde que preencha os requisitos da habilitação profissional:
I - De um caro de professor
para um especialista em educação e vice-versa, da mesma carreira;
II - De um cargo de
especialista para outro dentro da mesma carreira;
§ 1º A transferência
far-se-á:
I - A pedido do profissional
do Magistério, atendida a conveniência do serviço;
II - Ex-ofício, no interesse
da Administração.
§ 2º A transferência
dependerá da existência de vaga.
§ 3º Não terão direito a
transferência os profissionais do Magistério:
I - Em gozo de licença não
remunerada;
II - Afastados das
atividades do Magistério.
SEÇÃO
VII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 47 Readaptação é a
investidura do profissional do Magistério em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o profissional do Magistério será aposentado:
§ 2º A readaptação será
efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida;
§ 3º Em qualquer hipótese,
a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do
profissional do Magistério, ficando assegurados todos os seus direitos e
vantagens;
§ 4º O ato de readaptação
é da competência do Prefeito.
SEÇÃO
VIII
DA
REVERSÃO
Artigo 48 Reversão é o
retorno à atividade do profissional do Magistério aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Artigo
Parágrafo único – Encontrando-se
provido este cargo, o profissional do Magistério exercerá suas atribuições como
excedente até a ocorrência de vaga.
Artigo 50 Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos.
SEÇÃO
IX
DA
REINTEGRAÇÃO
Artigo 51 Reintegração é a
investidura do profissional do Magistério no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o profissional do Magistério ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 92 e 94.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo ou, ainda posto em
disponibilidade remunerada.
§ 3º O profissional do
Magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado
incapaz.
SEÇÃO X
DA
RECONDUÇÃO
Artigo 52 Recondução é o
retorno do profissional do Magistério estável, ao cargo por ele anteriormente
ocupado.
§ 1º A recondução decorre
de:
I - Inabilidade em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do
anterior ocupante, e;
III - Declaração indevida de
transferência.
§ 2º Na existência de vaga
e até a sua ocorrência, o profissional do Magistério reconduzido fica na
condição de excedente, sem perda de seus direitos.
§ 3º Extinto ou
transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução a outro
cargo, de vencimento ou função equivalente.
SEÇÃO
XI
DA
PROMOÇÃO
Artigo 53 Promoção é a
passagem do ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério à classe
imediatamente superior da mesma carreia a que pertence.
Artigo
Artigo
SEÇÃO
XII
DA
TRANSPOSIÇÃO
Artigo 56 Transposição é a
passagem do profissional do Magistério de uma carreira para outra, dentro da
mesma ou em outra categoria funcional, respeitada a exigência de habilitação,
de vagas, e outras exigências de ordem legal.
Artigo 57 Constituem exigências
para transposições:
I - Habilitação específica
para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - Existência de cargos
vagos na categoria funcional que o profissional do Magistério será transposto;
III - Ser estável no cargo
de provimento efetivo;
IV - Estrita observância à
classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de cargo
por transposição dar-se-á para o máximo de 30% (trinta por cento) de cargos
vagos no quadro do Magistério.
§ 2º É vedada a
transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso
publico na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por tal de
vaga.
CAPÍTULO
II
DA
REMOÇÃO
Artigo 58 Remoção á a
passagem do profissional do Magistério de uma para outra unidade
administrativa, entidade ou unidade escolar do sistema administrativo de
educação atendendo à necessidade do ensino, sem alteração da situação funcional
da parte interessada, a critério da autoridade competente.
Artigo
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - No interesse do
serviço público;
IV - Por concursos.
§ 1º É assegurada a
remoção por motivo de saúde do profissional do Magistério, cônjuge, companheira
de dependente, desde que fiquem comprovadas pelo médico oficial as razões
apresentadas pelo profissional do Magistério, independente de vaga.
§ 2º Depende de vaga a remoção
para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamento
médico especializado por período superior a 01 (um) ano, comprovado pelo órgão
médico oficial.
§ 3º Sendo ambos
profissionais do Magistério, a remoção no interesse do serviço público de uma
dos cônjuges ou companheiros assegura o aproveitamento do outro de serviço na
mesma sede.
§ 4º A remoção por permuta
e processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de carga horária e áreas de atuação.
§ 5º A remoção por
interesse do serviço publico, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá
preferencialmente sobre o profissional do Magistério:
I - Residente na localidade
mais próxima;
II - De menor tempo de
serviço;
III - Menos idoso.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 60 Haverá
substituição nos casos de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo
de provimento efetivo ou de função de confiança do Magistério.
Artigo
§ 1º A substituição será
remunerada por todo o período.
§ 2º O substituto
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar
pelo do seu cargo.
Artigo
CAPÍTULO
IV
DA
VACÂNCIA E DAS VAGAS
Artigo
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento;
VIII - Recondução;
IX - Transposição;
X - Declaração de perda da
função publica.
Artigo
Parágrafo único - A
exoneração de ofício dar-se-á;
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, por decorrência
de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse,
não entrar no exercício.
Artigo 65 Quando se tratar
de função de confiança o afastamento de profissional de Magistério dar-se-á por
dispensa ou destituição e a pedido.
Artigo
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que
o profissional do Magistério completar 60 (sessenta) anos de idade se do sexo
masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade se do sexo feminino.
III - Da publicação da lei
que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar
esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir;
IV - Da posse em outro cargo
de acumulação proibida.
CAPÍTULO
V
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo
Parágrafo único - Feita a
conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Artigo 68 Além das
ausências ao serviço previstas no artigo 88, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão
ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal;
III - Participação em
programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - Licenças previstas nos
incisos V, VI, VIII e IX do artigo 99;
VII - Estudo ou missão no
território nacional ou no exterior, quanto autorizado o afastamento;
VIII - Participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em legislação
esportiva;
XX - Participação em
encontros, seminários, congressos e/ou cursos, quando autorizados.
Parágrafo único - É vedada
a contagem cumulativa de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Município.
CAPÍTULO VI
DO
EXERCÍCIO
Artigo 69 O exercício
temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes
casos:
I - Afastamento de titular
das atribuições inerentes ao cargo de Magistério;
II - Vacância por aposentadoria,
exoneração, ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional
efetivo;
III - Mudança de localização
cujo cargo não tenha sido preenchido;
IV - Vacância por
transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes.
Parágrafo único - O
exercício temporário de Magistério dar-se-á por:
I - Contrato administrativo
por tempo determinado, na forma da lei;
II - Carga horária especial.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO
Artigo
Artigo 71 É vedada a contratação por tempo determinado quando houver
cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público
com o prazo de validade não extinto no Município.
Artigo 72 Terão preferência para
serem contratados por tempo determinado os candidatos habilitados em concurso
público e não nomeados por insuficiência de cargos no Quadro do Magistério, sem
prejuízo do direito de nomeação no prazo de validade do concurso, obedecida em
qualquer caso, a ordem de classificação.
Artigo
CAPÍTULO
VIII
DA
CARGA HORÁRIA
Artigo
Parágrafo único - O
professor em função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga
horária que exceder para horas atividades.
Artigo 75 Ao profissional
do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do Magistério
de natureza técnico-pedagógica de no mínimo 05 (cinco) anos, na Secretaria
Municipal de Educação poderá ser atribuída no
exclusivo interesse da Administração do ensino, a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
Artigo 76 Ao professor, em
função de docência poderá ser concedida, em caráter
temporário, carga horária especial em decorrência da necessidade do sistema de
ensino, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, dentre os quais o tempo
de serviço e o desempenho profissional.
Artigo 77 Será de 30
(trinta) horas semanais, a carga horária básica dos profissionais do Magistério
que exerçam atividades administrativas no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO
IX
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo 78 As escolas
públicas do Município desenvolverão suas atividades de ensino dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor,
idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação
da comunidade na discussão e implantação de proposta educacional.
Artigo 79 As escolas
públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - Participação dos
profissionais do Magistério, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares locais na composição de conselho de seus órgãos
normativos dirigentes e deliberativos, bem como no processo de escola de seus
dirigentes, na forma do regulamento.
II - Garantia de acesso às
informações;
III - Transparência no
recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição
auxiliar da escola, de personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins
lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Artigo 80 São direitos do
profissional do Magistério público municipal:
I - Receber vencimentos de
acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho conforme
o estabelecido nesta lei, independentemente do grau ou série em que atue;
II - Enquadrar na carreira e
classe, em conformidade com o disposto no Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal;
III - Perceber vantagens
pecuniárias tais como:
a) ajuda de custo;
b) diária;
c) salário família.
IV - Perceber incentivos
financeiros por serviços prestados, tais como:
a) participação em órgãos
colegiados;
b) participação em comissão
de concursos ou de exames fora de seu trabalho regular;
c) participação em grupo de
trabalho incumbido de tarefa específica e por tempo determinado, desde que fora
de seu horário de trabalho;
d) prestação de serviço como
perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos
ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferência e
simpósio;
g) ministrar aulas em cursos
de atualização, aperfeiçoamento e especialização;
V - Usufruir de direitos
especiais, tais como:
a) receber assistência social,
médioa, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha
e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem,
observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
c) dispor, no âmbito de
trabalho de instalação e material didático suficiente e adequado;
d) participar do processo de
planejamento atividade, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e
outros, a nível de unidades escolares e de sistema;
e) participar de cursos, quando
do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no
efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
f) autorizar desconto em
folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos
e cooperativismo;
g) ter direitos automáticos
em relação às vantagens relativas a qüinqüênios e assiduidade, exceto se for
requerido o gozo de férias-prêmio.
VI - Receber através dos
serviços especializados de educação, assistência temporária ao exercício
profissional;
VII - Participar da escolha
do diretor e coordenador escolar, em observância ao princípio de gestão
democrática;
VIII - Dirigir
estabelecimentos escolares da rede pública municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente;
IX – Sindicalizar-se,
garantida a sua liberação do exercício do cargo se eleito para cargo em
entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em lei.
SEÇÃO I
DA
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Artigo 81 O profissional
do Magistério poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de
seus interesses.
§ 1º O profissional do
Magistério não poderá ser demitido ou removido ex-ofício salvo por falta grave
e devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do registro de sua
candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, que lhe dificulte ou
torne impossível o desempenho de suas atribuições.
§ 2º O Profissional do
Magistério posto à disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus
vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria
especial, sendo assegurado em seu retorno à função ou local de origem após o
término do mandato.
§ 3º Mediante anuência do
associado, o competente órgão do governo municipal descontará na folha de
pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade
observada a legislação específica que refere á matéria.
SEÇÃO
II
DAS
FÉRIAS E DO RECESSO
Artigo 82 Os profissionais
do Magistério, quando em função técnico-pedagógica nos estabelecimento de ensino
gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente dos quais 30
(trinta) consecutivos.
Artigo 83 Os profissionais
do Magistério em exercício nos demais órgãos do sistema de ensino terão direito
à escala organizada pelo chefe de repartição.
Artigo 84 É proibido levar
à conta de férias qualquer falta de serviço.
Artigo 85 As férias não
gozadas pelos profissionais em exercício em unidades administrativas do sistema
municipal de ensino serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria,
desde que comprovada a necessidade de permanência no
serviço pela autoridade competente.
Artigo 86 Na zona rural,
os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição das férias escolares
e do plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas
proporções do artigo 83.
Artigo 87 Fica definido
como recesso a interrupção temporária de atividades de regência de turma entre
períodos letivos na hipótese de não ser computado como períodos de férias
escolares, prevista no artigo 82.
Parágrafo único - O
recesso será gozado exclusivamente por profissionais regentes de classe e seus
alunos, em decorrência do esforço dispendido no
dia-a-dia, na relação ensino-aprendizagem.
SEÇÃO
III
DAS
CONCESSÕES
Artigo 88 Sem qualquer
prejuízo poderá o profissional do Magistério ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, para
doação de sangue;
II - Por 02 (dois) dias para
se alistar como eleitor;
III - Por 08 (oito) dias
consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmão.
Artigo 89 O profissional
do Magistério poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios nas seguintes hipóteses;
I - Para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em
leis específicas.
Parágrafo único - Na
hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
Artigo 90 O profissional
do Magistério poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado
pela maior autoridade à que estiver subordinado.
Parágrafo único - A
ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo o
período somente decorrido outro será permitido nova ausência, ou licença para
tratar de interesse particular.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DAS
CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Artigo 91 Ao profissional
do Magistério estudante pode ser concedido horário especial, desde que
respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o
cumprimento dos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para beneficiar-se do
favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe
do órgão onde tem exercício com atestado firmado pelo Secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário das
atividades.
§ 2º Em se tratando de
estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classe
pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva em um dos turnos de
funcionamento da escola.
SEÇÃO
IV
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 92 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o profissional do Magistério estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Artigo 93 O retorno à
atividade do profissional do Magistério em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão
de pessoal determinará o imediato aproveitamento do profissional do Magistério
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no sistema municipal de ensino.
Artigo 94 O aproveitamento
do profissional do Magistério que se encontra em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o
profissional do Magistério assumirá o exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a
incapacidade definitiva o profissional do Magistério em disponibilidade será
aposentado.
Artigo 95 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o profissional do
Magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo único - A
hipótese prevista neste artigo configurará no cargo apurado mediante inquérito
na forma desta Lei.
SEÇÃO V
DA
APOSENTADORIA
Artigo 96 O profissional
do Magistério será aposentado:
I - Voluntariamente aos
trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
II - Compulsoriamente aos 60
(sessenta) anos se do sexo masculino e aos 55 (cinqüenta e cinco) anos se do
sexo feminino;
III - Por invalidez
permanente.
§ 1º É facultado ao profissional do Magistério requerer aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a
esse tempo:
a) aos 55 anos, se mulher;
b) aos 60 anos se homem.
§ 2º Aplica-se ao
profissional em função técnico-pedagógica o disposto no inciso I.
Artigo 97 O provento da
aposentadoria será:
I - Integral, quando o
profissional do Magistério:
a) contar com tempo de
serviço bastante para aposentadoria voluntária;
b) se invalidar por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II -
Proporcional ao tempo de serviço nos demais casos.
Artigo 98 Os proventos da
aposentadoria serão revistes na mesma proporção e na mesma data, sempre que
modificar a remuneração dos profissionais do Magistério em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria na forma da Lei.
SEÇÃO VI
DAS
LICENÇAS
Artigo 99 O Profissional
do Magistério, ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá ser licenciado:
I - Para tratamento de
saúde;
II - Para repouso à gestante
e à adotante.
III - Para licença à
maternidade;
IV - Por motivo de doença de
pessoa da família;
V - Por motivo de acidente
em serviço;
VI - Para o serviço militar
obrigatório;
VII - Para atividade
política;
VIII - Para tratar de
interesses particulares, quando estável;
IX - Para desempenho de
mandato classista;
X - Para licença prêmio.
§ 1º A licença prevista no
inciso IV será precedida de atestado ou exame médico oficial e comprovação de
parentesco.
§ 2º O profissional do Magistério
não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.
§ 3º É vedado o exercício
de atividade remunerada, durante o período de licença previsto no inciso II
deste artigo.
§ 4º A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será
considerada como prorrogação.
Artigo 100 Compete ao
Secretário Municipal de Administração conceder licença de que trata o artigo
anterior, nos ternos das disposições definidas nesta lei e no Estatuto dos
Servidores Municipais.
Artigo 101 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação,
para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado
inapto para o desempenho de atribuições específicas do cargo do Magistério.
SUBSEÇÃO
I
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 102 Será concedida ao profissional do Magistério licença para
tratamento de saúde, a pedido ou oficio com base em perícia médica, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
Artigo 103 Para licença de
até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário
a inspeção médica será realizada na residência do profissional do Magistério ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do
órgão ou entidade no local onde se encontra o profissional do Magistério, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por
médico do Município.
Artigo 104 Findo o prazo
da licença, o profissional do Magistério será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Artigo 105 O atestado e o
laudo da junta médica no se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 97, inciso I, alínea
B.
Artigo 106 O profissional
do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica.
SUBSEÇÃO
XI
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA À PATERNIDADE
Artigo 107 Será concedida à profissional do Magistério gestante, por 120
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:
§ 1º A licença poderá ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto,
decorrido 30 dias do evento, a profissional do Magistério será submetida a
exame médioo e, se julgada apta reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado
por médico oficial, a profissional do Magistério terá direito a 30 dias de
repouso remunerado.
Artigo 106 Pelo nascimento
de filho, o profissional de Magistério terá direito à licença paternidade de 05
dias consecutivos.
Artigo 109 Para amamentar
o próprio filho até a idade de 06 meses, a profissional do Magistério terá
direito durante a jornada de trabalho a 01 hora que poderá ser parcelada em 02
períodos de meia hora.
Artigo
Parágrafo único - No caso
de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 ano e menos de 5 anos de
idade, o prazo que trata este artigo será de 30 dias.
SUBSEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Artigo 111 Será licenciado
com remuneração integral o profissional do Magistério acidentado em serviço.
Artigo 112 Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo profissional do
Magistério que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do
cargo exercido.
Parágrafo único -
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo profissional do Magistério no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso de
residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 113 O profissional
do Magistério em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O
tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Artigo
SUBSEÇÃO
IV
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Artigo 115 Poderá ser concedida a licença ao profissional do Magistério por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente mediante comprovação médica oficial.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do profissional do magistério for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento integral durante os dois
primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esses limites:
I - 30%, de dois até seis
meses;
II - 50% de seis até doze
meses;
III - sem vencimento de 12
até 24 meses.
SUBSEÇÃO
V
DA
LICENÇA PALA SERVIÇO MILITAR
Artigo 116 Ao profissional
do Magistério convocado para o serviço militar será concedida licença à vista
de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do
profissional do Magistério será descontada a importância percebida na qualidade
do incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao profissional do Magistério
desincorporado será concedido prazo não excedendo a 07
dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SUBSEÇÃO VI
DA
LICENÇA PA!A ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 117 O profissional
do Magistério terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 10° dia seguinte da eleição, o profissional do
Magistério fará jus a licença como se em efetivo serviço estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão e função de
confiança.
SUBSEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo a pedido do profissional do magistério ou no
interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorrido dois anos do término do anterior.
Artigo 119 Ao profissional
do Magistério ocupante de cargo em comissão e função de confiança não se
concederá licença de que trata o artigo anterior.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 120 É assegurado ao
profissional do Magistério o direito à licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade
com o disposto no artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados os profissionais do Magistério eleitos para cargo de direção ou
representação nas referidas entidades, até no máximo 01 ano por entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual a do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma
única vez.
§ 3º O profissional do
Magistério ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO
IX
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Artigo 121 Será concedida licença prêmio de 06 meses, com todos os direitos
e vantagens do cargo, ao profissional do Magistério em atividade, que requerer
após 10 anos de efetivo exercício público municipal.
Parágrafo único –
Considera-se também de efetivo serviço para efeito deste artigo o tempo de
serviço prestado na qualidade de profissional do Magistério que, tenha prestado
serviço à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Artigo 122 Não se
concederá licença prêmio ao profissional do Magistério que, no período
aquisitivo:
I - Sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença para o tratamento
de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não;
b) licença por motivo de
doença em pessoa da família, por mais de 120 dias consecutivos ou não;
c) licença para tratar de
interesse particular;
d) por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro, por mais de 90 dias consecutivos ou não;
e) condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva.
III - Houver faltado ao
serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não por
decênio.
Artigo 123 Em caso de
acumulação lícita, o profissional do Magistério fará jus à licença prêmio em
relação a cada um dos cargos acumulados.
Artigo 124 O profissional
do Magistério com direito a licença prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no artigo 145, inciso III e no
artigo 149.
Parágrafo único - As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Artigo 125 O número de
profissionais do Magistério em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Artigo 126 O profissional
do Magistério com direito a licença prêmio poderá optar pelo valor de uma
gratificação assiduidade na forma estabelecida no artigo 149, § 1°.
SEÇÃO
VII
DA
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Artigo
I - Integrar comissão
especial ou grupo de trabalho estudo e pesquisa para desenvolvimento de
projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no
campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de
congresso, simpósio ou outras promoções similares desde que referentes à
educação e ao magistério;
III - Ministrar cursos que
atendam à programação do sistema de ensino oficial municipal;
IV - Freqüentar cursos de
habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração municipal;
V – Freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização e especialização, conquanto se relacione com a
função exercida e atendam aos interesses do ensino oficial municipal;
VI - Integrar diretoria de
entidade de classe do magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito
regularmente;
§ 1º Os atos de
autorização especial previstos nos incisos I, III, IV e V, são de competência
do Secretário Municipal de Administração, quando o evento ocorrer no próprio
Município ou Estado e neles deverão constar objetos e o período de afastamento.
§ 2º Na hipótese da
situação prevista no inciso IV deste artigo, o profissional do magistério terá
localização por tempo determinado nunca superior a 04 (quatro) anos em unidade
escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no Município
ou no Estado.
§ 3º Para fins de
concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação,
identificará os cursos de interesse para o sistema de ensino oficial municipal.
Artigo 128 O afastamento
com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria
Municipal de Educação considerar de real interesse para o ensino oficial
municipal e por tempo nunca superior a 04 meses, assegurado o vencimento-base,
direitos e vantagens permanentes.
§ 1º O profissional quando
afastado com ônus fica obrigado a prestar serviço ao magistério Público
municipal por prazo correspondente ao Período do afastamento, sob pena de
restituir aos cofres do município devidamente corrigido o que tiver recebido
quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização
de afastamento do profissional, será baixado após assumir o compromisso
expresso perante a Secretaria Municipal de Administração em observância das
exigências presentes neste artigo.
§ 3º É vedado o
afastamento do profissional do Magistério antes da publicação do respectivo ato
de autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo, o
profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das
funções inerentes ao cargo, para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo
curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviço fixado no § 1°.
Artigo 129 O afastamento
para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Município ou do Estado e
curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município ou do Estado é
privativo de profissional efetivo estável que não exerça cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único - Ao
profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser
concedida nesta qualidade autorização especial para freqüentar curso no
município ou no Estado por período de 30 (trinta) dias.
Artigo 130 O afastamento
com ou sem ônus para o Município, para freqüentar curso, não excederão ao prazo
de 24 meses.
Artigo
SEÇÃO VIII
DAS
DISTINÇÕES E LOUVORES
Artigo 132 Ao membro do
Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será
concedido o titulo de Educador Emérito.
Parágrafo único - Caberá à
Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa da proposta do titulo e da
medalha de Educador Emérito cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal
e pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 133 É considerado
de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos
os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO
IX
DOS
VENCIMENTOS
SUBSEÇÂO
I
DISP0SIÇES
GERAIS
Artigo 134 Os vencimentos
do profissional do Magistério são irredutíveis, a preservação do seu poder
aquisitivo e cujos valores serão corrigidos na forma da lei.
Artigo 135 O profissional
do Quadro do Magistério faz jus:
I - Gozo de férias anuais
renumerada com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal.
Parágrafo único - O valor
correspondente a 1/3 (um terço) a mais do vencimento normal relativo à férias será pago:
a) no mês de Janeiro para o
profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de férias previsto
na escala de férias, para o profissional em exercício nas unidades administrativas
da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 136 Sempre que
houver aumento de vencimentos dos profissionais em atividade, idêntico
tratamento será dispensado aos inativos.
SUBSEÇÃO
II
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 137 Vencimento-base
é a retribuição pecuniária do profissional do magistério pelo exercício de
cargo correspondente à carreira e ao nível da habilitação, considerada carga
horária, em observância ao artigo 170 da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
Artigo 138 Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecida em lei.
§ 1º Os valores
correspondentes às referências, às carreiras e às classes, são fixadas no Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal;
§ 2º É assegurada a
isonomia de vencimento aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 139 Nenhum
profissional do Magistério poderá perceber mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes,
pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 140 O profissional
do Magistério perderá:
I - A remuneração dos dias
que faltar ao serviço;
II - A parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
igual ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Artigo 141 Salvo por
imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante
autorização do profissional do Magistério poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor da entidade de classe.
Artigo 142 As reposições e
indenizações ao Erário serão descontados em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único -
Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 143 O profissional
do Magistério em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias
para quitá-lo.
Parágrafo único - A não
quitação do débito, no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Artigo 144 O vencimento, a
remuneração e provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão Judicial.
SEÇÃO X
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Artigo 145 Além dos
vencimentos e vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidas aos profissionais do Magistério, as seguintes gratificações e
adicionais:
I - Gratificação de função;
II – Gratificação natalina;
III – Gratificação da
assiduidade;
IV - Adicional por tempo de
serviço;
V - Adicional pela prestação
de serviço extraordinário;
VI - Abono familiar.
§ 1º A gratificação
referida no Inciso I deste artigo é devida ao exercício das seguintes funções
técnicas:
a) Diretor Escolar
b) Coordenador Escolar;
c) Coordenador de Turno.
§ 2º Os critérios para a concessão
da gratificação inerentes às funções técnicas evidenciadas no parágrafo
anterior serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A denominação da
função, a referência, o quantitativo, e o valor das funções referidas no § 1°,
serão definidas por legislação complementar.
Artigo 146 As funções de
confiança, citadas no § 1° do artigo 145, não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
SUBSEÇÃO
I
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo
§ 1º A gratificação de
natal corresponderá a 1/12 (um dose avos), por mês efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de
Natal será calculada somente sobre a remuneração profissional do Magistério,
exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga
tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de
Natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de
Natal será paga até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento da
parcela se fará tomando por base a remuneração em que ocorrer o pagamento.
Artigo 148 Caso o
profissional do Magistério deixe o serviço público municipal, a gratificação de
Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano,
com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Artigo
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento do cargo.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o profissional fará jus à gratificação por ambos os cargos.
SUBSEÇÃO
III
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 150 O adicional por
tempo de serviço será concedido ao profissional do Magistério por qüinqüênio de
efetivo exercício em serviço público, respeitando o disposto nos artigos 68. 88
e 99, desta Lei, e em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 39 da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O cálculo do
adicional corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O adicional é devido
a partir do dia imediato àquele em que o profissional do Magistério completar o
tempo de serviço exigido.
§ 3º O profissional do
Magistério que exercer acumulação lícita de cargos, o adicional será computado
em razão do tempo de serviço de cada um dos cargos.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 151 O serviço
extraordinário será remunerado com o acréscimo de 5O% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Artigo 152 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas diurnas, podendo ser prorrogado
por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º O serviço
extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificar o ato.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de
um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30
segundos.
SUBSEÇÃO
V
DO
ABONO FAMILIAR
Artigo 153 Será concedido
abono familiar ao profissional do Magistério Ativo ou Inativo:
I - Por filho solteiro,
menor de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho solteiro,
maior de 18 anos e menor de 21 anos, sem economia própria;
III - Por filho inválido ou
mentalmente incapaz, sem renda própria;
IV - Por filha solteira, sem
economia própria;
V - Por filho estudante até
a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso secundário ou
superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça
atividade lucrativa;
VI - Pelo cônjuge ou
companheiro do profissional do Magistério que viva comprovadamente em sua
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
VII - Pela mãe ou avó viva,
sem qualquer rendimento e que viva às suas expensas.
§ 1º Compreende-se, neste
artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor, que
mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
profissional do magistério.
§ 2º Para efeito deste artigo,
considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância
igual ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e mãe
forem profissionais do Magistério do Município, ativos ou inativos e vivera em
comum, o abono familiar será concedido a um deles, quando separados, será pago
a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto, madrasta e na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
Artigo 154 Ocorrendo o
falecimento do profissional do Magistério, o abono familiar continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se
encontrarem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do
profissional e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será
assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
§ 2º Passará a ser
efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do profissional do Magistério
falecido desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu
representante.
§ 3º Caso o profissional
do Magistério não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes,
o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e
sustento se encontram, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Artigo
Parágrafo único - O
responsável pelo recebimento do abono familiar, no mês de junho de cada ano
declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o
pagamento da vantagem.
Artigo 156 Nenhum desconto
incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Artigo 157 Todo aquele
que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar,
ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 158 O profissional
do Magistério tem o constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, em razão do que deverá:
I - Conhecer e cumprir a
Lei;
II - Preservar os princípios
de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - Preservar os
princípios, idéias e fins da educação brasileira;
IV - Esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, utilizando-se dos meios que acompanham o processo
científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
V - Manter organizado o
arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência
profissional que lhe dizem respeito;
VI - Diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
VII - Participar das
atividades educacionais tanto na unidade escolar como na comunidade a que
pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VIII - Freqüentar, quando
convocado ou designado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e
atualização;
IX - Participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
X - Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
XI - Manter o espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
XII - Acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XII - Comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou
às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XIV - Guardar sigilo
profissional;
XV - Fornecer elementos para
a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da
Administração Municipal;
XVI - Zelar pela defesa dos
direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
XVII - Zelar pela economia
do material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso.
SEÇÃO
II
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 159 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação do profissional do Magistério em
cursos de aperfeiçoamento, especialização e outros, em instituições autorizadas
e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as
promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - Os
critérios da contagem de pontos para as promoções, serão
estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o
Secretário Municipal de Educação.
Artigo 160 É dever do
Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Artigo 161 Os professores
e especialistas em educação deverão freqüentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto por período legal de suas férias.
§ 1º Incluem-se nestas
obrigações quaisquer modalidade de reuniões de estudos e debates, promovidos ou
recomendados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação fornecerá recursos financeiros necessários ao pessoal do
Magistério que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto
no caput’ deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar
cursos ou quaisquer modalidades citadas no parágrafo anterior.
Artigo 162 Para que os
Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional a
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a
realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e
outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação
competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação
pedagógica;
III – Atualização,
aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização em
pós-graduação;
V - Especialização em
mestrado e/ou doutorado.
Parágrafo único - Os cursos
a que se referem os itens I e II, serão realizados, de
preferência, nas diversas regiões geoescolares do
Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores
da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 163 O pessoal do Magistério,
poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos
de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus
direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou
sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito.
§ 2º O pessoal do
Magistério beneficiado com este artigo, deverá prestar serviços à Secretaria
Municipal de Educação, quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA
ACUMULAÇÃO
Artigo 164 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de
Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor ou outro cargo técnico ou científico.
Artigo 165 É vedado o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos
de Magistério, exceto se for afastado de um deles sem ônus.
Parágrafo único - O
afastamento do cargo interrompe o tempo de serviço tara qualquer fim.
Artigo 166 Para fins do
que dispõe o artigo anterior, entende-se por carga de Magistério, aquele que
tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas especificas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência
técnico-pedagógica em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar
assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino.
Artigo
§ 1º Aos períodos
necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, nunca
inferior a duas horas para sua refeição.
§ 2º No caso do exercício
em Distritos ou povoados diferentes, obriguem a presença do profissional do
Magistério em dias alternados ao deslocamento, além das horas necessárias à
alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado
ao repouso diário.
Artigo 168 Em qualquer
hipótese, os cargos inacumuláveis deverão ser lotados
na mesma área geoescolar ou em áreas contíguas, na
impossibilidade de lotá-los na mesma escola.
Artigo 169 O profissional
do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único - O
profissional do Magistério que, por força da lei ou regulamento, for membro
nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles
participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou
vantagem.
SEÇÃO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Artigo 170 São proibidos
afastamentos de profissional da regência de classe com ônus, ressalvados os
seguintes casos:
a) licença médica;
b) convocação para exercício
do cargo em comissão e de funções de confiança, de direção e coordenação
escolar;
c) convocação, para
desempenho de atribuições na área de currículos, por tempo determinado;
d) freqüentar ou ministrar
curso, considerado de interesse para o sistema de ensino, identificado por ato
do Secretário Municipal de Educação;
e) integrar diretório de
entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Artigo 171 Não é permitido
ao ocupante do cargo do Magistério:
a) o desvio de suas
atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de
Ensino e em entidades que com ele mantenham convênio;
b) os afastamentos com ou
sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto
quando por força de convênio com entidades filantrópicas e educacionais,
participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo
Município condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do
cargo que ocupa.
Artigo 172 O profissional
do Magistério afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes
restrições:
I - Suspensão dos direitos e
vantagens especiais;
II - Cancelamento da
localização, após dois anos de afastamento;
III - Interrupção do
interstício para fins de promoção.
SEÇÃO
III
DO
ELOGIO
Artigo 173 Poderá ser
elogiado o profissional do Magistério, individualmente ou por equipe que, no
desempenho de suas atribuições de inequívas e constantes demonstrações de espírito público e
se destacar ao cumprimento do dever.
§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros a colaboração
espontânea com os superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o
aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no
trato com superiores hierárquicos, colegas e subalternos, alunos e pais de
alunos, a pontualidade, e‘ descrição e uma atuação no sentido de tornar sempre
positiva a imagem da escola a repartição junto se público.
§ 2º O elogio será
publicado no órgão oficial de divulgação e será inscrito nos assentamentos cadastrais
do profissional de Magistério.
Artigo 174 São competentes
para aplicar elogios o Prefeito e o Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO
IV
DAZ
FALTAS AO TRABALHO
Artigo 175 As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula ou
hora/atividade.
§ 1º O profissional do
Magistério que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia se
não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do
vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;
c) 1/3 (um terço) do valor
previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou
se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo aplica-se o conceito de hora/atividade as exercidas na escola e nas
unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 176 Serão relevadas até o
máximo de 06 (seis) durante o ano.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 177 O Conselho do
Magistério, criado por Lei, é órgão de ação disciplinar do profissional,
cumprindo-lhe velar pela observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o
aspecto ético, quer sob o aspecto funcional.
Artigo 178 O Conselho do Magistério
é composto de 06 (seis) membros, todos profissionais de carreira do Magistério,
estáveis no serviço público municipal, presidido por um de seus membros eleitos
por escrutínio secreto, a saber:
I - Quatro indicados pelo
Secretário Municipal de Educação;
II - Dois indicados pelo
órgão de classe.
Artigo 179 Compete ao
Conselho do Magistério:
I - Conhecer:
a) das infrações a deveres e
proibições;
b) das representações;
c) das reclamações sobre
classificação em concurso para mudança de localização;
d) da organização das listas
de promoção;
e) da preterição de
preferência legal.
II - Opinar nos processos
administrativos decorrentes de infrações a deveres e proibições, subsidiando o
Secretário quanto à aplicação da penalidade;
III - Propor ao secretário
Municipal de Educação a concessão da Medalha de Educador Emérito e a explicação
de ato público de louvor.
Artigo 180 O exercício das
funções no Conselho do Magistério constitui serviço público relevante e terá
prioridade sobre as demais funções.
Artigo 181 O Conselho do
Magistério será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se
estabelecerão as normas de funcionamento, competência e as atribuições
complementares.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 182 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente
Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação, expedir normas e instruções
necessárias.
Artigo 183 O dia 15
(quinze) de outubro é considerado do “Dia do Professor”, para todos os que
exerçam atividades do Magistério Público do Município e deverá ser comemorado
em todas as escolas da rede oficial municipal.
Artigo 184 As normas para
oferta de oportunidade de estágio a estudantes de curso de habilitação para o
Magistério ao nível de 2º grau e curso superior, serão baixadas por decreto.
Artigo 185 O profissional
do Magistério poderá celebrar contrato de trabalho ou realização de trabalhos
técnicos especializados, por tempo determinado, comprovada a experiência
profissional e a singularidade das funções a serem exercidas.
Artigo
Artigo 187 Os cargos
ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, na
vacância serão aproveitados nas correspondentes referência,
carreira e classe do Magistério.
Parágrafo único - O
regulamento definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata
o “caput” deste artigo.
Artigo 188 Serão definidos no
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, os critérios de
reclassificação ou enquadramento de novos cargos e periodicidade de sua
implantação.
Artigo 189 Fica assegurada a carga horária de 15 (quinze) horas semanais,
aos profissionais que exerçam por opção, lhe sendo facultado o direito de
exercer a carga horária básica, nos termos desta Lei, atendida a necessidade do
sistema de ensino.
Parágrafo único - Na
hipótese do disposto neste artigo o profissional deverá requerer à Secretaria
Municipal de Educação, a alteração na carga horária no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data desta Lei.
Artigo 190 Fica autorizado
o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos
que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Artigo 191 Nos casos omissos desta Lei, que sejam inerentes ao Magistério, serão aplicados subsidiariamente os dispositivos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, da Lei Orgânica do Município, da
Constituição do Estado do Espírito Santo e as da Constituição Federal.
Artigo 192 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis n° 832 de 0/12/88 e 883 de
09/03/90.
Artigo 193 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 23 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.