LEI Nº 1015, DE 23 DE JUNHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MA GISTÉRIO PÚBLICO DO MUNicípio DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Artigo 1º Fica instituído na forma da presente Lei, Estatuto do Magistério Público do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas Gerais específicas pertinentes.

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os servidores públicos do Município de Santa Teresa, no que não colidirem com esta Lei.

 

Artigo Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do magistério, o conjunto de servidores que planeja, organiza, orienta, coordena, controla, acompanha e avalia a educação, administrando, dirigindo, assessorando, ministrando, inspecionando e supervisionando o que, por sua condição funcional esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

Parágrafo único – Incluem-se como atividades do magistério as de natureza administrativa em apoio ao Sistema Municipal do Ensino.

 

Artigo O Pessoal do magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas cm Educação os que desempenham atribuições do planejamento, organização, administração, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento, acompanhamento e avaliação no âmbito das Escolas e do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

CAPÍTULO II

 

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Artigo 4º São manifestações de valor no exercício do magistério:

 

I - A profissionalização, entendida como a dedicação do magistério;

 

II - O oferecimento de melhores condições ao pessoal do magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

III - A implantação de um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do magistério Público e a efetivação do Plano de Carreira;

 

IV - O incentivo ao aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Magistério visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

V - A fixação de critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

VI - A criação de incentivos e de condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Artigo 5º Ficam adotados os princípios e as seguintes diretrizes sobre o Magistério:

 

I - O progresso da educação depende de grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - O exercício de função docente exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional do magistério desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Artigo Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Publico Municipal as condições estabelecidas na Lei 5.692 de 11 de acosto de 1971 e demais legislações complementares e correlatas.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CONCEITOS

 

Artigo Para fins e efeitos deste Estatuto considera-se:

 

I - CARGO - um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério;

 

II - CARREIRA – um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;

 

III - CLASSE - a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo;

 

IV - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos e carreiras distintas;

 

V - REFERÊNCIA - o grau de habilitação exigido para os profissionais do Magistério de uma carreira cuja maior titulação determina o valor do vencimento base do cargo ou da função de confiança.

 

VI - REMOÇÃO - A passagem do ocupante do cargo de provimento efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VII - TRANSPOSIÇÃO - A passagem dos profissionais do Magistério de uma carreira para outra, dentro da mesma ou em outra categoria funcional;

 

VIII – VENCIMENTO-BASE - A retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à carreira e a referência de sua maior habilitação.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

Artigo 9º O quadro do Magistério Público do Município é constituído de:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo, que são estruturados em sistemas de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho e, constantes do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

II - Funções de confiança que são evidenciadas nos artigos 145 e 146 e, constantes do Anexo I desta Lei.

 

Artigo 10 As categorias funcionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Profanar, os cargos de provimento efetivo a que não são inerentes as atividades docentes de ensino fundamental pré-escolar e de ensino médio.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista em Educação, os cargos de provimento efetivos:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Inspetor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Supervisor Escolar.

 

§ 3º Interam a categoria funcional de Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:

 

I - Secretária escolar;

 

II - Auxiliar de Secretária Escolar.

 

Artigo 11 O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 - habilitação específica do 2° grau;

 

CARREIRA 2 - habilitação específica do 2° grau, acrescida de estudos adicionais;

 

CARREINA 3 - professor ou especialista com habilitação específica de grau superior, a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4 - professor ou especialista com grau superior, a nível de Graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC;

 

CARREIRA 5 - professor ou especialista com curso de pós graduação e/ou mestrado na área do Magistério.

 

Parágrafo único - Para atuação em classe de Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico credenciado pelo Sistema de Ensino.

 

Artigo 12 O quadro do Magistério Público do Município de Santa Teresa - Pré-Escola, ensino fundamental e ensino médio, é estruturado em 05 (cinco) carreiras escalonadas de I a V, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes, que são constantes no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 13 São considerados campo de atuação dos profissionais do Magistério:

 

I - Âmbito Escolar:

 

a) ensino fundamental: de 1ª a 4ª série;

b) ensino fundamental: de 5ª a 8ª série;

c) ensino médio;

d) educação pré-escolar;

e) educação especial.

 

II - Administração do ensino no âmbito do sistema municipal.

 

Artigo 14 Os profissionais em função docente atuarão:

 

I - Professor Ma.P1: na educação pré-escolar, na educação especial e no ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

 

II - Professor Ma.P2: na educação especial, na educação pré-escolar e no ensino fundamental do 1ª a 6ª série;

 

III - Professor Ma.P3: na educação pré-escolar, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, se portador de estudos adicionais, na educação especial e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

IV - Professor Ma.P4: no ensino médio;

 

V - Professor Ma.P5 - no ensino médio e superior.

 

Parágrafo único - Para atuação em classes pré-escolar e na educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

Artigo 15 Os especialistas em educação atuarão:

 

I - Administrador e Supervisor Escolar: na administração e na supervisão das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino.

 

II - Inspetor Escolar: na inspeção das unidades escolares de educação pré-escolar, do ensino fundamental e médio da Rede Pública Municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;

 

III - Orientador Educacional, no planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao professar, ao aluno, à família e à comunidade no processo de ensino-aprendizagem.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 16 Competem ao Professor as atribuições de natureza pedagógica: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar o acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino fundamental e ensino nédio, inclusive na educação pré-escolar e educação especial, segundo a sua habilitação.

 

Artigo 17 Competem ao Especialista em Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições de natureza técnico-pedagógica: planejamento, orientação, administração, supervisão, inspeção, acompanhamento, controle e avaliação, segundo a sua habilitação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional: o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de ensino fundamental, pré-escolar e médio, a nível de Unidade Escolar ou Sistema do Ensino: planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar: planejar, organizar, coordenar e acompanhar a vida escolar dos alunos, observando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar a criação e reconhecimento da rede escolar.

 

Artigo 18 Competem ao Diretor Escolar, as atividades de assessoramento, assim distribuídas:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades educacionais desenvolvidas a nível, de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

c) baixar normas de serviço para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a Comunidade, de torna contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

i) executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único - Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola fixada segundo sua complexidade administrativa poderá haver na Unidade Escolar as seguintes funções técnicas:

 

I - Coordenador Escolar;

 

II - Coordenador de Turno.

 

Artigo 19 As atribuições das funções citadas no parágrafo único do artigo anterior serão definidas em legislação específica.

 

Artigo 20 Competem aos Auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério executar as atividades administrativas de apoio ao Sistema de Ensino do Município.

 

§ 1º Ao ocupante do cargo dc Secretário Escolar compete executar as seguintes tarefas:

 

a) prestar informações ao público;

b) efetuar a matrícula de alunos;

c) redigir e expedir ofícios;

d) preparar e expedir transferências, Histórico Escolar o boletins;

e) executar os serviços de datilográfica;

f) executar todo o serviço de arquivo;

g) registrar o ponto do corpo docente;

h) comunicar à administração superior o afastamento dc professores e/ou funcionários do estabelecimento;

i) fornecer material escolar aos professores e alunos;

j) controlar a distribuição de merenda escolar;

l) controlar o horário das aulas, providenciando o sinal de entrada e saída;

m) controlar a disciplina dos alunos;

n) preencher o manter atualizada a ficha individual do aluno, com base nos dados da ficha de matrícula;

o) registrar, em livro próprio, as atas de reuniões de professores e de pais de alunos;

p) controlar os diários de classe dos professores;

q) participar da organização de festas, comemorações cívicas, folclóricas e/ou outros eventos da escola;

r) participar de reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

s) eventualmente, substituir os professores em suas faltas;

t) controlar o gasto de material de consumo, programando e providenciando sua aquisição;

u) executar outras tarefas correlatas.

 

§ 2º Ao cargo de Secretário Escolar, são exigidos os seguintes requisitos para o seu preenchimento:

 

I - Instrução: 2° grau completo;

 

II - Experiência: 06 a 12 meses.

 

§ 3º Ao ocupante de cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar compete auxiliar no desenvolvimento das tarefas descritas no § 1° deste artigo e, são exigidos os seguintes requisitos para o seu preenchimento:

 

I – Instrução: 2° grau completo;

 

II - Experiência: 03 a 06 meses.

 

TÍTULO II

 

DO PROVIMENT0 DO CARGO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Artigo 21 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos em lei para investidura em cargo público e em observância às disposições específicas deste estatuto.

 

Parágrafo único - São formas de provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa:

 

I - Nomeação;

 

II - promoção;

 

III - Transferência;

 

IV - Readaptação;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Reintegração;

 

VIII - Recondução;

 

IX - Remoção;

 

X - Redistribuição;

 

XI - Transposição.

 

SEÇÃO I

 

DA NOMEAÇÃO

Artigo 22 A nomeação para cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º São estáveis após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de Concurso Público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em regulamento específico.

 

§ 3º Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional do Magistério não poderá se afastar das funções específicas do cargo para qualquer fim, saldo por motivo de licença médica.

 

§ 4º Poderá ser designado pelo Prefeito, os profissionais do Magistério para exercer as funções de confiança, previstas no artigo 13 e seu parágrafo único, em obediência à legislação pertinente.

 

§ 5º Nos impedimentos legais ou afastamento dos titulares, os cargos efetivos e das funções de confiança, poderá ser designado um substituto.

 

SEÇÃO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 23 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, observadas para inscrição, as exigências de habilitação específica e outras legais.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

§ 2º No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidade específica do sistema de ensino.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grande circulação no Município.

 

§ 4º O edital do concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.

 

SEÇÃO III

 

DA POSSE

 

Artigo 24 Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de profissional do Magistério em licença, ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 5º No ato da posse o profissional do Magistério apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°.

 

Artigo 25 A posse em cargo do Magistério Público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Artigo 26 São competentes para dar posse:

 

I - O PREFEITO: aos Diretores Escolares;

 

II - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ou autoridade à qual for delegada competência: aos profissionais do Magistério nomeados em caráter efetivo;

 

III - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: aos Coordenadores Escolares, aos Coordenadores de Turno e aos Coordenadores de Creche.

 

Artigo 27 O prazo para dar posse em cargo de provimento efetivo por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato.

 

SEÇÃO IV

 

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 28 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação, determina o local do trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Artigo 29 O ocupante de cargo do Magistério publico municipal será localizado:

 

I - Em escola, o profissional da categoria de docente;

 

II - Em escola ou na Secretaria Municipal de Educação, o profissional da categoria de especialista em educação e o profissional da categoria de auxiliar.

 

Artigo 30 A localização do profissional em escola ou unidade administrativa no setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Artigo 31 Independente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica do nível de escola ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º São possíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional em regência de classe;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Artigo 32 A movimentação de profissionais do magistério é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 33 É vedada a movimentação de profissional em função de regência de classe e profissional em função técnico-pedagógico, a pedido:

 

I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II - Quando solicitada por ocupante de cargo de magistério que houver faltado ao trabalho por 03 (três) ou mais períodos de licenças médicas de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12 (doze) meses que procedem à movimentação;

 

III - Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper licença;

 

IV - Quando solicitada por profissional que tenha recebido repreensão, suspensão.

 

Artigo 34 A movimentação de profissionais do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Artigo 35 mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que modifique sua situação funcional.

 

Artigo 36 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - A pedido;

 

II – Ex-ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização for justificada conveniência do ensino.

 

Parágrafo único - A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação em estrita observância da classificação dos interessados;

b) por solicitação de ambos os interessados para efetuar permuta, desde que ocupante de igual cargo e entre escolas de idêntica localização.

 

Artigo 37 O lugar do profissional do Magistério é considerado:

 

I - Vago, nos casos de mudança de localização;

 

II - Preenchido, nos casos de afastamentos oficialmente autorizados até 02 (dois) anos, exercício de funções de direção e coordenação escolar, nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até 04 (quatro) anos.

 

Artigo 38 A mudança de localização dar-se-á anualmente, no período de férias do verão, em cada unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos de meio de ano, para fins de mudança de localização a pedido, do profissional à que se referem os incisos I e II, do artigo 39 desta Lei.

 

§ 2º Em qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

§ 3º É vedado sob qualquer hipótese a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Artigo 39 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado a existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I - O casado, para localidade onde reside o cônjuge;

 

II - A viúva para localidade em que reside a família;

 

III - O de mais tempo efetivo exercício de magistério municipal na localidade de onde requer mudança de localização;

 

IV - O mais antigo de magistério;

 

V - O de idade maior.

 

§ 1º Na hipótese do previsto no inciso I deste artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional estável, casado com servidor público municipal removido ex-ofício, poderá ter exercício temporário em unidades do sistema municipal de ensino, na localidade onde o cônjuge tem exercício.

 

§ 2º O deslocamento do profissional do Magistério previsto no parágrafo anterior, dar-se-á, exclusivamente em período de férias escolares.

 

Artigo 40 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a mudança de localização e fixará critérios quantitativos para localização.

 

Artigo 41 Quando o número de profissionais do Magistério localizados em escolas ou outro órgão da administração municipal de ensino for superior às necessidades identificadas serão deslocados os excedentes, na forma do inciso II do artigo 36 desta Lei.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de exercício na escola ou órgão em que tiver exercício deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SEÇÃO V

 

DO EXERCÍCIO

 

Artigo 42 Exercício é o ato pelo qual o profissional do Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

Artigo 43 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 44 Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início da data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional.

 

Artigo 45 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I - Da publicação do ato, no caso de reintegração;

 

II - Na data da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de Educação compete dar exercício aos profissionais do Magistério.

 

SEÇÃO VI

 

DA TRASFERÊNCIA

 

Artigo 46 Dar-se-á a transferência, desde que preencha os requisitos da habilitação profissional:

 

I - De um caro de professor para um especialista em educação e vice-versa, da mesma carreira;

 

II - De um cargo de especialista para outro dentro da mesma carreira;

 

§ 1º A transferência far-se-á:

 

I - A pedido do profissional do Magistério, atendida a conveniência do serviço;

 

II - Ex-ofício, no interesse da Administração.

 

§ 2º A transferência dependerá da existência de vaga.

 

§ 3º Não terão direito a transferência os profissionais do Magistério:

 

I - Em gozo de licença não remunerada;

 

II - Afastados das atividades do Magistério.

 

SEÇÃO VII

 

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 47 Readaptação é a investidura do profissional do Magistério em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o profissional do Magistério será aposentado:

 

§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida;

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do profissional do Magistério, ficando assegurados todos os seus direitos e vantagens;

 

§ 4º O ato de readaptação é da competência do Prefeito.

 

SEÇÃO VIII

 

DA REVERSÃO

 

Artigo 48 Reversão é o retorno à atividade do profissional do Magistério aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Artigo 49 A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de transformação.

 

Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o profissional do Magistério exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

 

Artigo 50 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos.

 

SEÇÃO IX

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 51 Reintegração é a investidura do profissional do Magistério no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o profissional do Magistério ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 92 e 94.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º O profissional do Magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

 

SEÇÃO X

 

DA RECONDUÇÃO

 

Artigo 52 Recondução é o retorno do profissional do Magistério estável, ao cargo por ele anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução decorre de:

 

I - Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - Reintegração do anterior ocupante, e;

 

III - Declaração indevida de transferência.

 

§ 2º Na existência de vaga e até a sua ocorrência, o profissional do Magistério reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

 

§ 3º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução a outro cargo, de vencimento ou função equivalente.

SEÇÃO XI

 

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 53 Promoção é a passagem do ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério à classe imediatamente superior da mesma carreia a que pertence.

 

Artigo 54 A promoção do profissional do Magistério obedecerá a critérios de merecimento e de antiguidade, respeitado o interstício de 02 (dois) anos na classe.

 

Artigo 55 A promoção do profissional do Magistério obedecerá aos Dispositivos do Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal e suas regulamentações.

 

SEÇÃO XII

 

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Artigo 56 Transposição é a passagem do profissional do Magistério de uma carreira para outra, dentro da mesma ou em outra categoria funcional, respeitada a exigência de habilitação, de vagas, e outras exigências de ordem legal.

 

Artigo 57 Constituem exigências para transposições:

 

I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;

 

II - Existência de cargos vagos na categoria funcional que o profissional do Magistério será transposto;

 

III - Ser estável no cargo de provimento efetivo;

 

IV - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º O provimento de cargo por transposição dar-se-á para o máximo de 30% (trinta por cento) de cargos vagos no quadro do Magistério.

 

§ 2º É vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso publico na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por tal de vaga.

 

CAPÍTULO II

 

DA REMOÇÃO

 

Artigo 58 Remoção á a passagem do profissional do Magistério de uma para outra unidade administrativa, entidade ou unidade escolar do sistema administrativo de educação atendendo à necessidade do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada, a critério da autoridade competente.

 

Artigo 59 A remoço processar-se-á:

 

I - A pedido;

 

II - Por permuta;

 

III - No interesse do serviço público;

 

IV - Por concursos.

 

§ 1º É assegurada a remoção por motivo de saúde do profissional do Magistério, cônjuge, companheira de dependente, desde que fiquem comprovadas pelo médico oficial as razões apresentadas pelo profissional do Magistério, independente de vaga.

 

§ 2º Depende de vaga a remoção para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamento médico especializado por período superior a 01 (um) ano, comprovado pelo órgão médico oficial.

 

§ 3º Sendo ambos profissionais do Magistério, a remoção no interesse do serviço público de uma dos cônjuges ou companheiros assegura o aproveitamento do outro de serviço na mesma sede.

 

§ 4º A remoção por permuta e processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de carga horária e áreas de atuação.

 

§ 5º A remoção por interesse do serviço publico, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o profissional do Magistério:

 

I - Residente na localidade mais próxima;

 

II - De menor tempo de serviço;

 

III - Menos idoso.

CAPÍTULO II

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 60 Haverá substituição nos casos de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função de confiança do Magistério.

 

Artigo 61 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

 

§ 1º A substituição será remunerada por todo o período.

 

§ 2º O substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

 

Artigo 62 A substituição do titular de cargo do Magistério será atribuída ao profissional que satisfaça as exigências de habilitação expressas no artigo 11.

CAPÍTULO IV

 

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Artigo 63 A vacância do cargo de Magistério decorrerá de :

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Transferência;

 

IV - Readaptação;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - Falecimento;

 

VIII - Recondução;

 

IX - Transposição;

 

X - Declaração de perda da função publica.

 

Artigo 64 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional de Magistério ou de ofício.

 

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á;

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

Artigo 65 Quando se tratar de função de confiança o afastamento de profissional de Magistério dar-se-á por dispensa ou destituição e a pedido.

 

Artigo 66 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do falecimento;

 

II - Imediata àquela em que o profissional do Magistério completar 60 (sessenta) anos de idade se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade se do sexo feminino.

 

III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir;

 

IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 67 A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão transformados em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Artigo 68 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 88, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal;

 

III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 99;

 

VII - Estudo ou missão no território nacional ou no exterior, quanto autorizado o afastamento;

 

VIII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em legislação esportiva;

 

XX - Participação em encontros, seminários, congressos e/ou cursos, quando autorizados.

 

Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município.

 

CAPÍTULO VI

 

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Artigo 69 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - Afastamento de titular das atribuições inerentes ao cargo de Magistério;

 

II - Vacância por aposentadoria, exoneração, ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;

 

III - Mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido;

 

IV - Vacância por transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes.

 

Parágrafo único - O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:

 

I - Contrato administrativo por tempo determinado, na forma da lei;

 

II - Carga horária especial.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO

 

Artigo 70 A contratação por tempo determinado para e exercício de atividades do Magistério, dar-se-á mediante contrato administrativo, na forma que ficar estabelecida em legislação específica, em atendimento à necessidade inadiável do ensino público municipal.

 

Artigo 71 É vedada a contratação por tempo determinado quando houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com o prazo de validade não extinto no Município.

 

Artigo 72 Terão preferência para serem contratados por tempo determinado os candidatos habilitados em concurso público e não nomeados por insuficiência de cargos no Quadro do Magistério, sem prejuízo do direito de nomeação no prazo de validade do concurso, obedecida em qualquer caso, a ordem de classificação.

 

Artigo 73 A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado não poderá exceder ao valor do vencimento base do cargo na referência inicial para a correspondente carreira de titulação do contratado.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CARGA HORÁRIA

 

Artigo 74 A carga horária básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo único - O professor em função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que exceder para horas atividades.

 

Artigo 75 Ao profissional do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do Magistério de natureza técnico-pedagógica de no mínimo 05 (cinco) anos, na Secretaria Municipal de Educação poderá ser atribuída no exclusivo interesse da Administração do ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Artigo 76 Ao professor, em função de docência poderá ser concedida, em caráter temporário, carga horária especial em decorrência da necessidade do sistema de ensino, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho profissional.

 

Artigo 77 Será de 30 (trinta) horas semanais, a carga horária básica dos profissionais do Magistério que exerçam atividades administrativas no Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO IX

 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Artigo 78 As escolas públicas do Município desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e implantação de proposta educacional.

 

Artigo 79 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - Participação dos profissionais do Magistério, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição de conselho de seus órgãos normativos dirigentes e deliberativos, bem como no processo de escola de seus dirigentes, na forma do regulamento.

 

II - Garantia de acesso às informações;

 

III - Transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, de personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Artigo 80 São direitos do profissional do Magistério público municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho conforme o estabelecido nesta lei, independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Enquadrar na carreira e classe, em conformidade com o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

 

III - Perceber vantagens pecuniárias tais como:

 

a) ajuda de custo;

b) diária;

c) salário família.

 

IV - Perceber incentivos financeiros por serviços prestados, tais como:

 

a) participação em órgãos colegiados;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora de seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefa específica e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

d) prestação de serviço como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferência e simpósio;

g) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

V - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médioa, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;

c) dispor, no âmbito de trabalho de instalação e material didático suficiente e adequado;

d) participar do processo de planejamento atividade, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de unidades escolares e de sistema;

e) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

f) autorizar desconto em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e cooperativismo;

g) ter direitos automáticos em relação às vantagens relativas a qüinqüênios e assiduidade, exceto se for requerido o gozo de férias-prêmio.

 

VI - Receber através dos serviços especializados de educação, assistência temporária ao exercício profissional;

 

VII - Participar da escolha do diretor e coordenador escolar, em observância ao princípio de gestão democrática;

 

VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

IX – Sindicalizar-se, garantida a sua liberação do exercício do cargo se eleito para cargo em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em lei.

SEÇÃO I

 

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Artigo 81 O profissional do Magistério poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º O profissional do Magistério não poderá ser demitido ou removido ex-ofício salvo por falta grave e devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º O Profissional do Magistério posto à disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado em seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.

 

§ 3º Mediante anuência do associado, o competente órgão do governo municipal descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade observada a legislação específica que refere á matéria.

 

SEÇÃO II

 

DAS FÉRIAS E DO RECESSO

 

Artigo 82 Os profissionais do Magistério, quando em função técnico-pedagógica nos estabelecimento de ensino gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente dos quais 30 (trinta) consecutivos.

 

Artigo 83 Os profissionais do Magistério em exercício nos demais órgãos do sistema de ensino terão direito à escala organizada pelo chefe de repartição.

 

Artigo 84 É proibido levar à conta de férias qualquer falta de serviço.

 

Artigo 85 As férias não gozadas pelos profissionais em exercício em unidades administrativas do sistema municipal de ensino serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço pela autoridade competente.

 

Artigo 86 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição das férias escolares e do plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas proporções do artigo 83.

 

Artigo 87 Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades de regência de turma entre períodos letivos na hipótese de não ser computado como períodos de férias escolares, prevista no artigo 82.

 

Parágrafo único - O recesso será gozado exclusivamente por profissionais regentes de classe e seus alunos, em decorrência do esforço dispendido no dia-a-dia, na relação ensino-aprendizagem.

 

SEÇÃO III

 

DAS CONCESSÕES

 

Artigo 88 Sem qualquer prejuízo poderá o profissional do Magistério ausentar-se do serviço:

 

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

 

III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.

 

Artigo 89 O profissional do Magistério poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses;

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Em casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

Artigo 90 O profissional do Magistério poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade à que estiver subordinado.

 

Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo o período somente decorrido outro será permitido nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

 

Artigo 91 Ao profissional do Magistério estudante pode ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário das atividades.

 

§ 2º Em se tratando de estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classe pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

SEÇÃO IV

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 92 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o profissional do Magistério estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Artigo 93 O retorno à atividade do profissional do Magistério em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do profissional do Magistério em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no sistema municipal de ensino.

 

Artigo 94 O aproveitamento do profissional do Magistério que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o profissional do Magistério assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva o profissional do Magistério em disponibilidade será aposentado.

 

Artigo 95 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o profissional do Magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará no cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

 

SEÇÃO V

 

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 96 O profissional do Magistério será aposentado:

 

I - Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

II - Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos se do sexo masculino e aos 55 (cinqüenta e cinco) anos se do sexo feminino;

 

III - Por invalidez permanente.

 

§ 1º É facultado ao profissional do Magistério requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) aos 55 anos, se mulher;

b) aos 60 anos se homem.

 

§ 2º Aplica-se ao profissional em função técnico-pedagógica o disposto no inciso I.

 

Artigo 97 O provento da aposentadoria será:

 

I - Integral, quando o profissional do Magistério:

 

a) contar com tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária;

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - Proporcional ao tempo de serviço nos demais casos.

 

Artigo 98 Os proventos da aposentadoria serão revistes na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos profissionais do Magistério em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.

 

SEÇÃO VI

 

DAS LICENÇAS

 

Artigo 99 O Profissional do Magistério, ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá ser licenciado:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Para repouso à gestante e à adotante.

 

III - Para licença à maternidade;

 

IV - Por motivo de doença de pessoa da família;

 

V - Por motivo de acidente em serviço;

 

VI - Para o serviço militar obrigatório;

 

VII - Para atividade política;

 

VIII - Para tratar de interesses particulares, quando estável;

 

IX - Para desempenho de mandato classista;

 

X - Para licença prêmio.

 

§ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico oficial e comprovação de parentesco.

 

§ 2º O profissional do Magistério não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

 

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 4º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

 

Artigo 100 Compete ao Secretário Municipal de Administração conceder licença de que trata o artigo anterior, nos ternos das disposições definidas nesta lei e no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Artigo 101 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o desempenho de atribuições específicas do cargo do Magistério.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 102 Será concedida ao profissional do Magistério licença para tratamento de saúde, a pedido ou oficio com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Artigo 103 Para licença de até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do profissional do Magistério ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o profissional do Magistério, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

Artigo 104 Findo o prazo da licença, o profissional do Magistério será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Artigo 105 O atestado e o laudo da junta médica no se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 97, inciso I, alínea B.

 

Artigo 106 O profissional do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

SUBSEÇÃO XI

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA À PATERNIDADE

 

Artigo 107 Será concedida à profissional do Magistério gestante, por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração:

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorrido 30 dias do evento, a profissional do Magistério será submetida a exame médioo e, se julgada apta reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a profissional do Magistério terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

 

Artigo 106 Pelo nascimento de filho, o profissional de Magistério terá direito à licença paternidade de 05 dias consecutivos.

 

Artigo 109 Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 meses, a profissional do Magistério terá direito durante a jornada de trabalho a 01 hora que poderá ser parcelada em 02 períodos de meia hora.

 

Artigo 110 A profissional do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 ano e menos de 5 anos de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 dias.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Artigo 111 Será licenciado com remuneração integral o profissional do Magistério acidentado em serviço.

 

Artigo 112 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo profissional do Magistério que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo profissional do Magistério no exercício do cargo;

 

II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Artigo 113 O profissional do Magistério em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Artigo 114 A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando a circunstância o exigirem.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA

 

Artigo 115 Poderá ser concedida a licença ao profissional do Magistério por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional do magistério for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral durante os dois primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esses limites:

 

I - 30%, de dois até seis meses;

 

II - 50% de seis até doze meses;

 

III - sem vencimento de 12 até 24 meses.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA LICENÇA PALA SERVIÇO MILITAR

 

Artigo 116 Ao profissional do Magistério convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do profissional do Magistério será descontada a importância percebida na qualidade do incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao profissional do Magistério desincorporado será concedido prazo não excedendo a 07 dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PA!A ATIVIDADE POLÍTICA

 

Artigo 117 O profissional do Magistério terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10° dia seguinte da eleição, o profissional do Magistério fará jus a licença como se em efetivo serviço estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Artigo 118 A critério da administração poderá ser concedida ao profissional do Magistério estável, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do profissional do magistério ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término do anterior.

 

Artigo 119 Ao profissional do Magistério ocupante de cargo em comissão e função de confiança não se concederá licença de que trata o artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Artigo 120 É assegurado ao profissional do Magistério o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o disposto no artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os profissionais do Magistério eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até no máximo 01 ano por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez.

 

§ 3º O profissional do Magistério ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Artigo 121 Será concedida licença prêmio de 06 meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao profissional do Magistério em atividade, que requerer após 10 anos de efetivo exercício público municipal.

 

Parágrafo único – Considera-se também de efetivo serviço para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de profissional do Magistério que, tenha prestado serviço à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Artigo 122 Não se concederá licença prêmio ao profissional do Magistério que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para o tratamento de saúde por prazo superior a 180 dias consecutivos ou não;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 dias consecutivos ou não;

c) licença para tratar de interesse particular;

d) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por mais de 90 dias consecutivos ou não;

e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

III - Houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não por decênio.

 

Artigo 123 Em caso de acumulação lícita, o profissional do Magistério fará jus à licença prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Artigo 124 O profissional do Magistério com direito a licença prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no artigo 145, inciso III e no artigo 149.

 

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

Artigo 125 O número de profissionais do Magistério em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Artigo 126 O profissional do Magistério com direito a licença prêmio poderá optar pelo valor de uma gratificação assiduidade na forma estabelecida no artigo 149, § 1°.

 

SEÇÃO VII

 

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Artigo 127 A autorização especial, respeitada a conveniência do sistema de ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do Magistério ocupante de cargo efetivo estável para os seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congresso, simpósio ou outras promoções similares desde que referentes à educação e ao magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação do sistema de ensino oficial municipal;

 

IV - Freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração municipal;

 

V – Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização, conquanto se relacione com a função exercida e atendam aos interesses do ensino oficial municipal;

 

VI - Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente;

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I, III, IV e V, são de competência do Secretário Municipal de Administração, quando o evento ocorrer no próprio Município ou Estado e neles deverão constar objetos e o período de afastamento.

 

§ 2º Na hipótese da situação prevista no inciso IV deste artigo, o profissional do magistério terá localização por tempo determinado nunca superior a 04 (quatro) anos em unidade escolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacências, se no Município ou no Estado.

 

§ 3º Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação, identificará os cursos de interesse para o sistema de ensino oficial municipal.

 

Artigo 128 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar de real interesse para o ensino oficial municipal e por tempo nunca superior a 04 meses, assegurado o vencimento-base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º O profissional quando afastado com ônus fica obrigado a prestar serviço ao magistério Público municipal por prazo correspondente ao Período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município devidamente corrigido o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional, será baixado após assumir o compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração em observância das exigências presentes neste artigo.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional do Magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4º Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo, para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviço fixado no § 1°.

 

Artigo 129 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Município ou do Estado e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Município ou do Estado é privativo de profissional efetivo estável que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único - Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida nesta qualidade autorização especial para freqüentar curso no município ou no Estado por período de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 130 O afastamento com ou sem ônus para o Município, para freqüentar curso, não excederão ao prazo de 24 meses.

 

Artigo 131 A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS DISTINÇÕES E LOUVORES

 

Artigo 132 Ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será concedido o titulo de Educador Emérito.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa da proposta do titulo e da medalha de Educador Emérito cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 133 É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO IX

 

DOS VENCIMENTOS

 

SUBSEÇÂO I

 

DISP0SIÇES GERAIS

 

Artigo 134 Os vencimentos do profissional do Magistério são irredutíveis, a preservação do seu poder aquisitivo e cujos valores serão corrigidos na forma da lei.

 

Artigo 135 O profissional do Quadro do Magistério faz jus:

 

I - Gozo de férias anuais renumerada com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal.

 

Parágrafo único - O valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais do vencimento normal relativo à férias será pago:

 

a) no mês de Janeiro para o profissional em exercício nas escolas;

b) no mês de férias previsto na escala de férias, para o profissional em exercício nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 136 Sempre que houver aumento de vencimentos dos profissionais em atividade, idêntico tratamento será dispensado aos inativos.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 137 Vencimento-base é a retribuição pecuniária do profissional do magistério pelo exercício de cargo correspondente à carreira e ao nível da habilitação, considerada carga horária, em observância ao artigo 170 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 138 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecida em lei.

 

§ 1º Os valores correspondentes às referências, às carreiras e às classes, são fixadas no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

 

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Artigo 139 Nenhum profissional do Magistério poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 140 O profissional do Magistério perderá:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

 

Artigo 141 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único - Mediante autorização do profissional do Magistério poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor da entidade de classe.

 

Artigo 142 As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo único - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Artigo 143 O profissional do Magistério em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo único - A não quitação do débito, no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Artigo 144 O vencimento, a remuneração e provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão Judicial.

 

SEÇÃO X

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Artigo 145 Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos profissionais do Magistério, as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Gratificação de função;

 

II – Gratificação natalina;

 

III – Gratificação da assiduidade;

 

IV - Adicional por tempo de serviço;

 

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - Abono familiar.

 

§ 1º A gratificação referida no Inciso I deste artigo é devida ao exercício das seguintes funções técnicas:

 

a) Diretor Escolar

b) Coordenador Escolar;

c) Coordenador de Turno.

 

§ 2º Os critérios para a concessão da gratificação inerentes às funções técnicas evidenciadas no parágrafo anterior serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A denominação da função, a referência, o quantitativo, e o valor das funções referidas no § 1°, serão definidas por legislação complementar.

 

Artigo 146 As funções de confiança, citadas no § 1° do artigo 145, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Artigo 145 A gratificação de Natal será paga, anualmente, ao profissional do Magistério, independente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um dose avos), por mês efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de Natal será calculada somente sobre a remuneração profissional do Magistério, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

 

§ 5º A gratificação de Natal será paga até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano.

 

§ 6º O pagamento da parcela se fará tomando por base a remuneração em que ocorrer o pagamento.

 

Artigo 148 Caso o profissional do Magistério deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE

 

Artigo 149 A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente, ao profissional do Magistério efetivo que, tendo adquirido direito a licença-prêmio de acordo com artigo 121, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o profissional fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 150 O adicional por tempo de serviço será concedido ao profissional do Magistério por qüinqüênio de efetivo exercício em serviço público, respeitando o disposto nos artigos 68. 88 e 99, desta Lei, e em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 39 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O cálculo do adicional corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o profissional do Magistério completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 3º O profissional do Magistério que exercer acumulação lícita de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço de cada um dos cargos.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 151 O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 5O% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Artigo 152 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas diurnas, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificar o ato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO ABONO FAMILIAR

 

Artigo 153 Será concedido abono familiar ao profissional do Magistério Ativo ou Inativo:

 

I - Por filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - Por filho solteiro, maior de 18 anos e menor de 21 anos, sem economia própria;

 

III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

IV - Por filha solteira, sem economia própria;

 

V - Por filho estudante até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa;

 

VI - Pelo cônjuge ou companheiro do profissional do Magistério que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

VII - Pela mãe ou avó viva, sem qualquer rendimento e que viva às suas expensas.

 

§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor, que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do profissional do magistério.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ao valor de referência vigente no Município.

 

§ 3º Quando o pai e mãe forem profissionais do Magistério do Município, ativos ou inativos e vivera em comum, o abono familiar será concedido a um deles, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Artigo 154 Ocorrendo o falecimento do profissional do Magistério, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º Com o falecimento do profissional e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

 

§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do profissional do Magistério falecido desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu representante.

 

§ 3º Caso o profissional do Magistério não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontram, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

 

Artigo 155 A concessão e a supressão do abono familiar obedecerão a regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar, no mês de junho de cada ano declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

Artigo 156 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Artigo 157 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 158 O profissional do Magistério tem o constante de considerar a relevância social de suas atribuições, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e cumprir a Lei;

 

II - Preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

IV - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando-se dos meios que acompanham o processo científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

V - Manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

VI - Diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

VII - Participar das atividades educacionais tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VIII - Freqüentar, quando convocado ou designado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e atualização;

 

IX - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

X - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

XI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

XII - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XIV - Guardar sigilo profissional;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração Municipal;

 

XVI - Zelar pela defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;

 

XVII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso.

 

SEÇÃO II

 

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Artigo 159 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação do profissional do Magistério em cursos de aperfeiçoamento, especialização e outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 160 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Artigo 161 Os professores e especialistas em educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidade de reuniões de estudos e debates, promovidos ou recomendados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá recursos financeiros necessários ao pessoal do Magistério que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no caput’ deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar cursos ou quaisquer modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Artigo 162 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação pedagógica;

 

III – Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV - Especialização em pós-graduação;

 

V - Especialização em mestrado e/ou doutorado.

 

Parágrafo único - Os cursos a que se referem os itens I e II, serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geoescolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 163 O pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado com este artigo, deverá prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação, quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 164 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor ou outro cargo técnico ou científico.

 

Artigo 165 É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, exceto se for afastado de um deles sem ônus.

 

Parágrafo único - O afastamento do cargo interrompe o tempo de serviço tara qualquer fim.

 

Artigo 166 Para fins do que dispõe o artigo anterior, entende-se por carga de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas especificas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino.

 

Artigo 167 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional do Magistério deslocar-se, sistematicamente para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo, nunca inferior a duas horas para sua refeição.

 

§ 2º No caso do exercício em Distritos ou povoados diferentes, obriguem a presença do profissional do Magistério em dias alternados ao deslocamento, além das horas necessárias à alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso diário.

 

Artigo 168 Em qualquer hipótese, os cargos inacumuláveis deverão ser lotados na mesma área geoescolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de lotá-los na mesma escola.

 

Artigo 169 O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único - O profissional do Magistério que, por força da lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

 

SEÇÃO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 170 São proibidos afastamentos de profissional da regência de classe com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) licença médica;

b) convocação para exercício do cargo em comissão e de funções de confiança, de direção e coordenação escolar;

c) convocação, para desempenho de atribuições na área de currículos, por tempo determinado;

d) freqüentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o sistema de ensino, identificado por ato do Secretário Municipal de Educação;

e) integrar diretório de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.

 

Artigo 171 Não é permitido ao ocupante do cargo do Magistério:

 

a) o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em entidades que com ele mantenham convênio;

b) os afastamentos com ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convênio com entidades filantrópicas e educacionais, participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa.

 

Artigo 172 O profissional do Magistério afastado de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - Suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - Cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;

 

III - Interrupção do interstício para fins de promoção.

 

SEÇÃO III

 

DO ELOGIO

 

Artigo 173 Poderá ser elogiado o profissional do Magistério, individualmente ou por equipe que, no desempenho de suas atribuições de inequívas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar ao cumprimento do dever.

 

§ 1º Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros a colaboração espontânea com os superiores e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com superiores hierárquicos, colegas e subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, e‘ descrição e uma atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola a repartição junto se público.

 

§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será inscrito nos assentamentos cadastrais do profissional de Magistério.

 

Artigo 174 São competentes para aplicar elogios o Prefeito e o Secretário Municipal de Educação.

 

SEÇÃO IV

 

DAZ FALTAS AO TRABALHO

 

Artigo 175 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - Por hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 1º O profissional do Magistério que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;

c) 1/3 (um terço) do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo aplica-se o conceito de hora/atividade as exercidas na escola e nas unidades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 176 Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) durante o ano.

 

CAPÍTULO IV

 

DO ÓRGÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR

 

Artigo 177 O Conselho do Magistério, criado por Lei, é órgão de ação disciplinar do profissional, cumprindo-lhe velar pela observância dos preceitos deste Estatuto, quer sob o aspecto ético, quer sob o aspecto funcional.

 

Artigo 178 O Conselho do Magistério é composto de 06 (seis) membros, todos profissionais de carreira do Magistério, estáveis no serviço público municipal, presidido por um de seus membros eleitos por escrutínio secreto, a saber:

 

I - Quatro indicados pelo Secretário Municipal de Educação;

 

II - Dois indicados pelo órgão de classe.

 

Artigo 179 Compete ao Conselho do Magistério:

 

I - Conhecer:

 

a) das infrações a deveres e proibições;

b) das representações;

c) das reclamações sobre classificação em concurso para mudança de localização;

d) da organização das listas de promoção;

e) da preterição de preferência legal.

 

II - Opinar nos processos administrativos decorrentes de infrações a deveres e proibições, subsidiando o Secretário quanto à aplicação da penalidade;

 

III - Propor ao secretário Municipal de Educação a concessão da Medalha de Educador Emérito e a explicação de ato público de louvor.

 

Artigo 180 O exercício das funções no Conselho do Magistério constitui serviço público relevante e terá prioridade sobre as demais funções.

 

Artigo 181 O Conselho do Magistério será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento, competência e as atribuições complementares.

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 182 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação, expedir normas e instruções necessárias.

 

Artigo 183 O dia 15 (quinze) de outubro é considerado do “Dia do Professor”, para todos os que exerçam atividades do Magistério Público do Município e deverá ser comemorado em todas as escolas da rede oficial municipal.

 

Artigo 184 As normas para oferta de oportunidade de estágio a estudantes de curso de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e curso superior, serão baixadas por decreto.

 

Artigo 185 O profissional do Magistério poderá celebrar contrato de trabalho ou realização de trabalhos técnicos especializados, por tempo determinado, comprovada a experiência profissional e a singularidade das funções a serem exercidas.

 

Artigo 186 A Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente, poderá convocar profissional do Quadro do Magistério para atuação na área de currículo, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Artigo 187 Os cargos ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, na vacância serão aproveitados nas correspondentes referência, carreira e classe do Magistério.

 

Parágrafo único - O regulamento definirá as atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o “caput” deste artigo.

 

Artigo 188 Serão definidos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, os critérios de reclassificação ou enquadramento de novos cargos e periodicidade de sua implantação.

 

Artigo 189 Fica assegurada a carga horária de 15 (quinze) horas semanais, aos profissionais que exerçam por opção, lhe sendo facultado o direito de exercer a carga horária básica, nos termos desta Lei, atendida a necessidade do sistema de ensino.

 

Parágrafo único - Na hipótese do disposto neste artigo o profissional deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação, a alteração na carga horária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta Lei.

 

Artigo 190 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.

 

Artigo 191 Nos casos omissos desta Lei, que sejam inerentes ao Magistério, serão aplicados subsidiariamente os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e as da Constituição Federal.

 

Artigo 192 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 832 de 0/12/88 e 883 de 09/03/90.

 

Artigo 193 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Augusto Ruschi, em 23 de junho de 1991.

 

CESSAR ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.