A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de cargos, Carreira e Vencimentos
dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Parágrafo único – Entende-se por Profissionais de
Saúde, os servidores da Prefeitura que desenvolvem as seguintes atividades:
I -
Planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde;
II -
Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III -
Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV -
Executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária,
alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador;
V -
Participar da execução política de insumos e equipamentos para a saúde, no
âmbito municipal;
VI -
Participar da fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e, atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - Gerir
e/ou participar da execução dos serviços nos laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
VIII -
Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
Artigo 2º O Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura disciplina o regime de
relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Servidores Público do
Município de Santa Teresa, legislação complementar e correlata.
Artigo 3º São partes integrantes deste
Plano, os grupos ocupacionais, os cargos de provimento efetivo, as classes, os
níveis, as referências, as tabelas de vencimentos, as descrições dos cargos e
os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos
Anexos:
ANEXO I -
Grupo ocupacional, nomenclatura, classes e quantitativo dos cargos de
provimento efetivo dos Profissionais de Saúde.
ANEXO II -
Classes referentes aos cargos de cada grupo ocupacional, níveis referentes às
classes dos cargos e referências indicativas dos níveis dos cargos de cada
classe.
ANEXO III -
Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Profissionais de
Saúde.
ANEXO IV -
Descrições e Fatores a serem considerados em relação ao cargo (requisitos para
provimento dos cargos).
Parágrafo único - Não serão incluídos neste Plano,
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto em
legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Artigo 4º Para efeito deste Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I -
CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em classes dos profissionais de
saúde da Prefeitura, dispostas de acordo com a natureza profissional e
compreendendo níveis de habilitação adquirida.
II - GRUPO
OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de
mesma natureza de trabalho.
III -
CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais
de saúde, mantidas as características de criação por lei, denominação própria,
quantitativo certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
IV - CLASSE:
conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais de saúde, segundo a
hierarquia e complexidade dos serviços, com atribuições assemelhadas,
desdobradas em níveis.
V - NÍVEL:
símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação adquirida exigido
para o desempenho das atribuições do cargo da mesma classe, correspondente aos
grupos ocupacionais constantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde.
VI -
REFERÊNCIA: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base
fixado para o cargo.
VII -
TAREFA: atividade executada por um indivíduo que ocupa de terminado cargo
efetivo da carreira de profissional de saúde.
VIII –
VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do profissional de saúde pelo exercício
do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação adquirida e
à referência alcançada.
IX -
HABILITAÇÃO ADQUIRIDA: aquela que tem relação direta com as atribuições
desenvolvidas pelo profissional de saúde que a alcançou, à medida do seu
aperfeiçoamento profissional.
X -
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: descrição dos cargos classificados à base de
responsabilidade, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas,
quantificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que
possam concorrer para identificação de cada classe.
XI -
ASCENSÃO FUNCIONAL: elevação dos profissionais de saúde de um nível de
habilitação para outro superior na mesma classe.
XII -
PROMOÇÃO: elevação funcional dos profissionais de saúde à referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Artigo 5º A estrutura básica do Quadro de
Pessoal dos Profissionais de Saúde constitui-se dos seguintes grupos
ocupacionais:
I - Grupo
Ocupacional de Nível Auxiliar: compreende os cargos de provimento efetivo a que
são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços
auxiliares de saúde;
II - Grupo
Ocupacional de Nível Médio: compreende os cargos de provimento efetivo a que
são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de
natureza técnica;
III - Grupo
Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento efetivo a que
são inerentes atividades relacionadas com os serviços de execução, estudos
pesquisas e supervisão da área de saúde, e para os quais são exigidas
habilitações e formação profissional de nível superior.
Artigo 6º A carreira dos profissionais de
saúde é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes,
níveis e referentes, conforme o disposto nos anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º São atribuições dos profissionais
de saúde, as constantes do Anexo IV desta Lei, em conformidade com o grupo
ocupacional e a classe a que pertence o cargo.
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO
Artigo 8º Os requisitos para provimento dos
cargos efetivos dos profissionais de saúde são os estabelecidos no Anexo IV
desta Lei.
Artigo 9º A forma de provimento dos cargos
efetivos dos profissionais de saúde, independente de outras previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa, e a nomeação.
Artigo
CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Artigo 11 Entende-se por aprimoramento e
qualificação, a participação do profissional de saúde em cursos de
aperfeiçoamento especialização ou outros, em Instituições de Ensino autorizadas
e reconhecidas por Entidade Credenciada.
Artigo 12 O aperfeiçoamento profissional é o
mecanismo básico para a concessão da ascensão funcional aos profissionais de
saúde.
Artigo 13 Os níveis referentes às classes
dos cargos constituem a linha de elevação funcional de seus ocupantes, em
observância aos critérios definidos no Anexo II desta Lei, e aos requisitos de
habilitação que possam adquirir.
§ 1º Para que ocorra a mudança de
nível, o ocupante do cargo de provimento efetivo integrante da Classe A deverá
comprovar a seguinte habilitação:
I - NÍVEL
I: 1º grau completo a ser portador de curso específico da área;
II - NÍVEL
II: 1º grau completo e ser portador de curso específico da área, acrescido de
curso de aperfeiçoamento profissional com duração mínima de 150 (Cento e
cinqüenta) horas/aulas;
III - NÍVEL
III: 1º grau completo e ser portador de curso específico da área, acrescido de
curso de aperfeiçoamento com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas/aulas;
NÍVEL IV:
1º grau completo e ser portador de curso específico da área, acrescido de curso
de aperfeiçoamento com duração superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/
aulas;
§ 2º Para que ocorra a mudança de
nível, o ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da Classe B, deverá
comprovar a seguinte habilitação:
I - NÍVEL
I: curso especifico a nível de 2º grau;
II - NIVEL
II: curso específico a nível de 2º grau, acrescido de curso de aperfeiçoamento
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aulas;
III - NÍVEL
III: curso específico a nível de 2º grau, acrescido de curso de aperfeiçoamento
com duração mínima de 560 (quinhentos e sessenta) horas/aulas;
IV - NÍVEL
IV: curso específico a nível de 2º grau, acrescido de curso de aperfeiçoamento
com duração superior a 560 (quinhentos e sessenta) horas/aulas.
§ 3º Para que ocorra a mudança de nível,
o ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da Classe C, deverá
comprovar a seguinte habilitação:
I - NÍVEL
I: curso superior específico;
II - NÍVEL
II: curso superior específico, com curso de especialização;
III - NÍVEL
III: curso superior específico, com curso de especialização, acrescido de curso
de pós-graduação e/ou mestrado sem defesa de tese;
IV - NÍVEL
IV: curso específico, com curso de especialização acrescido de mestrado com
defesa de tese, de doutorado e/ou outros.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Artigo 14 Ascensão Funcional é a elevação do
profissional de saúde de um nível de habilitação para outro superior na mesma
classe do cargo que ocupa.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível
superior do cargo integrante da carreira dos profissionais de saúde depende de
comprovação da habilidade adquirida no cargo em que tiver exercício, em
observância ao disposto no Art. 13 desta Lei.
§ 2º O profissional de saúde só terá
direito à Ascensão Funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos de
nomeação através de concurso público.
§ 3º Ocorrida a Ascensão Funcional,
será transferido, automaticamente, para o novo nível, o número de referências,
em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência anterior, para
fins de promoção.
Artigo
Parágrafo único - Os profissionais de saúde
deverão apresentar comprovante de cursos de aperfeiçoamento, especialização ou
outros expedidos pelas respectivas Instituições de Ensino e devidamente
registrados no órgão de cada categoria profissional.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Artigo 16 Promoção é a elevação funcional do
profissional de saúde a referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence o cargo.
Artigo
§ 1º O interstício mínimo para concorrer
à promoção é de 02 (dois) anos na referência.
§ 2º Anualmente, serão promovidos 50%
(cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do Quadro de Pessoal dos
Profissionais de Saúde, obedecido o interstício previsto no parágrafo anterior.
Artigo 18 Os procedimentos e demais
condições relativos à promoção dos profissionais de saúde constarão de
regulamento a ser baixada, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da
publicação desta Lei.
§ 1º Serão observados no regulamento
previsto no caput deste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:
I -
Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria da saúde
pública;
II -
Assistência peculiar aos portadores de excepcionalidade nas áreas de
deficiência visual, auditiva e mental;
III -
Desenvolvimento de atividades em locais insalubres e de difícil acesso, de
acordo com critérios em regulamento;
IV -
Aplicação efetiva de competência adquirida por atualizações/treinamento e/ou
aperfeiçoamento na área de saúde pública.
V -
Integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos
relativos à saúde pública, e no programa de cooperação
Estado/Município/Comunidade;
VI -
Assiduidade;
VII -
Pontualidade;
VIII -
Atendimento ao público com presteza e urbanidade.
§ 2º Interrompem o exercício para fins
de promoção:
I -
Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para
exercer cargos de provimento em comissão ou função de confiança privativos dos
profissionais da saúde, em conformidade com o disposto nos artigos 92, 93 e 94
da Lei Municipal nº 1.014/91;
II - Estar
em disponibilidade remunerada;
III -
Suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV -
Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças
maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em
serviço;
V - Outras
licenças previstas na Lei Municipal nº 1.014/91.
§ 3º Não interrompem o exercício para
fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar curso por convocação
da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
DA CARGA HORÁRIA
Artigo
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Artigo
Parágrafo único - Os grupos ocupacionais, as
classes, os níveis, as referências e os vencimentos correspondentes dos cargos
de provimento efetivo dos profissionais de saúde são os constantes dos Anexos
I, II, III desta Lei.
Artigo 21 O percentual dos cargos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua
administração, serão estabelecidos em lei específica em conformidade com o
artigo 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO XI
DO VENCIMENTO
Artigo 22 Vencimento-base dos cargos dos
profissionais de saúde é a retribuição pelo exercício do cargo correspondente à
elas se, ao nível e à referência, conforme o constante dos Anexos II e III
desta Lei.
§ 1º As tabelas de vencimentos das
classes do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde e constituído de
referências, representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, em
observância ao disposto no Anexo II e III desta Lei.
§ 2º O intervalo entre as referências
corresponderá a 4% (quatro por cento).
§ 3º Os valores dos vencimentos dos
profissionais de saúde são os fixados nas tabelas constantes do Anexo III desta
Lei.
CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 23 O enquadramento dos atuais
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais de
Saúde far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - Na
classe: o profissional de saúde será enquadrado na classe correspondente ao
cargo em que tiver exercício na data da vigência desta Lei, obedecido o
disposto nos Anexos I e II desta Lei;
II - No
nível: o profissional de saúde será enquadrado no nível da respectiva classe
correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar na data da vigência
desta Lei, obedecidos os requisitos estabelecidos no art. 13 e o disposto no
Anexo II desta Lei;
III - Na
referência: o profissional de saúde será enquadrado na referência do nível da
respectiva classe, na seguinte conformidade:
a) na
referência inicial, se possuir menos de 02 (dois) anos de serviço público
efetivamente prestados à Prefeitura Municipal de Santa Teresa;
b) na
referência situada tantas vezes acima da inicial quantos forem os números
inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público efetivamente
prestados à Prefeitura Municipal de Santa Teresa, apurado em anos, pelo tempo
fixado em 02 (dois) anos.
§ 1º Fica assegurado ao profissional de
saúde, o enquadramento no nível correspondente à sua maior habilitação, desde
que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para o
qual prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposição de
órgãos públicos e outros, por força de Convênios ou outros instrumentos legais.
§ 2º Considera-se para os efeitos do
inciso III deste artigo, o tempo de serviço público efetivamente prestado à
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, o período de afastamento para freqüentar
curso na área de Saúde Pública, reconhecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Aos ocupantes de cargos da
carreira dos profissionais de Saúde afastados pelo artigo 129 da Lei Municipal
nº 1.014/91 ou para prestar serviço em outros órgãos fora de suas atribuições
específicas, aplica-se o disposto nos incisos I, II e III, e nos parágrafos 1º
e 2º deste artigo, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.
§ 4º Aos ocupantes dos cargos da
carreira dos Profissionais de Saúde afastados na conformidade do parágrafo
anterior, não se aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.
§ 5º Aplica-se aos inativos, mo que
couber, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, prevalecendo a maior
habilitação na data da respectiva aposentadoria, no que se refere ao inciso II.
§ 6º O Prefeito Municipal baixará,
através de ato específico as normas complementares para operacionalização do
enquadramento dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal dos Profissionais de
Saúde, que deverão ser processadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24 Ficam excluídos dos Anexos I, II e
III da Lei Municipal nº 1.021, de 11 de Julho de 1991, os cargos de provimento
efetivo de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Bioquímico,
Enfermeiro, Médico, Odontológico e Psicólogo.
Parágrafo único - Os cargos ora excluídos, passam
a integrar à presente Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal.
Artigo 25 As despesas decorrentes da
implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento Vigente.
Artigo 26 O enquadramento inicial do ocupante
do cargo de provimento efetivo de Bioquímico, integrante do Grupo Ocupacional
Nível Superior dar-se-á no nível II da classe C, uma vez que o profissional de
saúde já cursou em nível superior em Farmácia e especializou-se em Bioquímica.
Artigo 27 Esta lei entra em vigor a partir de
01 de Janeiro de l995, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 13 de
dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
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ANEXO
II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
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ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
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