A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa, denominado
IPAST.
Artigo 2º O instituto
(IPAST) é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, com sede e
foro na cidade de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo.
Artigo 3º A previdência e
assistência social dos servidores públicos do Município de Santa Teresa-ES,
organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários os
meios indispensáveis de subsistência quando aqueles no possam obtê-los por
motivo de nascimento, incapacidade para o trabalho ou invalidez, acidente de
trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou
desaparecimento de quem dependiam economicamente.
Artigo 4º O IPAST,
entidade de natureza assistencial e beneficente, sem finalidade lucrativa,
prestará aos seus associados e beneficiários, mediante contribuição os
seguintes serviços e benefícios, nos termos desta Lei e de seu Regimento
interno:
I - Pensão ou pecúlio
expressos por opção dos associados;
II - Assistência médica,
hospitalar, clínica, odontológica, radiológica, laboratorial, farmacêutica,
psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem
estar do associado e seus dependentes;
III - Assistência especial
aos dependentes excepcionais ou deficientes físicos;
IV - Convênios com
estabelecimentos comerciais;
V - Viabilização de
mecanismos para atendimento à saúde;
VI - Proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
VII - Pensão por morte do
associado segurado, homem ou mulher, ao consorte ou dependente na forma expressa
nesta Lei e Regimento Interno do Instituto.
VIII - Outros benefícios
assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 5º Para efeito do
cumprimento dos objetivos do IPAST, serão considerados associados:
I - Os ocupantes de cargos
de provimento em Comissão no Serviço Publico Municipal.
Artigo 6º Os servidores
Municipais serão enquadrados, para efeitos desta Lei, como:
a) Associados obrigatórios
b) Associados facultativos
Parágrafo único - Os
direitos e deveres dos associados são os mesmos, independente de enquadramento,
ressalvados os casos de carência estabelecidos nesta Lei e no Regimento Interno
do IPAST, aplicáveis quando da admissão dos associados.
Artigo 7º Para efeito do
cumprimento desta Lei, entende-se como servidores do Serviço Público, os
ocupantes de funções e cargos públicos na Prefeitura e Câmara Municipal de
Santa Teresa.
TÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO
I
DA
INSCRIÇÃO
Artigo 8º Os Todo
associado está sujeito a inscrição no Instituto de Assistência dos Servidores,
cabendo-lhes a seus beneficiários.
§ 1º A inscrição do
associado e de seus beneficiários é condição obrigatória e fundamental para a
concessão de qualquer prestação previdenciária ou assistencial.
§ 2º Considera-se
inscrição:
I - Para o associado: a
qualificação pessoal comprovada pela respectiva ficha funcional;
II - Para o beneficiário: a
respectiva declaração, prestada pelo associado, acompanhada de comprovação
documental hábil.
Artigo 9º Serão inscritos:
I - Como associados
obrigatórios: os ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura e
Câmara Municipal de Santa Teresa;
II - Como associados
facultativos: os ocupantes de cargo de provimento em comissão, enquanto
perdurar suas condições de ocupantes de cargo no Serviço Público Interno do
Instituto.
Artigo 10 Os associados
obrigatórios serão inscritos “ex-offício” pela Prefeitura e Câmara Municipal de
Santa Teresa e, deverão inscrever seus beneficiários e dependentes.
Parágrafo único - Estarão
isentos da obrigatoriedade de que trata este artigo, os servidores que
comprovadamente tenham se filiado a outro órgão ou sistema de previdência ou de
assistência social.
Artigo 11 Os associados
facultativos providenciarão suas inscrições e de seus beneficiários e
dependentes.
Artigo
Artigo 13 O associado é
obrigado a comunicar ao Instituto, em prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, qualquer modificação havida nas declarações anteriormente
prestadas, sendo obrigatória a comprovação documental de suas informações.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁIOS
Artigo 14 Consideram-se beneficiários
principais associados, as pessoas que vivem, comprovada e justificadamente, sob
sua dependência econômica.
§ 1º Prescinde de
comprovação e justificação, a dependência do cônjuge, dos filhos solteiros
menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos e excepcionais.
§ 2º A dependência
econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se
cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos e
estágios obrigatórios coordenados por entidades específicas.
§ 3º Aos filhos
equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os enteados deste que não tenham outra
pensão ou rendimento.
Artigo 15 O associado
poderá solicitar a inscrição de beneficiário secundário, assim entendido:
I - A companheira ou
companheiro com quem tenha filho, ou um menor sob sua tutela por decisão
judicial;
II - Irmão inválido,
comprovado por perícia médica, que viva às suas expensas;
III - Pais em idade
avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam as suas
expensas e não tenham rendimentos ou que tenham e não ultrapassem a 01 (um)
salário mínimo;
IV - Companheira ou
companheiro que tenha filho antes de 05 (cinco) anos de convívio marital
comprovado com documento expresso de próprio punho e testemunhado com dois
servidores associados.
V - O associado poderá
inscrever a (o) companheira (o) desde que exclua a ex-esposa (o).
§ 1º Nos casos de
inscrição de beneficiários secundários, o associado terá acrescida a sua
contribuição de percentual por beneficiário inscrito, nos termos previstos
nesta Lei.
§ 2º Quando o associado
inscrito contar, na data da inscrição com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade,
sua contribuição será acrescida de mais 2% (Dois por cento).
TITULO
IV
DA
RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E APLICAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
RECEITA
Artigo 16 Os associados
ativos e inativos do Instituto, contribuirão, mensalmente, com o percentual de
8% (oito por cento) do seu vencimento padrão, que será descontado em folha de
pagamento.
Artigo
Artigo 18 Os valores
relativos aos descontos estabelecidos no artigo 16, bem como o estabelecido no
artigo 17, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil do mês seguinte
ao do mês seguinte ao de sua incidência.
Artigo 19 Constituem
fontes de receita do Instituto de Assistência dos Servidores:
I - Contribuição mensal dos
associados.
II - Contribuição mensal da
Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
III - Contribuição mensal da
Câmara Municipal de Santa Teresa.
IV - Juros de capital que
houver formado.
V - Rendas patrimoniais e
eventuais.
VI - Doações e legados.
VII - Aluguéis de bens
imóveis.
VIII - Donativos
filantrópicos.
IX - Taxas de serviços que o
Instituto venha a prestar.
X - Taxas sobre custos operacionais.
XI - Transferência de
percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado de associado
do IPAST e que se transforma
XII - Auxílios do Município
previstos em Lei.
XIII - Emolumentos diversos.
XIV - Importância
correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos
servidores.
XV - Outras receitas.
§ 1º A Prefeitura e Câmara
Municipal de Santa Teresa e outros órgãos cujos servidores vierem a associar-se
transferirão o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores descontados
de seus servidores por faltas e atrasos ao serviço, apurados mensalmente.
§ 2º Os associados que
inscreverem beneficiários secundários conforme previsto nesta Lei, contribuirão
mensalmente, com um percentual de 1% (um por cento) da remuneração por cada
beneficiário inscrito.
§ 3º Também terá o
acréscimo previsto no parágrafo anterior o associado que inscrever companheira,
com quem conviver legalmente e, por força da lei não puder cancelar a esposa
como beneficiária.
§ 4º Ocorrendo o
cancelamento de qualquer beneficiário secundário será automaticamente diminuído
o percentual acrescido.
§ 5º Quando o servidor
perceber gratificação fixa ou variável que venha a ser incorporada aos vencimentos,
será a mesma considerada para efeito da contribuição mensal.
§ 6º No caso de acumulação
legal de cargos no serviço público municipal, a contribuição mensal do servidor
incidirá ambos os cargos.
§ 7º Sobre a receita
recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e
atualização monetária na forma da Lei.
CAPÍTULO
II
DA
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Artigo 20 Os descontos em
folha de pagamento, referente a contrapartida dos servidores sobre os serviços
assistenciais prestados pelo Instituto, serão recolhidos no mesmo prazo do
recolhimento das contribuições e mensalidades.
Artigo
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO
Artigo 22 O patrimônio do
Instituto em caso algum poderá ser aplicado de forma diversa do estabelecido
nesta Lei.
Artigo 23 O Instituto
aplicará seu patrimônio no País, de acordo com um plano que tenha em vista a
manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos e a rentabilidade
compatível com os imperativos atuários do plano de benefícios, observada a
legislação pertinente.
Artigo 24 Os bens imóveis
que integram ou vierem a integrar o patrimônio do Instituto só poderão ser
alienados com autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - As
alienações, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão realizadas sob a forma
de Leilão, cujo lance mínimo será igual a avaliação formulada por peritos.
Artigo 25 Serão criadas,
obrigatoriamente, reservas técnicas para atender os custos dos benefícios
estimados por período nunca inferior a 12 meses.
TÍTULO
V
DOS
SERVIÇOS E BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
I
DOS
SERVIÇOS
Artigo 26 o Instituto de
Assistência dos Servidores promoverá, mediante contribuição financeira de seus
associados e dos órgãos do Serviço Público Municipal, os seguintes serviços
assistenciais:
I - Assistência médica;
II - Assistência hospitalar;
III - Assistência
odontológica;
IV - Exames complementares;
V - Assistência farmacêutica
VI - Assistência funerária;
VII - Assistência especial
aos beneficiários excepcionais.
Parágrafo único –
Considera-se serviço, para efeito do estabelecido no caput deste artigo, a
prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, mediante
contrapartida, dentro das limitações administrativas, financeiras e técnicas do
Instituto.
Artigo 27
Os serviços assistências colocados à
disposição dos associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas,
jurídicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto, nos temos
do Regimento Interno, que preverá a fixação de tabela e regulamentos para
pagamento dos serviços prestados.
Parágrafo único – O
Instituto de Assistência dos Servidores poderá, a seu critério, contratar
profissionais legalmente habilitados para a prestação dos serviços
assistenciais previstos nesta Lei, de acordo com a Resolução do Conselho
Deliberativo, remunerando os de acordo com tabela fixada para os profissionais,
pessoas físicas e conveniados.
Artigo 28
Não serão reembolsados, aos
associados ou beneficiários quaisquer despesas ou pagamento realizado por
ocasião da prestação dos serviços assistenciais citados nesta Lei,
independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Artigo 29
Em todo e qualquer serviço prestado
pelo Instituto de Assistência dos Servidores haverá participação financeira do
Associado ou ser beneficiário nas despesas efetivamente realizadas, não
havendo, sob qualquer forma, a cobertura integral das despesas para a prestação
dos serviços assistenciais por parte do Instituto.
Artigo 30
Anualmente serão baixadas, ou no
caso de excepcionalidade na economia do País, por resolução do Conselho
Deliberativo, tabela de contrapartida financeira a ser prestada pelos
associados ou seus beneficiários, por ocasião da prestação dos serviços
assistenciais.
Artigo 31 Os
valores referentes a amortização de débitos dos associados para o Instituto
serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha de pagamento, pela Área
de Recursos Humanos da Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresa.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS
Artigo 32 O IPAST
terá como suas finalidades principais:
I - Pecúlio, expresso por
opção do associado, que indicará os beneficiários que o receberão;
II - Pensão mensal;
III - Auxílio natalidade e
funeral;
IV - Outros benefícios e
critério do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único –
Considera-se benefício, para os efeitos desta Lei, a prestação pecuniária
assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do IPAST, nos termos
desta Lei e regulamento do Instituto.
Artigo 33 Havendo
o associado optado pelo pagamento de pecúlio, receberão seus beneficiários,
pelo falecimento do mesmo, a importância correspondente aos vencimentos dos
últimos 12 (doze) meses que serviram como base de desconto para a contribuição
mensal.
Parágrafo único – O
pagamento de pecúlio exigirá um prazo de carência de 12 (doze) meses, contados
do início da contribuição, ficando os associados fundadores do Instituto,
isentos de tal carência, transformando o benefício em pensão.
Artigo 34 No caso
de falecimento do associado durante o prazo de carência para recebimento do
pecúlio, será pago aos beneficiários do associado falecido a totalidade de sua
contribuição acrescida da atualização monetária correspondente a 10 (dez) vezes
ao último salário contribuição.
Artigo 35 O
associado poderá indicar, para efeito do recebimento de pecúlio, qualquer
pessoa ou entidade, independente do grau de parentesco ou vínculo de inscrição.
Artigo 36 Não
caberá recurso, de qualquer tipo, para obstacular o recebimento do pecúlio, por
quem for designado beneficiário pelo associado.
Artigo 37 O
associado obrigatório que tiver optado pelo recebimento de pensão mensal,
ocorrido a seu falecimento, seu beneficiário terá direito a receber a pensão
mensal na forma estabelecida pelo Regimento Interno e na forma estabelecida no
Artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O
Município reservará em seu orçamento, segundo cálculos atuarias, dotações para
complementação da pensão concedida pelo IPAST, conforme determinado na Lei
Orgânica Municipal, de forma os beneficiários recebam a integralidade da
pensão.
Artigo 38 O associado
aposentado, que vier a falecer, terá seus proventos transformados em pensão
mensal.
Artigo 39 Considera-se
prazo de carência para efeito de pagamento da pensão mensal, as primeiras 12
(doze) contribuições pagas pelo associado do Instituto, exceto os sócios
fundadores que terão direito a pensão.
Artigo 40 Os
poderes Executivo e Legislativo deverão manter de forma permanente, contrato de
seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de
seus servidores, fixando o IPAST como estipulante de todas as apólices e adotar
um código de descontos para uso em seguro contributável, à opção dos
associados.
Artigo
Artigo
Artigo 43 Somente
poderão ser qualificados para recebimento da pensão mensal, os beneficiários
previstos no artigo 14 desta Lei, não sendo considerados os beneficiários secundários.
Artigo 44 Não
terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado,
estiver dele divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou
houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a
exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados, que
solicitarão ao IPAST as anotações devidas.
Artigo 45 Não
poderá porém, o Cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:
a) se na separação judicial
tiver sido declarado inocente;
b) se em virtude de divórcio
ou separação consensual, presta-lhe, o associado, pensão alimentícia,
respeitando-se o limite do percentual estabelecido pela justiça.
Artigo 46 O
Cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma
dos artigos anteriores, somente terá direito a pensão, a partir da data da
habilitação, quando comprovada a efetiva dependência econômica em relação ao
associado.
Artigo 47 Nenhum
beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensal, salvo os filhos de ambos
os genitores associados.
Artigo 48 Por
falecimento do associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos desta
Lei, será paga da seguinte forma:
a) cônjuge e filhos - metade
ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais:
b) só aos filhos - a
totalidade em partes iguais;
c) só ao cônjuge - a
totalidade;
d) só a companheira - a
totalidade;
e) companheira e filhos -
metade a companheira e a outra parte aos filhos, em partes iguais;
f) esposa beneficiária de
alimentos, companheira e filhos - metade a esposa e companheira, em partes
iguais e outra metade aos filhos em partes iguais;
g) só irmãos - a totalidade
em partes iguais.
Artigo
Artigo 50 Concedida
a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão
ou inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeitos a partir do respectivo
protocolamento do pedido no Instituto, ou da ciência da entidade de decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 51 Por
morte presumida do associado, que será declarada por autoridade judiciária
competente, será concedida, depois de 06 (seis) de ausência, uma pensão
provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do associado em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente
da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Verificado o
resparecimento do seguro, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias recebidas.
Artigo 52 Extingue-se
o direito do beneficiário à pensão:
a) pelo falecimento;
b) pelo casamento;
c) pela cessação da
Incapacidade ou invalidez;
d) pela perda da dependência
econômica;
e) em geral, pela cessação
das condições Inerentes a qualidade de beneficiário.
Artigo 53 Quando
houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos
os limites e critérios previstos em Lei.
Parágrafo único - Com a
exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Artigo 54 As
pensões serão reajustadas nos seguintes casos:
I - Quando ocorrer aumento
geral dos vencimentos dos servidores públicos ativos, e nos mesmos percentuais;
II - Quando ocorrer
alteração do valor das vantagens percebidas pelo associado a data do óbito;
III - Por ocasião de reclassificação
de cargos ou tabelas, promovidos pelo Município;
IV - Por ocasião de solução
de recursos administrativo ou judicial, que determine vantagens, com vigência a
data do óbito do associado.
Parágrafo único - O
reajuste operar-se-á a partir da vigência do fato que resultar em aumento de
remuneração dos serviços na atividade.
Artigo 55 As
pensões são irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão
a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, permitindo-se a outorga
de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para seu recebimento.
§ 1º A importância,
referente a pensão, recebida a maior, seja a que título for, será deduzida em
quotas mensais e sucessivas não superiores a 10% (Dez por cento) da pensão
paga.
§ 2º Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 56 O
direito a pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, sem o pagamento
devido a partir do dia de protocolamento do requerimento por parte dos
beneficiários.
Artigo 57 Para os
beneficiários que recebam pensão por mais de 12 (doze) meses, a forma será paga
em dobro, no mês de dezembro considerando-se o pagamento, como abono natalino,
que será calculado com base na pensão efetivamente percebida no mês de
Dezembro.
Artigo 58 O
Instituto concederá auxílio natalidade que será regulamentado pelo Estatuto.
TÍTULO
VI
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 59 O
Instituto será administrado pelo Conselho Deliberativo Fiscal.
Artigo 60 O
Conselho Deliberativo será composto por 14 (quatro) membros associados do Poder
Executivo, Legislativo, inativos e mais 1 (um) membro do Sindicato dos
Servidores Municipais de Santa Teresa, obrigatoriamente eleitos por meio de
voto direto e secreto dos associados, devendo existir para cada membro efetivo
um suplente.
Artigo 61 O Conselho
Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentre seus membros um presidente, um
vice presidente, um tesoureiro um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Artigo 62 O
Conselheiro escolhido presidente do Instituto ficará a disposição do mesmo em
tempo integral, em conformidade com o artigo 131 da Lei
Municipal nº 1.014/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Santa Teresa).
Artigo 63 O
Presidente do Conselho Deliberativo do IPAST poderá, enquanto durar o mandato,
afastar-se de suas funções, no Executivo ou no Legislativo Municipal sempre que
necessária a prestação de seus serviços ao Instituto, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens.
Artigo 64 O
Conselho Fiscal será compostor por 03 (três) membros efetivos e três suplentes,
escolhidos por eleição, na mesma data da eleição do Conselho Deliberativo.
Artigo 65 O
sistema de eleição obedecerá a critérios de apresentação das chapas, onde
deverão constar todos os nomes concorrentes podendo os associados facultativos
apresentar nomes de associados obrigatórios para compor as chapas concorrentes.
Artigo 66 O IPAST
contará, para seu funcionamento, com a colaboração dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Santa Teresa.
§ 1º Os Servidores da
Prefeitura serão colocados, pelo Prefeito Municipal, à disposição do Instituto,
sempre sem ônus para o Instituto.
§ 2º Os servidores
colocados à disposição do IPAST farão jus a uma gratificação mensal, desde que
exerçam carga horária superior a de seu cargo na Prefeitura Municipal de Santa
Teresa.
§ 3º Para Efeito de
contagem de tempo de serviço os servidores colocados à disposição do IPAST,
terão as mesmas vantagens como se estiverem no exercício do cargo.
Artigo 67 O
instituto só poderá contratar funcionários quando:
a) a especialização do cargo
não fizer parte do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
b) em caráter excepcional
por período temporário.
c) a Prefeitura Municipal de
Santa Teresa não concordar na concessão da disponibilidade remunerada do
servidor solicitado.
Parágrafo único - Os
salários dos empregados do IPAST manterão isonomia com os vencimentos dos
servidores públicos municipais.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 68 Para
aprimorar o atendimento médico a ser oferecido aos servidores públicos
municipais, o IPAST poderá celebrar convênios compatíveis as necessidades dos
associados, em caráter nacional, estadual e municipal.
Parágrafo único - O IPAST
poderá se filiar a entidade estadual ou federal, de natureza previdenciária e
assistencial, com a finalidade de obter assessoria para prestação ao
atendimento necessário.
Artigo 69 Os
serviços prestados pelo IPAST, através de entidades conveniadas, serão após a
implantação da estrutura organizacional necessária para o controle e
processamento desses serviços.
Artigo 70 O IPAST
não financiará, nem terá despesas pelos serviços médico-odontológicos cuja
finalidade seja estética ou fútil.
Parágrafo único - As
cirurgias plásticas e a ortodontia só serão financiadas pelo IPAST quando
tratar-se de intervenção reparadora, conseqüente de acidente deformante em seus
associados, ouvido sempre o Conselho Deliberativo.
Artigo
Artigo 72 O
IPAST, na prestação de serviços, não fará destinação de cargos ou vencimentos
de seus associados.
Artigo 73 O
ressarcimento percentual mensal pelos serviços prestados, não poderá
ultrapassar a 45% (quarenta e cinco por cento), da remuneração mensal do
associado beneficiário.
Parágrafo único - Quando
as despesas ultrapassarem os valores estabelecidos neste artigo, haverá
parcelamento em número suficiente a manter o percentual máximo estabelecido.
Artigo 74 No ato
da filiação todo associado autorizará a consignação em folha, tanto da
contribuição como do ressarcimento das despesas efetuadas, por si ou por seus
beneficiários.
Artigo
§ 1º A Comissão Diretora
será composta, de no mínimo 04 (quatro) membros, todos associados, para
desenvolver os trabalhos e/ou atividades do Instituto.
§ 2º A duração do período
de gestão provisória da Comissão Diretora será definido no ato de designação da
mesma.
§ 3º A Comissão Diretora,
dentre outras atribuições, elaborará e apresentará o Estatuto do IPAST para
aprovação perante a Assembléia Geral - constituída pelos associados do IPAST, num
prazo total de até 50 dias, contados da data de sua designação.
§ 4º Os dispositivos do
Estatuto do IPAST, além de garantir os direitos, os deveres, os benefícios e as
vantagens evidenciadas na Lei Municipal nº 1.014/91
e na Lei Municipal nº 1.015/91, não podem infragir
outros benefícios e/ou serviços constitucionalmente previstos em legislação
municipal e estadual específica.
Artigo 76 Os
membros da Comissão Diretora do IPAST poderão concorrer a primeira eleição para
composição administrativa do IPAST.
Artigo 77 Ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluírem nos seus respectivos
orçamentos para o exercício de 1995, dotações necessárias para o cumprimento de
suas obrigações previstas nesta Lei, ou abrirem créditos adicionais quando necessários
para o cumprimento desta Lei, utilizando os recursos legais.
Artigo 78
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 13 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.