REVOGADO PELA LEI Nº 2574/2015

 

LEI Nº 1191, DE 30 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa (COMTUR), e sua organização, composição e atribuições passam a ser regidas por esta Lei.

 

Artigo O Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe a contento suas atividades, levando em consideração o conjunto de componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais do município com as seguintes competências:

 

I - Analisar, conceber, e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no município.

 

II - Estimular, apoiar e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo.

 

III - Encaminhar sugestões, normas, sansões e outras medidas que visem disciplinar o turismo no município.

 

IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pela Secretaria de Turismo, outros órgãos, entidades e pessoas, sobre questões turísticas que visem melhoria na prestação de serviços turísticos locais.

 

V - Apreciar, opinar e emitir parecer conclusivo sobre matérias de interesse turístico.

 

VI - Apresentar sugestões visando promover e desenvolver o turismo ecológico, cultural e agroturismo no município.

 

VII - Estimular, fortalecer e auxiliar no desenvolvimento de eventos voltados para atividades turísticas.

 

VIII - Motivar a população para participação em eventos e campanha e incentivar a criação de cursos para a formação de mão-de-obra específica na área de turismo.

 

IX - Opinar e decidir quanto à folheteria impressa e demais propagandas que atraiam turistas.

 

X - Criar um jornal que mantenha a população informada sobre as decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que interessem à população efetiva e flutuante.

 

XI - Criar o fundo municipal de turismo que dará respaldo financeiro às atividades do Conselho através de legislação específica.

 

XII - Deliberar sobre projetos turísticos, paisagísticos, arquitetônicos e culturais município objetivando a preservação e melhoria dos mesmos.

 

Artigo O Conselho Municipal de Turismo será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores:

 

a) 01 representante de hotéis de grande porte.

b) 01 representante de hotéis de pequeno porte.

o) 01 representante do artesanato local (ADM).

d) 01. Representante do Museu de Biologia “Professo” Mello Leitão”.

e) 01 representante do Agroturismo.

f) 01 representante da Gastronomia.

g) 01 representante da loja Maçônica “Vale do Canaã”.

h) 01 representante do Lions Club “O Colibri”.

i) 01 representante do Circolo Trentino di Santa Teresa.

j) 01 representante do Clube de lojistas.

k) 01 representante de Funcionários Públicos Municipais.

l) 01 representante do Ministério Público.

m) 01 representante da Emater.

n) 01 representante dos taxistas.

 

Parágrafo único - Os membros da diretoria serão eleitos entre seus pares, para mandato de dois anos.

 

Artigo Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de anos ou até que a entidade que representa, formalize sua substituição ou recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e considerado de relevância pública.

 

Artigo O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será adaptado às disposições da presente lei num prazo de 15 dias, em caráter de urgência, e encaminhado ao chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:

 

a) realização das reuniões mensais.

b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho.

c) registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 30 de abril de 1996.

 

DELSON CASOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.