LEI Nº 1164, DE 13 DE DEZemBRO DE 1994

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa, denominado IPAST.

 

Artigo 2º O instituto (IPAST) é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 3º A previdência e assistência social dos servidores públicos do Município de Santa Teresa-ES, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de subsistência quando aqueles no possam obtê-los por motivo de nascimento, incapacidade para o trabalho ou invalidez, acidente de trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

 

Artigo 4º O IPAST, entidade de natureza assistencial e beneficente, sem finalidade lucrativa, prestará aos seus associados e beneficiários, mediante contribuição os seguintes serviços e benefícios, nos termos desta Lei e de seu Regimento interno:

 

I - Pensão ou pecúlio expressos por opção dos associados;

 

II - Assistência médica, hospitalar, clínica, odontológica, radiológica, laboratorial, farmacêutica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem estar do associado e seus dependentes;

 

III - Assistência especial aos dependentes excepcionais ou deficientes físicos;

 

IV - Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

V - Viabilização de mecanismos para atendimento à saúde;

 

VI - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

VII - Pensão por morte do associado segurado, homem ou mulher, ao consorte ou dependente na forma expressa nesta Lei e Regimento Interno do Instituto.

 

VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 5º Para efeito do cumprimento dos objetivos do IPAST, serão considerados associados:

 

I - Os ocupantes de cargos de provimento em Comissão no Serviço Publico Municipal.

 

Artigo 6º Os servidores Municipais serão enquadrados, para efeitos desta Lei, como:

 

a) Associados obrigatórios

b) Associados facultativos

 

Parágrafo único - Os direitos e deveres dos associados são os mesmos, independente de enquadramento, ressalvados os casos de carência estabelecidos nesta Lei e no Regimento Interno do IPAST, aplicáveis quando da admissão dos associados.

 

Artigo 7º Para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como servidores do Serviço Público, os ocupantes de funções e cargos públicos na Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

TÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 8º Os Todo associado está sujeito a inscrição no Instituto de Assistência dos Servidores, cabendo-lhes a seus beneficiários.

 

§ 1º A inscrição do associado e de seus beneficiários é condição obrigatória e fundamental para a concessão de qualquer prestação previdenciária ou assistencial.

 

§ 2º Considera-se inscrição:

 

I - Para o associado: a qualificação pessoal comprovada pela respectiva ficha funcional;

 

II - Para o beneficiário: a respectiva declaração, prestada pelo associado, acompanhada de comprovação documental hábil.

 

Artigo 9º Serão inscritos:

 

I - Como associados obrigatórios: os ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresa;

 

II - Como associados facultativos: os ocupantes de cargo de provimento em comissão, enquanto perdurar suas condições de ocupantes de cargo no Serviço Público Interno do Instituto.

 

Artigo 10 Os associados obrigatórios serão inscritos “ex-offício” pela Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresa e, deverão inscrever seus beneficiários e dependentes.

 

Parágrafo único - Estarão isentos da obrigatoriedade de que trata este artigo, os servidores que comprovadamente tenham se filiado a outro órgão ou sistema de previdência ou de assistência social.

 

Artigo 11 Os associados facultativos providenciarão suas inscrições e de seus beneficiários e dependentes.

 

Artigo 12 A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal do autor.

 

Artigo 13 O associado é obrigado a comunicar ao Instituto, em prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação havida nas declarações anteriormente prestadas, sendo obrigatória a comprovação documental de suas informações.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁIOS

 

Artigo 14 Consideram-se beneficiários principais associados, as pessoas que vivem, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica.

 

§ 1º Prescinde de comprovação e justificação, a dependência do cônjuge, dos filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos e excepcionais.

 

§ 2º A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos e estágios obrigatórios coordenados por entidades específicas.

 

§ 3º Aos filhos equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os enteados deste que não tenham outra pensão ou rendimento.

 

Artigo 15 O associado poderá solicitar a inscrição de beneficiário secundário, assim entendido:

 

I - A companheira ou companheiro com quem tenha filho, ou um menor sob sua tutela por decisão judicial;

 

II - Irmão inválido, comprovado por perícia médica, que viva às suas expensas;

 

III - Pais em idade avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam as suas expensas e não tenham rendimentos ou que tenham e não ultrapassem a 01 (um) salário mínimo;

 

IV - Companheira ou companheiro que tenha filho antes de 05 (cinco) anos de convívio marital comprovado com documento expresso de próprio punho e testemunhado com dois servidores associados.

 

V - O associado poderá inscrever a (o) companheira (o) desde que exclua a ex-esposa (o).

 

§ 1º Nos casos de inscrição de beneficiários secundários, o associado terá acrescida a sua contribuição de percentual por beneficiário inscrito, nos termos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Quando o associado inscrito contar, na data da inscrição com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, sua contribuição será acrescida de mais 2% (Dois por cento).

 

TITULO IV

DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E APLICAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Artigo 16 Os associados ativos e inativos do Instituto, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 8% (oito por cento) do seu vencimento padrão, que será descontado em folha de pagamento.

 

Artigo 17 A Contribuição do Poder Executivo para o Instituto será, no mínimo de 8% (oito por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos ali constantes e de igual valor a contribuição do Poder Legislativo Municipal, nos três primeiros anos de contribuição, elevando-se a partir do terceiro ano para 10% (dez por cento).

 

Artigo 18 Os valores relativos aos descontos estabelecidos no artigo 16, bem como o estabelecido no artigo 17, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês seguinte ao de sua incidência.

 

Artigo 19 Constituem fontes de receita do Instituto de Assistência dos Servidores:

 

I - Contribuição mensal dos associados.

 

II - Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

III - Contribuição mensal da Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

IV - Juros de capital que houver formado.

 

V - Rendas patrimoniais e eventuais.

 

VI - Doações e legados.

 

VII - Aluguéis de bens imóveis.

 

VIII - Donativos filantrópicos.

 

IX - Taxas de serviços que o Instituto venha a prestar.

 

X - Taxas sobre custos operacionais.

 

XI - Transferência de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado de associado do IPAST e que se transforma em Receita Corrente do Município.

 

XII - Auxílios do Município previstos em Lei.

 

XIII - Emolumentos diversos.

 

XIV - Importância correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos servidores.

 

XV - Outras receitas.

 

§ 1º A Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresa e outros órgãos cujos servidores vierem a associar-se transferirão o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores descontados de seus servidores por faltas e atrasos ao serviço, apurados mensalmente.

 

§ 2º Os associados que inscreverem beneficiários secundários conforme previsto nesta Lei, contribuirão mensalmente, com um percentual de 1% (um por cento) da remuneração por cada beneficiário inscrito.

 

§ 3º Também terá o acréscimo previsto no parágrafo anterior o associado que inscrever companheira, com quem conviver legalmente e, por força da lei não puder cancelar a esposa como beneficiária.

 

§ 4º Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário secundário será automaticamente diminuído o percentual acrescido.

 

§ 5º Quando o servidor perceber gratificação fixa ou variável que venha a ser incorporada aos vencimentos, será a mesma considerada para efeito da contribuição mensal.

 

§ 6º No caso de acumulação legal de cargos no serviço público municipal, a contribuição mensal do servidor incidirá ambos os cargos.

 

§ 7º Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e atualização monetária na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Artigo 20 Os descontos em folha de pagamento, referente a contrapartida dos servidores sobre os serviços assistenciais prestados pelo Instituto, serão recolhidos no mesmo prazo do recolhimento das contribuições e mensalidades.

 

Artigo 21 A contribuição dos servidores, assim como a contrapartida dos servidores assistenciais prestados, serão consignados nas folhas de pagamento.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

 

Artigo 22 O patrimônio do Instituto em caso algum poderá ser aplicado de forma diversa do estabelecido nesta Lei.

 

Artigo 23 O Instituto aplicará seu patrimônio no País, de acordo com um plano que tenha em vista a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos e a rentabilidade compatível com os imperativos atuários do plano de benefícios, observada a legislação pertinente.

 

Artigo 24 Os bens imóveis que integram ou vierem a integrar o patrimônio do Instituto só poderão ser alienados com autorização do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único - As alienações, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão realizadas sob a forma de Leilão, cujo lance mínimo será igual a avaliação formulada por peritos.

 

Artigo 25 Serão criadas, obrigatoriamente, reservas técnicas para atender os custos dos benefícios estimados por período nunca inferior a 12 meses.

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

 

Artigo 26 o Instituto de Assistência dos Servidores promoverá, mediante contribuição financeira de seus associados e dos órgãos do Serviço Público Municipal, os seguintes serviços assistenciais:

 

I - Assistência médica;

 

II - Assistência hospitalar;

 

III - Assistência odontológica;

 

IV - Exames complementares;

 

V - Assistência farmacêutica

 

VI - Assistência funerária;

 

VII - Assistência especial aos beneficiários excepcionais.

 

Parágrafo único – Considera-se serviço, para efeito do estabelecido no caput deste artigo, a prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, mediante contrapartida, dentro das limitações administrativas, financeiras e técnicas do Instituto.

 

Artigo 27 Os serviços assistências colocados à disposição dos associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas, jurídicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto, nos temos do Regimento Interno, que preverá a fixação de tabela e regulamentos para pagamento dos serviços prestados.

 

Parágrafo único – O Instituto de Assistência dos Servidores poderá, a seu critério, contratar profissionais legalmente habilitados para a prestação dos serviços assistenciais previstos nesta Lei, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo, remunerando os de acordo com tabela fixada para os profissionais, pessoas físicas e conveniados.

 

Artigo 28 Não serão reembolsados, aos associados ou beneficiários quaisquer despesas ou pagamento realizado por ocasião da prestação dos serviços assistenciais citados nesta Lei, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Artigo 29 Em todo e qualquer serviço prestado pelo Instituto de Assistência dos Servidores haverá participação financeira do Associado ou ser beneficiário nas despesas efetivamente realizadas, não havendo, sob qualquer forma, a cobertura integral das despesas para a prestação dos serviços assistenciais por parte do Instituto.

 

Artigo 30 Anualmente serão baixadas, ou no caso de excepcionalidade na economia do País, por resolução do Conselho Deliberativo, tabela de contrapartida financeira a ser prestada pelos associados ou seus beneficiários, por ocasião da prestação dos serviços assistenciais.

 

Artigo 31 Os valores referentes a amortização de débitos dos associados para o Instituto serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha de pagamento, pela Área de Recursos Humanos da Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 32 O IPAST terá como suas finalidades principais:

 

I - Pecúlio, expresso por opção do associado, que indicará os beneficiários que o receberão;

 

II - Pensão mensal;

 

III - Auxílio natalidade e funeral;

 

IV - Outros benefícios e critério do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único – Considera-se benefício, para os efeitos desta Lei, a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do IPAST, nos termos desta Lei e regulamento do Instituto.

 

Artigo 33 Havendo o associado optado pelo pagamento de pecúlio, receberão seus beneficiários, pelo falecimento do mesmo, a importância correspondente aos vencimentos dos últimos 12 (doze) meses que serviram como base de desconto para a contribuição mensal.

 

Parágrafo único – O pagamento de pecúlio exigirá um prazo de carência de 12 (doze) meses, contados do início da contribuição, ficando os associados fundadores do Instituto, isentos de tal carência, transformando o benefício em pensão.

 

Artigo 34 No caso de falecimento do associado durante o prazo de carência para recebimento do pecúlio, será pago aos beneficiários do associado falecido a totalidade de sua contribuição acrescida da atualização monetária correspondente a 10 (dez) vezes ao último salário contribuição.

 

Artigo 35 O associado poderá indicar, para efeito do recebimento de pecúlio, qualquer pessoa ou entidade, independente do grau de parentesco ou vínculo de inscrição.

 

Artigo 36 Não caberá recurso, de qualquer tipo, para obstacular o recebimento do pecúlio, por quem for designado beneficiário pelo associado.

 

Artigo 37 O associado obrigatório que tiver optado pelo recebimento de pensão mensal, ocorrido a seu falecimento, seu beneficiário terá direito a receber a pensão mensal na forma estabelecida pelo Regimento Interno e na forma estabelecida no Artigo 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – O Município reservará em seu orçamento, segundo cálculos atuarias, dotações para complementação da pensão concedida pelo IPAST, conforme determinado na Lei Orgânica Municipal, de forma os beneficiários recebam a integralidade da pensão.

 

Artigo 38 O associado aposentado, que vier a falecer, terá seus proventos transformados em pensão mensal.

 

Artigo 39 Considera-se prazo de carência para efeito de pagamento da pensão mensal, as primeiras 12 (doze) contribuições pagas pelo associado do Instituto, exceto os sócios fundadores que terão direito a pensão.

 

Artigo 40 Os poderes Executivo e Legislativo deverão manter de forma permanente, contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de seus servidores, fixando o IPAST como estipulante de todas as apólices e adotar um código de descontos para uso em seguro contributável, à opção dos associados.

 

Artigo 41 A condição legal do beneficiário será verificada por ocasião do requerimento do pagamento da pensão mensal.

 

Artigo 42 A pensão mensal será devida a partir do dia seguinte do falecimento do associado.

 

Artigo 43 Somente poderão ser qualificados para recebimento da pensão mensal, os beneficiários previstos no artigo 14 desta Lei, não sendo considerados os beneficiários secundários.

 

Artigo 44 Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado, estiver dele divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados, que solicitarão ao IPAST as anotações devidas.

 

Artigo 45 Não poderá porém, o Cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:

 

a) se na separação judicial tiver sido declarado inocente;

b) se em virtude de divórcio ou separação consensual, presta-lhe, o associado, pensão alimentícia, respeitando-se o limite do percentual estabelecido pela justiça.

 

Artigo 46 O Cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma dos artigos anteriores, somente terá direito a pensão, a partir da data da habilitação, quando comprovada a efetiva dependência econômica em relação ao associado.

 

Artigo 47 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensal, salvo os filhos de ambos os genitores associados.

 

Artigo 48 Por falecimento do associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos desta Lei, será paga da seguinte forma:

 

a) cônjuge e filhos - metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais:

b) só aos filhos - a totalidade em partes iguais;

c) só ao cônjuge - a totalidade;

d) só a companheira - a totalidade;

e) companheira e filhos - metade a companheira e a outra parte aos filhos, em partes iguais;

f) esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos - metade a esposa e companheira, em partes iguais e outra metade aos filhos em partes iguais;

g) só irmãos - a totalidade em partes iguais.

 

Artigo 49 A falta de cumprimento de exigências por qualquer requerente não prejudicará o processamento dos pedidos das demais habilitados e beneficiários.

 

Artigo 50 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeitos a partir do respectivo protocolamento do pedido no Instituto, ou da ciência da entidade de decisão judicial transitada em julgado.

 

Artigo 51 Por morte presumida do associado, que será declarada por autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 06 (seis) de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do associado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Verificado o resparecimento do seguro, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias recebidas.

 

Artigo 52 Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:

 

a) pelo falecimento;

b) pelo casamento;

c) pela cessação da Incapacidade ou invalidez;

d) pela perda da dependência econômica;

e) em geral, pela cessação das condições Inerentes a qualidade de beneficiário.

 

Artigo 53 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e critérios previstos em Lei.

 

Parágrafo único - Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Artigo 54 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:

 

I - Quando ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos ativos, e nos mesmos percentuais;

 

II - Quando ocorrer alteração do valor das vantagens percebidas pelo associado a data do óbito;

 

III - Por ocasião de reclassificação de cargos ou tabelas, promovidos pelo Município;

 

IV - Por ocasião de solução de recursos administrativo ou judicial, que determine vantagens, com vigência a data do óbito do associado.

 

Parágrafo único - O reajuste operar-se-á a partir da vigência do fato que resultar em aumento de remuneração dos serviços na atividade.

 

Artigo 55 As pensões são irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, permitindo-se a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para seu recebimento.

 

§ 1º A importância, referente a pensão, recebida a maior, seja a que título for, será deduzida em quotas mensais e sucessivas não superiores a 10% (Dez por cento) da pensão paga.

 

§ 2º Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Artigo 56 O direito a pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, sem o pagamento devido a partir do dia de protocolamento do requerimento por parte dos beneficiários.

 

Artigo 57 Para os beneficiários que recebam pensão por mais de 12 (doze) meses, a forma será paga em dobro, no mês de dezembro considerando-se o pagamento, como abono natalino, que será calculado com base na pensão efetivamente percebida no mês de Dezembro.

 

Artigo 58 O Instituto concederá auxílio natalidade que será regulamentado pelo Estatuto.

 

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 59 O Instituto será administrado pelo Conselho Deliberativo Fiscal.

 

Artigo 60 O Conselho Deliberativo será composto por 14 (quatro) membros associados do Poder Executivo, Legislativo, inativos e mais 1 (um) membro do Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Teresa, obrigatoriamente eleitos por meio de voto direto e secreto dos associados, devendo existir para cada membro efetivo um suplente.

 

Artigo 61 O Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentre seus membros um presidente, um vice presidente, um tesoureiro um 1º Secretário e um 2º Secretário.

 

Artigo 62 O Conselheiro escolhido presidente do Instituto ficará a disposição do mesmo em tempo integral, em conformidade com o artigo 131 da Lei Municipal nº 1.014/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa).

 

Artigo 63 O Presidente do Conselho Deliberativo do IPAST poderá, enquanto durar o mandato, afastar-se de suas funções, no Executivo ou no Legislativo Municipal sempre que necessária a prestação de seus serviços ao Instituto, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Artigo 64 O Conselho Fiscal será compostor por 03 (três) membros efetivos e três suplentes, escolhidos por eleição, na mesma data da eleição do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 65 O sistema de eleição obedecerá a critérios de apresentação das chapas, onde deverão constar todos os nomes concorrentes podendo os associados facultativos apresentar nomes de associados obrigatórios para compor as chapas concorrentes.

 

Artigo 66 O IPAST contará, para seu funcionamento, com a colaboração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

§ 1º Os Servidores da Prefeitura serão colocados, pelo Prefeito Municipal, à disposição do Instituto, sempre sem ônus para o Instituto.

 

§ 2º Os servidores colocados à disposição do IPAST farão jus a uma gratificação mensal, desde que exerçam carga horária superior a de seu cargo na Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

§ 3º Para Efeito de contagem de tempo de serviço os servidores colocados à disposição do IPAST, terão as mesmas vantagens como se estiverem no exercício do cargo.

 

Artigo 67 O instituto só poderá contratar funcionários quando:

 

a) a especialização do cargo não fizer parte do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

b) em caráter excepcional por período temporário.

c) a Prefeitura Municipal de Santa Teresa não concordar na concessão da disponibilidade remunerada do servidor solicitado.

 

Parágrafo único - Os salários dos empregados do IPAST manterão isonomia com os vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 68 Para aprimorar o atendimento médico a ser oferecido aos servidores públicos municipais, o IPAST poderá celebrar convênios compatíveis as necessidades dos associados, em caráter nacional, estadual e municipal.

 

Parágrafo único - O IPAST poderá se filiar a entidade estadual ou federal, de natureza previdenciária e assistencial, com a finalidade de obter assessoria para prestação ao atendimento necessário.

 

Artigo 69 Os serviços prestados pelo IPAST, através de entidades conveniadas, serão após a implantação da estrutura organizacional necessária para o controle e processamento desses serviços.

 

Artigo 70 O IPAST não financiará, nem terá despesas pelos serviços médico-odontológicos cuja finalidade seja estética ou fútil.

 

Parágrafo único - As cirurgias plásticas e a ortodontia só serão financiadas pelo IPAST quando tratar-se de intervenção reparadora, conseqüente de acidente deformante em seus associados, ouvido sempre o Conselho Deliberativo.

 

Artigo 71 A contrapartida de despesas do IPAST terá percentual diferenciado, para cada tipo de serviço, com base em tabelas da Associação Médica Brasileira.

 

Artigo 72 O IPAST, na prestação de serviços, não fará destinação de cargos ou vencimentos de seus associados.

 

Artigo 73 O ressarcimento percentual mensal pelos serviços prestados, não poderá ultrapassar a 45% (quarenta e cinco por cento), da remuneração mensal do associado beneficiário.

 

Parágrafo único - Quando as despesas ultrapassarem os valores estabelecidos neste artigo, haverá parcelamento em número suficiente a manter o percentual máximo estabelecido.

 

Artigo 74 No ato da filiação todo associado autorizará a consignação em folha, tanto da contribuição como do ressarcimento das despesas efetuadas, por si ou por seus beneficiários.

 

Artigo 75 A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal designará uma Comissão Diretora do IPAST, para um período de gestão provisória da Entidade.

 

§ 1º A Comissão Diretora será composta, de no mínimo 04 (quatro) membros, todos associados, para desenvolver os trabalhos e/ou atividades do Instituto.

 

§ 2º A duração do período de gestão provisória da Comissão Diretora será definido no ato de designação da mesma.

 

§ 3º A Comissão Diretora, dentre outras atribuições, elaborará e apresentará o Estatuto do IPAST para aprovação perante a Assembléia Geral - constituída pelos associados do IPAST, num prazo total de até 50 dias, contados da data de sua designação.

 

§ 4º Os dispositivos do Estatuto do IPAST, além de garantir os direitos, os deveres, os benefícios e as vantagens evidenciadas na Lei Municipal nº 1.014/91 e na Lei Municipal nº 1.015/91, não podem infragir outros benefícios e/ou serviços constitucionalmente previstos em legislação municipal e estadual específica.

 

Artigo 76 Os membros da Comissão Diretora do IPAST poderão concorrer a primeira eleição para composição administrativa do IPAST.

 

Artigo 77 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluírem nos seus respectivos orçamentos para o exercício de 1995, dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei, ou abrirem créditos adicionais quando necessários para o cumprimento desta Lei, utilizando os recursos legais.

 

Artigo 78 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 13 de dezembro de 1994.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.