REVOGADa PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023

 

LEI Nº 1.241, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO PARA o MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O presente instrumento legal regulamenta o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Teresa, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

 

Art. 2º São consideradas diretrizes básicas do Plano:

 

I - O ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - O aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico, remunerado para esse fim, respeitadas as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 

III - O estabelecimento de um piso salarial;

 

IV - A progressão funcional baseada na habilitação, na titulação e na avaliação do desempenho;

 

V - O período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - As condições adequadas de trabalho;

 

VII - A valorização do desempenho profissional.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO

 

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se integrantes do Magistério Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a estas atividades, seja na direção ou administração escolar, na supervisão, na orientação, no planejamento educacional, na organização, funcionamento e avaliação do sistema municipal de ensino.

 

Art. 4º Para o exercício da docência é exigido como qualificação mínima:

 

I - Ensino médio completo, modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

 

II - Ensino superior em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação, para a docência nas quatro séries finais do ensino fundamental;

 

III - Formação superior em área afim à de atuação e complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nas quatro séries finais do ensino fundamental, em caso de falta de candidatos com licenciatura plena.

 

Art. 5º Para o exercício das funções de Magistério que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência exige-se como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou Pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9394/96.

 

Parágrafo único. As funções de Magistério previstas neste artigo são exercidas em âmbito escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as vagas existentes.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 6º A carreira do Magistério é formada de cargos de provimento efetivo de professor, estruturada em classes, de acordo com a natureza e complexibilidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação específica em educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho profissional.

 

Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de dois anos.

 

Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de três anos. (Redação dada pela Lei nº 1.429/2002)

 

Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de três anos. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

Art. 8º Os cargos em provimento efetivo são compostos das seguintes classes:

 

CARGOS

CLASSES

CÓDIGO

Professor de Educação Infantil

 

Professor de Ensino Fundamental

 

Professor em Função Pedagógica

A

 

B

 

C

PEI

 

PEF

 

PFP

 

(Redação dada pela Lei nº 1.724/2006)

CARGOS

CLASSES

Professor de Educação Infantil – Berçarista

PA

Professor de Educação Infantil

PA

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

Pedagogo

Supervisão Escolar

Inspeção Escolar

Orientação Educacional

 

 

PP

Assistente de Direção

AD

 

(Redação dada pela Lei n° 2.086/2010)

CARGOS

CLASSES

Professor de Educação Infantil – Berçarista

PA

Professor de Educação Infantil

PA

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

Pedagogo

Supervisão Escolar

Inspeção Escolar

Orientação Educacional

PP

 

Art. 9º Cada classe compreende quatro níveis, unidades de crescimento funcional do pessoal docente a partir de sua habilitação profissional em Educação, identificados por algarismos romanos:

 

NÍVEL I - Ensino médio completo, modalidade Normal.

 

NÍVEL II - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena.

 

NÍVEL III- Certificado de Especialização em curso de Pós-graduação, na área de atuação e nos termos das normas vigentes.

 

NIVEL IV - Grau de Mestre na área de atuação, obtida nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O critério para a ascensão funcional de um nível para outro superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a ascensão por tempo de serviço e dos professores não portadores do curso de licenciatura plena.

 

Art. 10 Cada nível é composto de 11 (onze) referências, identificadas por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência corresponde ao Piso de Vencimento, por classe, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.

 

§ 1º A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/5 destinadas a atividades voltadas para preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

                                                                                                                                              

§ 1º A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 2/3(dois terços) destinados ao desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3(um terço) destinado a horas-atividade voltadas para a preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei nº 2.301/2012)

 

§ 2º A carga horária da jornada de trabalho pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria, até 40 (quarenta) horas, sendo 1/5 deste total destinado às atividades referentes no parágrafo anterior.

 

§ 2º A carga horária da jornada de trabalho pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria, até 40(quarenta) horas, sendo destinadas às atividades referentes ao Parágrafo anterior, proporcionalmente. (Redação dada pela Lei nº 2.301/2012)

 

§ 3º A promoção de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional, sendo vedada a promoção por tempo de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 11 O provimento de pessoal aprovado em concurso público de provas e títulos no cargo de professor, é feito por nomeação, em caráter efetivo, segundo a classe, no nível de acordo com a sua habilitação, na referência 1.

 

§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de dois anos e a avaliação do exercício profissional neste período.

 

§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 7º desta Lei, observados os resultados da avaliação de desempenho profissional neste período. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

§ 2º A passagem de uma classe para outra só é permitida mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 7° desta Lei, observados os resultados da avaliação de desempenho profissional neste período. (Redação dada pela Lei nº 1.429/2002)

 

Art. 12 A ascensão funcional dar-se-á no mês de março de cada ano, mediante comprovação da nova habilitação e requerimento à Área de Recursos Humanos.

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deve ser apresentada, no máximo, até 31 de janeiro de cada ano.

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deverá ocorrer até 31 de março e até 30 de setembro de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na referência correspondente, em ordem de equivalência.

 

§ 2º Ocorrida à ascensão funcional será o Professor transferido automaticamente para o novo nível na referência inicial ou na referência equivalente ou imediatamente superior ao seu salário base anterior, resguardando-se o tempo de permanência na referência anterior para efeito de promoção. (Redação dada pela Lei nº 1429/2002)

 

Art. 12 A ascensão funcional far-se-á mediante comprovação da nova habilitação e requerimento ao Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Santa Teresa, podendo ocorrer duas vezes ao ano. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deverá ocorrer até 31 de março e até 30 de setembro de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

Art. 13 Para fins de promoção por avaliação do desempenho são considerados:

 

I - Estudos, pesquisas, projetos ou similares voltados para a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Curso de Pós-graduação “latu-sensu” e de estudos adicionais, na área de Educação;

 

III- Atividades docentes específicas desenvolvidas com alunos portadores de necessidades educativas especiais;

 

IV - Aperfeiçoamento profissional em cursos, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional promovidos por entidades credenciadas;

 

V - Livros e/ou artigos publicados;

 

VI - Participação em reuniões pedagógicas, quando convocado;

 

VII - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo.

 

§ 1º Os critérios e requisitos exigidos para a promoção serão objeto de regulamento específico.

 

§ 2º O professor só deve requerer a promoção se alcançar o quantitativo mínimo de pontos previsto na regulamentação e mediante apresentação dos documentos comprobatórios, os quais não podem ser reapresentados para promoções posteriores.

 

§ 3º Os documentos comprobatórios para ascensão funcional não podem ser reapresentadas para promoção.

 

Art. 14 O interstício mínimo para requerer a promoção é de 3 (três) anos, a contar da data de concessão da última promoção.

 

Art. 15 A ascensão funcional e a promoção só podem ser requeridas pelo professor no efetivo exercício de seu cargo, exceto pelo afastamento decorrente de laudo médico ou para exercer atividades em cargos comissionados ou função de confiança relacionadas ao sistema educacional.

 

Art. 16 Os efeitos financeiros da ascensão funcional passam a vigorar a partir de primeiro de março, se deferido o requerimento protocolado até 31 (trinta e um) de janeiro do mesmo ano.

 

Art. 16 Os efeitos financeiros da ascensão funcional passam a vigorar a partir de 1º de abril, se deferido o requerimento protocolado até 31de março do mesmo ano e 1º de outubro, se deferido o requerimento protocolado até 30 de setembro do mesmo ano. (Redação dada pela Lei n° 1.635/2005)

 

Art. 17 Os efeitos financeiros da promoção vigoram a partir da data da protocolização do requerimento, se deferido.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 18 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são enquadrados de acordo com o Anexo II:

 

I - No cargo de Professor, de acordo com a área de atuação;

 

II - Na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o Anexo I;

 

III - No nível, de acordo com a maior habilitação que possui na data do enquadramento;

 

Art. 19 O enquadramento na referência é efetuado com base no Anexo II, pelo processo de antiguidade, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

 

§ 1º Na referência 1, são enquadrados os professores com até 3 (três) anos de serviço no Magistério.

 

§ 2º Para o enquadramento nas referências posteriores divide-se o tempo de serviço total no Magistério por 03 (três), cujo resultado indica a referência de enquadramento, desprezando-se os valores decimais.

 

Art. 20 O prazo máximo para enquadramento dos atuais ocupantes do Quadro de Magistério é de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 1998.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 A primeira promoção por avaliação de desempenho após o enquadramento é realizada independente do interstício previsto no artigo 14 desta lei.

 

§ 1º A data da primeira promoção serve de base para a contagem do interstício.

 

§ 2º Os critérios e requisitos exigidos para a primeira promoção serão objeto do regulamento previsto no § 1º do artigo 13 desta lei.

 

Art. 22 Comprovada a existência de vagas nas escolas e indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anteriores, o Poder Executivo fará concurso público de quatro em quatro anos, no máximo.

 

Art. 23 Nas situações de falta de candidatos para o docência, devidamente habilitados, é permitida a contratação, em caráter temporário, de profissionais com habilitação em outra área de Educação ou em área afim.

 

§ 1º Para fins de remuneração, os professores de área afim são enquadrados nas classes A ou B, de acordo com a área de atuação, no nível I quando professores de área afim, no nível II quando professores da área de Educação e sempre na referência 1.

 

§ 2º Aplica-se aos professores contratados em caráter temporário, o previsto nos artigo 13 e seus parágrafos, 14, 15 e 17 desta Lei.  (Revogado pela Lei n° 1.635/2005)

(Revogado pela Lei nº 1.429/2002)

 

Art. 24 Fica garantido ao professor ocupante de cargo permanente os direitos e vantagens concedidos aos demais funcionários públicos estatutários, no que couber.

 

Art. 25 O professor em estágio probatório não tem direito a ascensão funcional e promoção, sendo-lhe garantida a contagem dos pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho.

 

Art. 26 Os professores afastados da docência por força de laudo médico definitivo passam a exercer funções pedagógicas.

 

Art. 27 Os cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar e de Secretaria Escolar deixam de fazer parte do Quadro de Magistério e ficam incorporados ao Plano de Carreira dos Servidores Públicos.

 

Parágrafo único. Fica garantido aos atuais ocupantes dos cargos que tratam este artigo o enquadramento na forma da lei.

 

Art. 28 Fica assegurado aos aposentados e aos professores afastados da regência por força de laudo médico definitivo o direito de enquadramento previsto nesta Lei, prevalecendo a maior habilitação na data de sua aposentadoria ou do afastamento da regência.

 

Art. 29 No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Santa Teresa o Estatuto de Magistério Público do Município, de forma a ajustá-lo à presente Lei e às normas vigentes.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a participação de representantes da categoria do Magistério e dos Conselhos de Escola no trabalho de revisão previsto neste artigo.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e comprometido a, no prazo máximo de um ano, efetuar a avaliação concernente ao impacto financeiro do presente piano.

 

Art. 32 Esta Lei, entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 19 de Dezembro de 1997.

 

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

ESCOLA

SME

 

• PROFESSOR

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

A

PEI

30

-----

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

B

PEF

116

-----

1- Administrador Escolar

2- Orientador Educacional

3- Supervisor Escolar

PROFESSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

C

PEP

03

04

 

(Redação dada pela Lei n° 1.682/2006)

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

QUANTIDADE

 

 

 

ESCOLA

SMED

 

 

 

 

 

Professor de Educação Infantil

 

 

 

 

 

A

PEI

55

-

 

 

 

 

 

Professor de Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

B

PEF

150

-

 

 

 

 

 

Professor em Função Pedagógica

 

 

 

 

 

C

PFP

13

07

 

(Redação dada pela Lei nº 1.724/2006)

CARGOS

CLASSES

QUANTIDADE

ESCOLA

SMED

Professor de Educação Infantil - Berçarista

PA

6

-

Professor de Educação Infantil

PA

65

-

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

55

-

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

120

-

Pedagogo

 

 

 

- Supervisão Escolar

 

15

10

- Inspeção Escolar

PP

-

1

- Orientação Educacional

 

2

-

Assistente de Direção

(Excluído pela Lei n° 2.086/2010)

AD

(Excluído pela Lei n° 2.086/2010)

2

(Excluído pela Lei n° 2.086/2010)

-

 

(Redação dada pela Lei nº 1.869/2008)

CARGOS

CLASSES

QUANTIDADE

ESCOLA

SMED

Professor de Educação Infantil - Berçarista

PA

16

-

Professor de Educação Infantil

PA

85

-

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

85

-

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

120

-

Pedagogo

Supervisão Escolar

Inspeção Escolar

Orientação Educacional

 

 

PP

 

18

-

02

 

10

01

-

Assistente de Direção

AD

02

-

 

(Redação dada pela Lei n° 2.086/2010)

CARGOS

CLASSES

QUANTIDADE

ESCOLA

SMED

Professor de Educação Infantil - Berçarista

PA

06

-

Professor de Educação Infantil

PA

65

-

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

55

-

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

120

-

Pedagogo

Supervisão Escolar

Inspeção Escolar

Orientação Educacional

 

 

PP

 

15

-

02

 

10

01

-

 

(Redação dada pela Lei nº 2.378/2013)

CARGOS

CLASSES

QUANTIDADE

 

 

 

 

ESCOLA

SMED

Professor de Educação Infantil - Berçarista

PA

6

-

 

Professor de Educação Infantil

PA

65

-

 

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

55

-

 

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

122

-

 

Pedagogo

- Supervisão Escolar

- Inspeção Escolar

- Orientação Educacional

PP

2

15

 

10

-

01

-

-

 

ANEXO II

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA

CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação infantil

A

I

250,00

260,00

270,40

281,22

292,47

304,17

316,34

328,99

342,15

355,84

370,07

II

362,50

377,00

392,08

407,76

424,07

441,03

458,67

477,02

496,10

515,94

536,58

III

416,88

433,56

450,90

468,94

487,70

507,21

527,50

548,60

570,54

593,36

617,09

IV

479,41

498,59

518,53

539,27

560,84

583,27

606,60

630,86

656,09

682,33

709,62

Professor de Ensino Fundamental

B

I

250,00

260,00

270,40

281,22

292,47

304,17

316,34

328,99

342,15

355,84

370,07

II

362,50

377,00

392,08

407,76

424,07

441,03

458,67

477,02

496,10

515,94

536,58

III

416,88

433,56

450,90

468,94

487,70

507,21

527,50

548,60

570,54

593,36

617,09

IV

479,41

498,59

518,53

539,27

560,84

583,27

606,60

630,86

656,09

682,33

709,62

Professor em Função Pedagógica

C

II

362,50

377,00

392,08

407,76

424,07

441,03

458,67

477,02

496,10

515,94

536,58

III

416,88

433,56

450,90

468,94

487,70

507,21

527,50

548,60

570,54

593,36

617,09

IV

479,41

498,59

518,53

539,27

560,84

583,27

606,60

630,86

656,09

682,33

709,62

 

(Redação dada pela Lei n° 1.624/2005)

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

A

I

438,75

456,30

474,55

493,53

513,28

533,81

555,16

577,37

600,46

624,48

649,46

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Professor de Ensino Fundamental

B

I

438,75

456,30

474,55

493,53

513,28

533,81

555,16

577,37

600,46

624,48

649,46

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Professor em Função Pedagógica

C

I

438,75

456,30

474,55

493,53

513,28

533,81

555,16

577,37

600,46

624,48

649,46

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

 

(Redação dada pela Lei nº 1.724/2006)

 

CARGOS

 

CLASSES

 

NÍVEIS

(a)  REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

438,75

456,30

474,55

493,53

513,28

533,81

555,16

577,37

600,46

624,48

649,46

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

 

Professor de Educação Infantil

 

PA

I

438,75

456,30

474,55

493,53

513,28

533,81

555,16

577,37

600,46

624,48

649,46

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

438,75

456,30

474,55

493,53

513,28

533,81

555,16

577,37

600,46

624,48

649,46

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Pedagogo

PP

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Assistente de Direção

(Excluído pela Lei n° 2.086/2010)

AD

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

 

(Redação dada pela Lei nº 1.980/2009)

 

CARGOS

 

CLASSES

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

600,00

624,00

648,96

674,92

701,92

729,99

759,19

789,56

821,14

853,99

888,15

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

 

Professor de Educação Infantil

 

PA

I

600,00

624,00

648,96

674,92

701,92

729,99

759,19

789,56

821,14

853,99

888,15

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

600,00

624,00

648,96

674,92

701,92

729,99

759,19

789,56

821,14

853,99

888,15

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Pedagogo

PP

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

Assistente de Direção

AD

II

636,19

661,64

688,10

715,62

744,25

774,02

804,98

837,18

870,67

905,49

941,71

III

731,62

760,88

791,32

822,97

855,89

890,12

925,73

962,76

1.001,27

1.041,32

1.082,97

IV

841,36

875,01

910,01

946,41

984,27

1.023,64

1.064,59

1.107,17

1.151,46

1.197,51

1.245,42

 

(Redação dada pela Lei nº 2.022/2009)

 

REFERÊNCIAS

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

PA

I

630,00

655,20

681,41

708,66

737,01

766,49

797,15

829,04

862,20

896,69

932,55

(Berçarista)

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

 

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

 

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

 

PA

I

630,00

655,20

681,41

708,66

737,01

766,49

797,15

829,04

862,20

896,69

932,55

Professor de Educação Infantil

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

 

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

 

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

Professor de Ensino Fundamental

PB

I

630,00

655,20

681,41

708,66

737,01

766,49

797,15

829,04

862,20

896,69

932,55

(séries iniciais)

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

 

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

 

IV

883,42

918,76

955,51

993,73

1.033,48

1.074,82

1.117,81

1.162,52

1.209,02

1.257,38

1.307,68

Professor de Ensino Fundamental

PB

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

(séries finais)

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

 

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

Pedagogo

PP

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

Assistente de Direção

AD

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

 

(Redação dada pela Lei n° 2.086/2010)

 

REFERÊNCIAS

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

630,00

655,20

681,41

708,66

737,01

766,49

797,15

829,04

862,20

896,69

932,55

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

Professor de Educação Infantil

PA

I

630,00

655,20

681,41

708,66

737,01

766,49

797,15

829,04

862,20

896,69

932,55

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

630,00

655,20

681,41

708,66

737,01

766,49

797,15

829,04

862,20

896,69

932,55

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,42

918,76

955,51

993,73

1.033,48

1.074,82

1.117,81

1.162,52

1.209,02

1.257,38

1.307,68

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

Pedagogo

PP

II

668,00

694,72

722,51

751,41

781,47

812,72

845,23

879,04

914,20

950,77

988,80

III

768,20

798,93

830,89

864,12

898,69

934,63

972,02

1.010,90

1.051,33

1.093,39

1.137,12

IV

883,43

918,77

955,52

993,74

1.033,49

1.074,83

1.117,82

1.162,53

1.209,03

1.257,40

1.307,69

 

(Redação dada pela Lei n° 2.100/2010)

REFERÊNCIAS

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

641,00

666,64

693,31

721,04

749,88

779,87

811,07

843,51

877,25

912,34

948,84

II

698,06

725,98

755,02

785,22

816,63

849,30

883,27

918,60

955,34

993,56

1.033,30

III

802,77

834,88

868,28

903,01

939,13

976,69

1.015,76

1.056,39

1.098,65

1.142,59

1.188,30

IV

923,18

960,11

998,51

1.038,45

1.079,99

1.123,19

1.168,12

1.214,84

1.263,44

1.313,97

1.366,53

Professor de Educação Infantil

PA

I

641,00

666,64

693,31

721,04

749,88

779,87

811,07

843,51

877,25

912,34

948,84

II

698,06

725,98

755,02

785,22

816,63

849,30

883,27

918,60

955,34

993,56

1.033,30

III

802,77

834,88

868,28

903,01

939,13

976,69

1.015,76

1.056,39

1.098,65

1.142,59

1.188,30

IV

923,18

960,11

998,51

1.038,45

1.079,99

1.123,19

1.168,12

1.214,84

1.263,44

1.313,97

1.366,53

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

641,00

666,64

693,31

721,04

749,88

779,87

811,07

843,51

877,25

912,34

948,84

II

698,06

725,98

755,02

785,22

816,63

849,30

883,27

918,60

955,34

993,56

1.033,30

III

802,77

834,88

868,28

903,01

939,13

976,69

1.015,76

1.056,39

1.098,65

1.142,59

1.188,30

IV

923,18

960,11

998,51

1.038,45

1.079,99

1.123,19

1.168,12

1.214,84

1.263,44

1.313,97

1.366,53

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

698,06

725,98

755,02

785,22

816,63

849,30

883,27

918,60

955,34

993,56

1.033,30

III

802,77

834,88

868,28

903,01

939,13

976,69

1.015,76

1.056,39

1.098,65

1.142,59

1.188,30

IV

923,18

960,11

998,51

1.038,45

1.079,99

1.123,19

1.168,12

1.214,84

1.263,44

1.313,97

1.366,53

Pedagogo

PP

II

698,06

725,98

755,02

785,22

816,63

849,30

883,27

918,60

955,34

993,56

1.033,30

III

802,77

834,88

868,28

903,01

939,13

976,69

1.015,76

1.056,39

1.098,65

1.142,59

1.188,30

IV

923,18

960,11

998,51

1.038,45

1.079,99

1.123,19

1.168,12

1.214,84

1.263,44

1.313,97

1.366,53

 

(Redação dada pela Lei n° 2.193/2011)

 

REFERÊNCIAS

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

741,87

771,54

802,41

834,50

867,88

902,60

938,70

976,25

1.015,30

1.055,91

1.098,15

II

801,22

833,27

866,60

901,26

937,31

974,81

1.013,80

1.054,35

1.096,52

1.140,39

1.186,00

III

921,40

958,26

996,59

1.036,45

1.077,91

1.121,02

1.165,86

1.212,50

1.261,00

1.311,44

1.363,90

IV

1.059,60

1.101,98

1.146,06

1.191,91

1.239,58

1.289,17

1.340,73

1.394,36

1.450,14

1.508,14

1.568,47

Professor de Educação Infantil

PA

I

741,87

771,54

802,41

834,50

867,88

902,60

938,70

976,25

1.015,30

1.055,91

1.098,15

II

801,22

833,27

866,60

901,26

937,31

974,81

1.013,80

1.054,35

1.096,52

1.140,39

1.186,00

III

921,40

958,26

996,59

1.036,45

1.077,91

1.121,02

1.165,86

1.212,50

1.261,00

1.311,44

1.363,90

IV

1.059,60

1.101,98

1.146,06

1.191,91

1.239,58

1.289,17

1.340,73

1.394,36

1.450,14

1.508,14

1.568,47

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

741,87

771,54

802,41

834,50

867,88

902,60

938,70

976,25

1.015,30

1.055,91

1.098,15

II

801,22

833,27

866,60

901,26

937,31

974,81

1.013,80

1.054,35

1.096,52

1.140,39

1.186,00

III

921,40

958,26

996,59

1.036,45

1.077,91

1.121,02

1.165,86

1.212,50

1.261,00

1.311,44

1.363,90

IV

1.059,60

1.101,98

1.146,06

1.191,91

1.239,58

1.289,17

1.340,73

1.394,36

1.450,14

1.508,14

1.568,47

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

801,22

833,27

866,60

901,26

937,31

974,81

1.013,80

1.054,35

1.096,52

1.140,39

1.186,00

III

921,40

958,26

996,59

1.036,45

1.077,91

1.121,02

1.165,86

1.212,50

1.261,00

1.311,44

1.363,90

IV

1.059,60

1.101,98

1.146,06

1.191,91

1.239,58

1.289,17

1.340,73

1.394,36

1.450,14

1.508,14

1.568,47

Pedagogo

PP

II

801,22

833,27

866,60

901,26

937,31

974,81

1.013,80

1.054,35

1.096,52

1.140,39

1.186,00

III

921,40

958,26

996,59

1.036,45

1.077,91

1.121,02

1.165,86

1.212,50

1.261,00

1.311,44

1.363,90

IV

1.059,60

1.101,98

1.146,06

1.191,91

1.239,58

1.289,17

1.340,73

1.394,36

1.450,14

1.508,14

1.568,47

 

(Redação dada pela Lei nº 2.244/2011)

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil (Berçarista)

PA

I

764,13

794,69

826,48

859,54

893,92

929,68

966,86

1.005,54

1.045,76

1.087,59

1.131,09

II

825,26

858,27

892,60

928,30

965,43

1.004,05

1.044,21

1.085,98

1.129,42

1.174,60

1.221,58

III

949,04

987,00

1.026,48

1.067,54

1.110,24

1.154,65

1.200.84

1.248,87

1.298,83

1.350,78

1.404,81

IV

1.091,39

1.135,04

1.180,45

1.227,66

1.276,77

1.327,84

1.380,95

1.436,19

1.493,64

1.553,39

1.615,52

Professor de Educação Infantil

PA

I

764,13

794,69

826,48

859,54

893,92

929,68

966,86

1.005,54

1.045,76

1.087,59

1.131,09

II

825,26

858,27

892,60

928,30

965,43

1.004,05

1.044,21

1.085,98

1.129,42

1.174,60

1.221,58

III

949,04

987,00

1.026,48

1.067,54

1.110,24

1.154,65

1.200,84

1.248,87

1.298,83

1.350,78

1.404,81

IV

1.091,39

1.135,04

1.180,45

1.227,66

1.276,77

1.327,84

1.380,95

1.436,19

1.493,64

1.553,39

1.615,52

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

I

764,13

794,69

826,48

859,54

893,92

929,68

966,86

1.005,54

1.045,76

1.087,59

1.131,09

II

825,26

858.27

892,60

928,30

965,43

1.004,05

1.044,21

1.085,98

1.129,42

1.174,60

1.221,58

III

949,04

987 00

1.026,48

1.067,54

1.110,24

1.154,65

1.200,84

1.248,87

1.298,83

1.350,78

1.404,81

IV

1.091,39

1.135,04

1.180,45

1.227,66

1276,77

1.327,84

1.380,95

1.436,19

1.493,64

1.553,39

1.615,52

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

II

825,26

858,27

892,60

928,30

965,43

1.004,05

1.044,21

1.085,98

1.129,42

1.174,60

1,221,58

III

949,04

987,00

1:026,48

1.067,54

1.110,24

1.154.65

1.200,84

1.248,87

1.298,83

1.350,78

1.404,81

IV

1.091,39

1.135,04

1.180,45

1.227,66

1 27677

1.327,84

1.380,95

1.436,19

1.493,64

1.553,39

1.615,52

Pedagogo

PP

II

825,26

858,27

892,60

928,30

965,43

1.004,05

1.044.21

1.085,98

1.129,42

1.174,60

1.221,58

III

949,04

987,00

1.026,48

1.067,54

1.110,24

1.154,65

1.200,84

1.248,87

1.298,83

1.350,78

1.404,81

IV

1.091,39

1.135,04

1.180,45

1.227,66

1276,77

1.327,84

1.380,95

1.436,19

1.493,64

1.553,39

1.615,52

 

(Redação dada pela Lei nº 2.308/2012)

CARGOS

REFERÊNCIAS

CLASSES

NÍVEIS

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

 

 

PA

 

 

I

     907,33

     943,62

     981,37

 1.020,62

 1.061,45

 1.103,91

 1.148,06

 1.193,98

 1.241,74

 1.291,41

 1.343,07

II

     971,52

 1.010,38

 1.050,80

 1.092,83

 1.136,54

 1.182,00

 1.229,28

 1.278,45

 1.329,59

 1.382,78

 1.438,09

III

 1.101,49

 1.145,55

 1.191,37

 1.239,03

 1.288,59

 1.340,13

 1.393,74

 1.449,49

 1.507,47

 1.567,76

 1.630,47

IV

 1.250,96

 1.301,00

 1.353,04

 1.407,16

 1.463,45

 1.521,98

 1.582,86

 1.646,18

 1.712,03

 1.780,51

 1.851,73

 

Professor de Educação Infantil

 

 

PA

 

 

I

     907,33

     943,62

     981,37

 1.020,62

 1.061,45

 1.103,91

 1.148,06

 1.193,98

 1.241,74

 1.291,41

 1.343,07

II

     971,52

 1.010,38

 1.050,80

 1.092,83

 1.136,54

 1.182,00

 1.229,28

 1.278,45

 1.329,59

 1.382,78

 1.438,09

III

 1.101,49

 1.145,55

 1.191,37

 1.239,03

 1.288,59

 1.340,13

 1.393,74

 1.449,49

 1.507,47

 1.567,76

 1.630,47

IV

 1.250,96

 1.301,00

 1.353,04

 1.407,16

 1.463,45

 1.521,98

 1.582,86

 1.646,18

 1.712,03

 1.780,51

 1.851,73

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

 

 

PB

 

 

I

     907,33

     943,62

     981,37

 1.020,62

 1.061,45

 1.103,91

 1.148,06

 1.193,98

 1.241,74

 1.291,41

 1.343,07

II

     971,52

 1.010,38

 1.050,80

 1.092,83

 1.136,54

 1.182,00

 1.229,28

 1.278,45

 1.329,59

 1.382,78

 1.438,09

III

 1.101,49

 1.145,55

 1.191,37

 1.239,03

 1.288,59

 1.340,13

 1.393,74

 1.449,49

 1.507,47

 1.567,76

 1.630,47

IV

 1.250,96

 1.301,00

 1.353,04

 1.407,16

 1.463,45

 1.521,98

 1.582,86

 1.646,18

 1.712,03

 1.780,51

 1.851,73

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

 

PB

 

II

     971,52

 1.010,38

 1.050,80

 1.092,83

 1.136,54

 1.182,00

 1.229,28

 1.278,45

 1.329,59

 1.382,78

 1.438,09

III

 1.101,49

 1.145,55

 1.191,37

 1.239,03

 1.288,59

 1.340,13

 1.393,74

 1.449,49

 1.507,47

 1.567,76

 1.630,47

IV

 1.250,96

 1.301,00

 1.353,04

 1.407,16

 1.463,45

 1.521,98

 1.582,86

 1.646,18

 1.712,03

 1.780,51

 1.851,73

Pedagogo

 

PP

 

II

     971,52

 1.010,38

 1.050,80

 1.092,83

 1.136,54

 1.182,00

 1.229,28

 1.278,45

 1.329,59

 1.382,78

 1.438,09

III

 1.101,49

 1.145,55

 1.191,37

 1.239,03

 1.288,59

 1.340,13

 1.393,74

 1.449,49

 1.507,47

 1.567,76

 1.630,47

IV

 1.250,96

 1.301,00

 1.353,04

 1.407,16

 1.463,45

 1.521,98

 1.582,86

 1.646,18

 1.712,03

 1.780,51

 1.851,73

 

(Redação dada pela Lei nº 2.389/2013)

REFERÊNCIAS

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

979,64

1.018,83

1.059,58

1.101,96

1.146,04

1.191,88

1.239,56

1.289,14

1.340,70

1.394,33

1.450,11

II

1.029,81

1.071,00

1.113,84

1.158,40

1.204,73

1.252,92

1.303,04

1.355,16

1.409,37

1.465,74

1.524,37

III

1.145,55

1.191,37

1.239,03

1.288,59

1.340,13

1.393,74

1.449,49

1.507,47

1.567,76

1.630,47

1.695,69

IV

1.301,00

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

Professor de Educação Infantil

PA

I

979,64

1.018,83

1.059,58

1.101,96

1.146,04

1.191,88

1.239,56

1.289,14

1.340,70

1.394,33

1.450,11

II

1.029,81

1.071,00

1.113,84

1.158,40

1.204,73

1.252,92

1.303,04

1.355,16

1.409,37

1.465,74

1.524,37

III

1.145,55

1.191,37

1.239,03

1.288,59

1.340,13

1.393,74

1.449,49

1.507,47

1.567,76

1.630,47

1.695,69

IV

1.301,00

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

979,64

1.018,83

1.059,58

1.101,96

1.146,04

1.191,88

1.239,56

1.289,14

1.340,70

1.394,33

1.450,11

II

1.029,81

1.071,00

1.113,84

1.158,40

1.204,73

1.252,92

1.303,04

1.355,16

1.409,37

1.465,74

1.524,37

III

1.145,55

1.191,37

1.239,03

1.288,59

1.340,13

1.393,74

1.449,49

1.507,47

1.567,76

1.630,47

1.695,69

IV

1.301,00

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

1.029,81

1.071,00

1.113,84

1.158,40

1.204,73

1.252,92

1.303,04

1.355,16

1.409,37

1.465,74

1.524,37

III

1.145,55

1.191,37

1.239,03

1.288,59

1.340,13

1.393,74

1.449,49

1.507,47

1.567,76

1.630,47

1.695,69

IV

1.301,00

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

Pedagogo

PP

II

1.029,81

1.071,00

1.113,84

1.158,40

1.204,73

1.252,92

1.303,04

1.355,16

1.409,37

1.465,74

1.524,37

III

1.145,55

1.191,37

1.239,03

1.288,59

1.340,13

1.393,74

1.449,49

1.507,47

1.567,76

1.630,47

1.695,69

IV

1.301,00

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

 

(Redação dada pela Lei nº 2.502/2014)

REFERÊNCIAS

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

1.061,14

1.103,59

1.147,73

1.193,64

1.241,38

1.291,04

1.342,68

1.396,39

1.452,24

1.510,33

1.570,75

II

1.081,30

1.124,55

1.169,53

1.216,32

1.264,97

1.315,57

1.368,19

1.422,92

1.479,83

1.539,03

1.600,59

III

1.191,37

1.239,02

1.288,59

1.340,13

1.393,73

1.449,48

1.507,46

1.567,76

1.630,47

1.695,69

1.763,52

IV

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

2.002,83

Professor de Educação Infantil

PA

I

1.061,14

1.103,59

1.147,73

1.193,64

1.241,38

1.291,04

1.342,68

1.396,39

1.452,24

1.510,33

1.570,75

II

1.081,30

1.124,55

1.169,53

1.216,32

1.264,97

1.315,57

1.368,19

1.422,92

1.479,83

1.539,03

1.600,59

III

1.191,37

1.239,02

1.288,59

1.340,13

1.393,73

1.449,48

1.507,46

1.567,76

1.630,47

1.695,69

1.763,52

IV

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

2.002,83

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

1.061,14

1.103,59

1.147,73

1.193,64

1.241,38

1.291,04

1.342,68

1.396,39

1.452,24

1.510,33

1.570,75

II

1.081,30

1.124,55

1.169,53

1.216,32

1.264,97

1.315,57

1.368,19

1.422,92

1.479,83

1.539,03

1.600,59

III

1.191,37

1.239,02

1.288,59

1.340,13

1.393,73

1.449,48

1.507,46

1.567,76

1.630,47

1.695,69

1.763,52

IV

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

2.002,83

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

1.081,30

1.124,55

1.169,53

1.216,32

1.264,97

1.315,57

1.368,19

1.422,92

1.479,83

1.539,03

1.600,59

III

1.191,37

1.239,02

1.288,59

1.340,13

1.393,73

1.449,48

1.507,46

1.567,76

1.630,47

1.695,69

1.763,52

IV

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

2.002,83

Pedagogo

PP

II

1.081,30

1.124,55

1.169,53

1.216,32

1.264,97

1.315,57

1.368,19

1.422,92

1.479,83

1.539,03

1.600,59

III

1.191,37

1.239,02

1.288,59

1.340,13

1.393,73

1.449,48

1.507,46

1.567,76

1.630,47

1.695,69

1.763,52

IV

1.353,04

1.407,16

1.463,45

1.521,99

1.582,87

1.646,18

1.712,03

1.780,51

1.851,73

1.925,80

2.002,83

 

(Redação dada pela Lei nº 2.586/2015)

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

(Berçarista)

PA

I

1.199,19

1.247,16

1.297,04

1.348,93

1.402,88

1.459,00

1.517,36

1.578,05

1.641,17

1.706,82

1.775,09

II

1.221,97

1.270,85

1.321,68

1.374,55

1.429,53

1.486,71

1.546,18

1.608,03

1.672,35

1.739,24

1.808,81

III

1.310,50

1.362,92

1.417,44

1.474,13

1.533,10

1.594,42

1.658,20

1.724,53

1.793,51

1.865,25

1.939,86

IV

1.488,34

1.547,87

1.609,79

1.674,18

1.741,15

1.810,79

1.883,22

1.958,55

2.036,90

2.118,37

2.203,11

Professor de Educação Infantil

PA

I

1.199,19

1.247,16

1.297,04

1.348,93

1.402,88

1.459,00

1.517,36

1.578,05

1.641,17

1.706,82

1.775,09

II

1.221,97

1.270,85

1.321,68

1.374,55

1.429,53

1.486,71

1.546,18

1.608,03

1.672,35

1.739,24

1.808,81

III

1.310,50

1.362,92

1.417,44

1.474,13

1.533,10

1.594,42

1.658,20

1.724,53

1.793,51

1.865,25

1.939,86

IV

1.488,34

1.547,87

1.609,79

1.674,18

1.741,15

1.810,79

1.883,22

1.958,55

2.036,90

2.118,37

2.203,11

Professor de Ensino Fundamental

(séries iniciais)

PB

I

1.199,19

1.247,16

1.297,04

1.348,93

1.402,88

1.459,00

1.517,36

1.578,05

1.641,17

1.706,82

1.775,09

II

1.221,97

1.270,85

1.321,68

1.374,55

1.429,53

1.486,71

1.546,18

1.608,03

1.672,35

1.739,24

1.808,81

III

1.310,50

1.362,92

1.417,44

1.474,13

1.533,10

1.594,42

1.658,20

1.724,53

1.793,51

1.865,25

1.939,86

IV

1.488,34

1.547,87

1.609,79

1.674,18

1.741,15

1.810,79

1.883,22

1.958,55

2.036,90

2.118,37

2.203,11

Professor de Ensino Fundamental

(séries finais)

PB

II

1.221,97

1.270,85

1.321,68

1.374,55

1.429,53

1.486,71

1.546,18

1.608,03

1.672,35

1.739,24

1.808,81

III

1.310,50

1.362,92

1.417,44

1.474,13

1.533,10

1.594,42

1.658,20

1.724,53

1.793,51

1.865,25

1.939,86

IV

1.488,34

1.547,87

1.609,79

1.674,18

1.741,15

1.810,79

1.883,22

1.958,55

2.036,90

2.118,37

2.203,11

Pedagogo

PP

II

1.221,97

1.270,85

1.321,68

1.374,55

1.429,53

1.486,71

1.546,18

1.608,03

1.672,35

1.739,24

1.808,81

III

1.310,50

1.362,92

1.417,44

1.474,13

1.533,10

1.594,42

1.658,20

1.724,53

1.793,51

1.865,25

1.939,86

IV

1.488,34

1.547,87

1.609,79

1.674,18

1.741,15

1.810,79

1.883,22

1.958,55

2.036,90

2.118,37

2.203,11

 

(Redação dada pela Lei n° 2.738/2019)

CARGOS

CLASSES

NÍVEIS

 

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil (Berçarista)

PA

I

1.598 ,59

1.662,53

1.729,03

1.798 ,20

1.870,12

1.944,93

2.022,73

2.103,64

2 .187,78

2.275 ,29

2 .366,30

II

1.614,57

1.679,15

1.746,32

1.816,17

1.888,82

1.964,37

2.042,95

2.124,66

2.209 ,65

2.298 ,04

2 .389,96

III

1.663,00

1.729,52

1.798,70

1.870,65

1.945 ,47

2.023 ,29

2.104,23

2 .188,39

2.275 ,93

2.366,97

2.461 ,65

IV

1.864,82

1.939,41

2.016 ,99

2 .097,67

2.181,58

2 .268 ,84

2.359,59

2.453,98

2.552 ,13

2.654,22

2.760 ,39

Professor de Eucação Infantil

PA

I

1.598,59

1.662,53

1.729,03

1.798 ,20

1.870,12

1.944,93

2.022,73

2.103,64

2.187,78

2.275 ,29

2.366 ,30

II

1.614,57

1.679,15

1.746,32

1.816,17

1.888 ,82

1.964,37

2.042,95

2.124,66

2.209 ,65

2.298,04

2.389,96

III

1.663 ,00

1.729,52

1.798 ,70

1.870,65

1.945,47

2.023 ,29

2.104,23

2 .188,39

2.275 ,93

2.366,97

2.461 ,65

IV

1.864,82

1.939,41

2.016,99

2.097 ,67

2.181 ,58

2.268 ,84

2.359,59

2.453,98

2.552, 13

2.654,22

2.760 ,39

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

I

1.598 ,59

1.662,53

1.729 ,03

1.798,20

1.870,12

1.944,93

2.022,73

2.103,64

2.187,78

2.275 ,29

2.366 ,30

II

1.614,57

1.679,15

1.746,32

1.816,17

1.888 ,82

1.964,37

2.042,95

2.124,66

2.209,65

2.298 ,04

2.389,96

III

1.663,00

 1.729,52

 1.798,70

 1.870,65

 1.945,47

 2.023,29

2.104,23

 2.188,39

 2.275,93

 2.366,97

2.461,65

IV

1.864 ,82

1.939,41

2.016 ,99

2 .097,67

2.181,58

2.268 ,84

2.359,59

2.453,98

2.552 ,13

2.654,22

2.760 ,39

Professor de

Ensino Fundamental (séries finais)

PB

 

II

 

1.614,57

 

1.679,15

 

1.746,32

 

1.816,17

 

1.888 ,82

 

1.964,37

 

2.042,95

 

2.124,66

 

2.209 ,65

 

2.298 ,04

 

2.389,96

III

1.695 ,29

1.763,10

1.833,63

1.906,97

1.983,25

2.062,58

2.145,08

2 .230,89

2.320,12

2.412,93

2.509,44

IV

1.864,82

1.939,41

2.016 ,99

2 .097 ,67

2 .181,58

2.268 ,84

2.359,59

2.453,98

2 .552 ,13

2.654,22

2.760,39

Pedagogo

PP

II

1.614,57

1.679,15

1.746,32

1.816 ,17

1.888 ,82

1.964,37

2.042,95

2.124,66

2 .209,65

2.298 ,04

2.389 ,96

III

1.663 ,00

1.729,52

1.798,70

1.870,65

1.945,47

2.023,29

2.104,23

2.188,39

2.275 ,93

2.366,97

2.461 ,65

IV

1.864,82

1.939,41

2.016,99

2.097,67

2.181,58

2.268,84

2.359,59

2.453,98

2 .552,13

2.654,22

2.760,39

 

(Redação dada pela Lei nº 2.810/2021)

 CLASSES

 NÍVEIS

 REFERÊNCIAS

 CARGOS

 

 

     1

      2

     3

      4

      5

     6

      7

     8

     9

    10

    11

 

 Professor de Educação Infantil

 PA

 I

 1.803,90

 1.876,06

 1.951,10

 2.029,14

 2.110,31

 2.194,72

 2.282,51

 2.373,81

 2.468,76

 2.567,51

 2.670,21

 

 II

 1.821,94

 1.894,82

 1.970,61

 2.049,43

 2.131,41

 2.216,67

 2.305,34

 2.397,55

 2.493,45

 2.593,19

 2.696,92

 (Berçarista)

 III

 1.876,60

 1.951,66

 2.029,73

 2.110,92

 2.195,36

 2.283,17

 2.374,50

 2.469,48

 2.568,26

 2.670,99

 2.777,83

 

 IV

 2.104,42

 2.188,60

 2.276,14

 2.367,19

 2.461,87

 2.560,35

 2.662,76

 2.769,27

 2.880,04

 2.995,25

 3.115,06

 

 Professor de Educação Infantil

 PA

 I

 1.803,90

 1.876,06

 1.951,10

 2.029,14

 2.110,31

 2.194,72

 2.282,51

 2.373,81

 2.468,76

 2.567,51

 2.670,21

 II

 1.821,94

 1.894,82

 1.970,61

 2.049,43

 2.131,41

 2.216,67

 2.305,34

 2.397,55

 2.493,45

 2.593,19

 2.696,92

 

 III

 1.876,60

 1.951,66

 2.029,73

 2.110,92

 2.195,36

 2.283,17

 2.374,50

 2.469,48

 2.568,26

 2.670,99

 2.777,83

 

 IV

 2.104,42

 2.188,60

 2.276,14

 2.367,19

 2.461,87

 2.560,35

 2.662,76

 2.769,27

 2.880,04

 2.995,25

 3.115,06

 

 Professor de Ensino Fundamental

 PB

 I

 1.803,90

 1.876,06

 1.951,10

 2.029,14

 2.110,31

 2.194,72

 2.282,51

 2.373,81

 2.468,76

 2.567,51

 2.670,21

 

 II

 1.821,94

 1.894,82

 1.970,61

 2.049,43

 2.131,41

 2.216,67

 2.305,34

 2.397,55

 2.493,45

 2.593,19

 2.696,92

 

 (séries iniciais)

 III

 1.876,60

 1.951,66

 2.029,73

 2.110,92

 2.195,36

 2.283,17

 2.374,50

 2.469,48

 2.568,26

 2.670,99

 2.777,83

 

 

 IV

 2.104,42

 2.188,60

 2.276,14

 2.367,19

 2.461,87

 2.560,35

 2.662,76

 2.769,27

 2.880,04

 2.995,25

 3.115,06

 

 Professor de Ensino Fundamental

 PB

 II

 1.821,94

 1.894,82

 1.970,61

 2.049,43

 2.131,41

 2.216,67

 2.305,34

 2.397,55

 2.493,45

 2.593,19

 2.696,92

 

 III

 1.876,60

 1.951,66

 2.029,73

 2.110,92

 2.195,36

 2.283,17

 2.374,50

 2.469,48

 2.568,26

 2.670,99

 2.777,83

 (séries finais)

 IV

 2.104,42

 2.188,60

 2.276,14

 2.367,19

 2.461,87

 2.560,35

 2.662,76

 2.769,27

 2.880,04

 2.995,25

 3.115,06

 Pedagogo

 PP

 II

 1.821,94

 1.894,82

 1.970,61

 2.049,43

 2.131,41

 2.216,67

 2.305,34

 2.397,55

 2.493,45

 2.593,19

 2.696,92

 III

 1.876,60

 1.951,66

 2.029,73

 2.110,92

 2.195,36

 2.283,17

 2.374,50

 2.469,48

 2.568,26

 2.670,99

 2.777,83

 IV

 2.104,42

 2.188,60

 2.276,14

 2.367,19

 2.461,87

 2.560,35

 2.662,76

 2.769,27

 2.880,04

 2.995,25

 3.115,06

 

(Redação dada pela Lei nº 2.825/2021)

ANEXO II

 LEI Nº 2.825/2021

TABELA DO MAGISTÉRIO

                                                     

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

CARGOS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil

PA

I

2.020,37

2.101,18

2.185,23

2.272,64

2.363,55

2.458,09

2.556,41

2.658,67

2.765,02

2.875,62

2.990,64

II

2.040,57

2.122,19

2.207,08

2.295,36

2.387,18

2.482,67

2.581,97

2.685,25

2.792,66

2.904,37

3.020,54

(Berçarista)

III

2.101,79

2.185,86

2.273,30

2.364,23

2.458,80

2.557,15

2.659,43

2.765,81

2.876,44

2.991,50

3.111,16

IV

2.356,95

2.451,23

2.549,28

2.651,25

2.757,30

2.867,59

2.982,29

3.101,59

3.225,65

3.354,67

3.488,86

Professor de Educação Infantil

PA

I

2.020,37

2.101,18

2.185,23

2.272,64

2.363,55

2.458,09

2.556,41

2.658,67

2.765,02

2.875,62

2.990,64

II

2.040,57

2.122,19

2.207,08

2.295,36

2.387,18

2.482,67

2.581,97

2.685,25

2.792,66

2.904,37

3.020,54

III

2.101,79

2.185,86

2.273,30

2.364,23

2.458,80

2.557,15

2.659,43

2.765,81

2.876,44

2.991,50

3.111,16

IV

2.356,95

2.451,23

2.549,28

2.651,25

2.757,30

2.867,59

2.982,29

3.101,59

3.225,65

3.354,67

3.488,86

Professor de Ensino Fundamental

PB

I

2.020,37

2.101,18

2.185,23

2.272,64

2.363,55

2.458,09

2.556,41

2.658,67

2.765,02

2.875,62

2.990,64

II

2.040,57

2.122,19

2.207,08

2.295,36

2.387,18

2.482,67

2.581,97

2.685,25

2.792,66

2.904,37

3.020,54

(séries iniciais)

III

2.101,79

2.185,86

2.273,30

2.364,23

2.458,80

2.557,15

2.659,43

2.765,81

2.876,44

2.991,50

3.111,16

IV

2.356,95

2.451,23

2.549,28

2.651,25

2.757,30

2.867,59

2.982,29

3.101,59

3.225,65

3.354,67

3.488,86

Professor de Ensino Fundamental

PB

II

2.040,57

2.122,19

2.207,08

2.295,36

2.387,18

2.482,67

2.581,97

2.685,25

2.792,66

2.904,37

3.020,54

III

2.101,79

2.185,86

2.273,30

2.364,23

2.458,80

2.557,15

2.659,43

2.765,81

2.876,44

2.991,50

3.111,16

(séries finais)

IV

2.356,95

2.451,23

2.549,28

2.651,25

2.757,30

2.867,59

2.982,29

3.101,59

3.225,65

3.354,67

3.488,86

Pedagogo

PP

II

2.040,57

2.122,19

2.207,08

2.295,36

2.387,18

2.482,67

2.581,97

2.685,25

2.792,66

2.904,37

3.020,54

III

2.101,79

2.185,86

2.273,30

2.364,23

2.458,80

2.557,15

2.659,43

2.765,81

2.876,44

 

(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)

QUADRO – MAGISTÉRIO

(Lei nº 1.241/1997)

 

 

 

CARGOS

 

 

 

CLASSES

 

 

 

NÍVEIS

 

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil (Berçarista)

PA

I

  2.171,90

  2.258,78

  2.349,13

  2.443,09

  2.540,82

  2.642,45

  2.748,15

  2.858,07

  2.972,40

  3.091,29

  3.214,94

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Professor de Educação Infantil

PA

I

  2.171,90

  2.258,78

  2.349,13

  2.443,09

  2.540,82

  2.642,45

  2.748,15

  2.858,07

  2.972,40

  3.091,29

  3.214,94

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

I

  2.171,90

  2.258,78

  2.349,13

  2.443,09

  2.540,82

  2.642,45

  2.748,15

  2.858,07

  2.972,40

  3.091,29

  3.214,94

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Pedagogo

PP

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

 

(Redação dada pela Lei nº 2.918/2023)

QUADRO – MAGISTÉRIO

(Lei nº 1.241/1997)

 

 

 

CARGOS

 

 

 

CLASSES

 

 

 

NÍVEIS

 

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor de Educação Infantil (Berçarista)

PA

I

  2.171,90

  2.258,78

  2.349,13

  2.443,09

  2.540,82

  2.642,45

  2.748,15

  2.858,07

  2.972,40

  3.091,29

  3.214,94

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Professor de Educação Infantil

PA

I

  2.171,90

  2.258,78

  2.349,13

  2.443,09

  2.540,82

  2.642,45

  2.748,15

  2.858,07

  2.972,40

  3.091,29

  3.214,94

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Professor de Ensino Fundamental (séries iniciais)

PB

I

  2.171,90

  2.258,78

  2.349,13

  2.443,09

  2.540,82

  2.642,45

  2.748,15

  2.858,07

  2.972,40

  3.091,29

  3.214,94

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Professor de Ensino Fundamental (séries finais)

PB

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52

Pedagogo

PP

II

  2.193,61

  2.281,35

  2.372,61

  2.467,51

  2.566,21

  2.668,86

  2.775,62

  2.886,64

  3.002,11

  3.122,19

  3.247,08

III

  2.259,42

  2.349,80

  2.443,79

  2.541,54

  2.643,20

  2.748,93

  2.858,89

  2.973,24

  3.092,17

  3.215,86

  3.344,49

IV

  2.533,72

  2.635,07

  2.740,47

  2.850,09

  2.964,09

  3.082,66

  3.205,96

  3.334,20

  3.467,57

  3.606,27

  3.750,52