A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei, o Plano de cargos, Carreira e Vencimentos dos
Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Parágrafo único – Entende-se por Profissionais de Saúde, os servidores da Prefeitura que
desenvolvem as seguintes atividades:
I - Planejar, organizar, coordenar, executar, controlar
e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - Participar da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador;
V - Participar da execução política de insumos e
equipamentos para a saúde, no âmbito municipal;
VI - Participar da fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e, atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - Gerir e/ou participar da execução dos serviços nos
laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
VIII - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde.
Artigo 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da
Prefeitura disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz
respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições
pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo
Estatuto dos Servidores Público do Município de Santa Teresa, legislação
complementar e correlata.
Artigo 3º São partes integrantes deste Plano, os grupos ocupacionais, os cargos de
provimento efetivo, as classes, os níveis, as referências, as tabelas de
vencimentos, as descrições dos cargos e os requisitos para provimento dos
cargos, em conformidade com o constante nos Anexos:
ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classes e
quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos Profissionais de Saúde.
ANEXO II - Classes referentes aos cargos de cada grupo
ocupacional, níveis referentes às classes dos cargos e referências indicativas
dos níveis dos cargos de cada classe.
ANEXO III - Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento
efetivo dos Profissionais de Saúde.
ANEXO IV - Descrições e Fatores a serem considerados em
relação ao cargo (requisitos para provimento dos cargos).
Parágrafo único - Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Artigo 4º Para efeito deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados em
classes dos profissionais de saúde da Prefeitura, dispostas de acordo com a
natureza profissional e compreendendo níveis de habilitação adquirida.
II - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
III - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas aos profissionais de saúde, mantidas as características de criação
por lei, denominação própria, quantitativo certo e vencimentos pagos pelos
cofres públicos.
IV - CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo
dos profissionais de saúde, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços,
com atribuições assemelhadas, desdobradas em níveis.
V - NÍVEL: símbolo indicativo que corresponde ao grau de
habilitação adquirida exigido para o desempenho das atribuições do cargo da
mesma classe, correspondente aos grupos ocupacionais constantes do Quadro de
Pessoal dos Profissionais de Saúde.
VI - REFERÊNCIA: símbolo numérico em arábico indicativo
do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
VII - TAREFA: atividade executada por
um indivíduo que ocupa de terminado cargo efetivo da carreira de profissional
de saúde.
VIII – VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do
profissional de saúde pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível
de sua maior habilitação adquirida e à referência alcançada.
IX - HABILITAÇÃO ADQUIRIDA: aquela que tem relação
direta com as atribuições desenvolvidas pelo profissional de saúde que a alcançou, à medida do seu aperfeiçoamento profissional.
X - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: descrição dos cargos
classificados à base de responsabilidade, conteúdos e síntese dos deveres,
atribuições típicas, quantificação necessária, requisitos para provimento e
outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.
XI - ASCENSÃO FUNCIONAL: elevação dos profissionais de
saúde de um nível de habilitação para outro superior na mesma classe.
XII - PROMOÇÃO: elevação funcional dos profissionais de
saúde à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Artigo 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde constitui-se
dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar: compreende os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar,
relacionadas com os serviços auxiliares de saúde;
II - Grupo Ocupacional de Nível Médio: compreende os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio,
relacionadas com os serviços de natureza técnica;
III - Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com os
serviços de execução, estudos pesquisas e supervisão da área de saúde, e para
os quais são exigidas habilitações e formação profissional de nível superior.
Artigo 6º A carreira dos profissionais de saúde é composta de cargos de provimento
efetivo, estruturados em classes, níveis e referentes, conforme o disposto nos
anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º São atribuições dos profissionais de saúde, as constantes do Anexo IV desta
Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo.
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO
Artigo 8º Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos profissionais de
saúde são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Artigo 9º A forma de provimento dos cargos efetivos dos profissionais de saúde,
independente de outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santa Teresa, e a nomeação.
Artigo
CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Artigo 11 Entende-se por aprimoramento e qualificação, a participação do
profissional de saúde em cursos de aperfeiçoamento especialização ou outros, em
Instituições de Ensino autorizadas e reconhecidas por Entidade Credenciada.
Artigo 12 O aperfeiçoamento profissional é o mecanismo básico para a concessão da
ascensão funcional aos profissionais de saúde.
Artigo 13 Os níveis referentes às classes dos cargos constituem a linha de
elevação funcional de seus ocupantes, em observância aos critérios definidos no
Anexo II desta Lei, e aos requisitos de habilitação que possam adquirir.
§ 1º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante do cargo de provimento
efetivo integrante da Classe A deverá comprovar a seguinte habilitação:
I - NÍVEL I: 1º grau completo a ser portador de curso
específico da área;
II - NÍVEL II: 1º grau completo e ser portador de curso
específico da área, acrescido de curso de aperfeiçoamento profissional com duração
mínima de 150 (Cento e cinqüenta) horas/aulas;
III - NÍVEL III: 1º grau completo e ser portador de
curso específico da área, acrescido de curso de aperfeiçoamento com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aulas;
NÍVEL IV: 1º grau completo e ser portador de curso
específico da área, acrescido de curso de aperfeiçoamento com duração superior
a 360 (trezentos e sessenta) horas/ aulas;
§ 2º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante de cargo de provimento
efetivo integrante da Classe B, deverá comprovar a seguinte habilitação:
I - NÍVEL I: curso especifico a nível
de 2º grau;
II - NIVEL II: curso específico a
nível de 2º grau, acrescido de curso de aperfeiçoamento com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aulas;
III - NÍVEL III: curso específico a
nível de 2º grau, acrescido de curso de aperfeiçoamento com duração
mínima de 560 (quinhentos e sessenta) horas/aulas;
IV - NÍVEL IV: curso específico a
nível de 2º grau, acrescido de curso de aperfeiçoamento com duração
superior a 560 (quinhentos e sessenta) horas/aulas.
§ 3º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante de cargo de provimento
efetivo integrante da Classe C, deverá comprovar a seguinte habilitação:
I - NÍVEL I: curso superior específico;
II - NÍVEL II: curso superior específico, com curso de
especialização;
III - NÍVEL III: curso superior específico, com curso de
especialização, acrescido de curso de pós-graduação e/ou mestrado sem defesa de
tese;
IV - NÍVEL IV: curso específico, com curso de especialização
acrescido de mestrado com defesa de tese, de doutorado e/ou outros.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Artigo 14 Ascensão Funcional é a elevação do profissional de saúde de um nível de
habilitação para outro superior na mesma classe do cargo que ocupa.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do cargo integrante da carreira
dos profissionais de saúde depende de comprovação da habilidade adquirida no
cargo em que tiver exercício, em observância ao disposto no Art. 13 desta Lei.
§ 2º O profissional de saúde só terá direito à Ascensão Funcional quando
considerado estável, após 02 (dois) anos de nomeação através de concurso
público.
§ 3º Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferido, automaticamente, para o
novo nível, o número de referências, em ordem de equivalência, e resguardando o
tempo de permanência anterior, para fins de promoção.
Artigo
Parágrafo único - Os profissionais de saúde deverão apresentar comprovante de cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou outros expedidos pelas respectivas
Instituições de Ensino e devidamente registrados no órgão de cada categoria
profissional.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Artigo 16 Promoção é a elevação funcional do profissional de saúde a referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o cargo.
Artigo
§ 1º O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos na
referência.
§ 2º Anualmente, serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais
de cada classe do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde, obedecido o
interstício previsto no parágrafo anterior.
Artigo 18 Os procedimentos e demais condições relativos à promoção dos
profissionais de saúde constarão de regulamento a ser baixada, no prazo de 18
(dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Serão observados no regulamento previsto no caput deste artigo, dentre
outros, os seguintes critérios:
I - Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria da saúde pública;
II - Assistência peculiar aos portadores de
excepcionalidade nas áreas de deficiência visual, auditiva e mental;
III - Desenvolvimento de atividades em locais insalubres
e de difícil acesso, de acordo com critérios em regulamento;
IV - Aplicação efetiva de competência adquirida por
atualizações/treinamento e/ou aperfeiçoamento na área de saúde pública.
V - Integração às iniciativas, consubstanciadas nos
planos, programas e projetos relativos à saúde pública, e no programa de
cooperação Estado/Município/Comunidade;
VI - Assiduidade;
VII - Pontualidade;
VIII - Atendimento ao público com presteza e urbanidade.
§ 2º Interrompem o exercício para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo,
exceto quando convocado para exercer cargos de provimento em comissão ou função
de confiança privativos dos profissionais da saúde, em conformidade com o
disposto nos artigos 92, 93 e 94 da Lei Municipal nº 1.014/91;
II - Estar em disponibilidade remunerada;
III - Suspensão disciplinar ou prisão determinada por
autoridade competente;
IV - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por
biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei
e por acidente ocorrido em serviço;
V - Outras licenças previstas na Lei Municipal nº
1.014/91.
§ 3º Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com
ônus para freqüentar curso por convocação da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
DA CARGA HORÁRIA
Artigo
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS
CARGOS
Artigo
Parágrafo único - Os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as referências e os
vencimentos correspondentes dos cargos de provimento efetivo dos profissionais
de saúde são os constantes dos Anexos I, II, III desta Lei.
Artigo 21 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência, bem como os critérios para sua administração, serão estabelecidos
em lei específica em conformidade com o artigo 72, inciso VIII, da Lei Orgânica
do Município.
CAPÍTULO XI
DO VENCIMENTO
Artigo 22 Vencimento-base dos cargos dos profissionais de saúde é a retribuição
pelo exercício do cargo correspondente à elas se, ao
nível e à referência, conforme o constante dos Anexos II e III desta Lei.
§ 1º As tabelas de vencimentos das classes do Quadro de Pessoal dos Profissionais
de Saúde e constituído de referências, representadas por números arábicos,
incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei, em observância ao disposto no Anexo II e III desta Lei.
§ 2º O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
§ 3º Os valores dos vencimentos dos profissionais de saúde são os fixados nas
tabelas constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 23 O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da
carreira dos Profissionais de Saúde far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - Na classe: o profissional de saúde será enquadrado
na classe correspondente ao cargo em que tiver exercício na data da vigência
desta Lei, obedecido o disposto nos Anexos I e II
desta Lei;
II - No nível: o profissional de saúde será enquadrado
no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que
comprovar na data da vigência desta Lei, obedecidos os
requisitos estabelecidos no art. 13 e o disposto no Anexo II desta Lei;
III - Na referência: o profissional de saúde será
enquadrado na referência do nível da respectiva classe, na seguinte
conformidade:
a) na referência inicial, se possuir menos de 02 (dois)
anos de serviço público efetivamente prestados à
Prefeitura Municipal de Santa Teresa;
b) na referência situada tantas vezes acima da inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da
divisão do tempo de serviço público efetivamente prestados à Prefeitura Municipal
de Santa Teresa, apurado em anos, pelo tempo fixado em 02 (dois) anos.
§ 1º Fica assegurado ao profissional de saúde, o enquadramento no nível
correspondente à sua maior habilitação, desde que esteja exercendo atividades
compatíveis com o exercício do cargo para o qual prestou concurso público,
inclusive para aquele colocado à disposição de órgãos públicos e outros, por
força de Convênios ou outros instrumentos legais.
§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo, o tempo de
serviço público efetivamente prestado à Prefeitura Municipal de Santa Teresa, o
período de afastamento para freqüentar curso na área de Saúde Pública,
reconhecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Aos ocupantes de cargos da carreira dos profissionais de Saúde afastados
pelo artigo 129 da Lei Municipal nº 1.014/91 ou para prestar serviço em outros
órgãos fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto nos incisos
I, II e III, e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não computando o tempo de
serviço de seu afastamento.
§ 4º Aos ocupantes dos cargos da carreira dos Profissionais de Saúde
afastados na conformidade do parágrafo anterior, não se aplicam a Promoção e a
Ascensão Funcional.
§ 5º Aplica-se aos inativos, mo que couber, o disposto nos incisos I, II e
III deste artigo, prevalecendo a maior habilitação na
data da respectiva aposentadoria, no que se refere ao inciso II.
§ 6º O Prefeito Municipal baixará, através de ato específico as normas
complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos
do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde, que deverão ser processadas no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 24 Ficam excluídos dos Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 1.021, de 11 de
Julho de 1991, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem,
Auxiliar de Laboratório, Bioquímico, Enfermeiro, Médico, Odontológico e
Psicólogo.
Parágrafo único - Os cargos ora excluídos, passam a integrar à
presente Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de
Saúde da Prefeitura Municipal.
Artigo 25 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Artigo 26 O enquadramento inicial do ocupante do cargo de provimento efetivo de
Bioquímico, integrante do Grupo Ocupacional Nível Superior dar-se-á no nível II
da classe C, uma vez que o profissional de saúde já cursou em nível superior em
Farmácia e especializou-se em Bioquímica.
Artigo
27 Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de l995, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 13 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
GRUPO OPERACIONAL |
NOMENCLATURA |
CLASSE |
QUANTITATIVO |
Nível Auxiliar |
Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Saneamento Aux. de Serviços Médicos |
A A A A |
15 05 05 06 |
Nível Médio |
Fiscal de
Saneamento Técnico de
Enfermagem Técnico de
Laboratório |
B B B |
05 03 03 |
Nível Superior |
Bioquímico Cirurgião-Dentista Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Médico Médico Veterinário Nutricionista Psicólogo |
C C C C C C C C C |
03 10 03 03 01 15 01 01 01 |
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
GRUPO OPERACIONAIS |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
||
Nível Auxiliar |
A |
|
|
|
|
GRUPO OPERACIONAIS |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
||
Nível Médio |
B |
|
|
|
|
GRUPO OPERACIONAL |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
||
Nível Superior |
C |
|
|
|
|
ANEXO III - A QUE SE
REFERE O ARTIGO 3º
TABELA DE VENC. DA
CLASSE A |
TELA DE VENC. DA
CLASSE B |
TABELA DE VENC. DA
CLASSE C |
REFERÊNCIA VENCIMENTO |
REFERÊNCIA VENCIMENTO |
REFERÊNCIA VENCIMENTO |
01 ................................R$ 118,00 02 ................................R$ 122,72 03 ................................R$ 127,63 04 ................................R$ 132,74 05 ................................R$ 138,05 06 ................................R$ 143,58 07 ................................R$ 149,33 08 ................................R$ 155,31 09 ............................... R$ 161,53 10 ................................R$ 168,00 11 ................................R$ 174,72 12 ................................R$ 181,71 13 ................................R$ 188,98 14 ................................R$ 196,54 15 ................................R$ 204,41 16 ................................R$ 212,59 17 ................................R$ 221,10 18 ................................R$ 229,95 19 ................................R$ 239,15 20 ................................R$ 248,72 21 ................................R$ 258,67 22 ................................R$ 269,02 23 ................................R$ 279,79 24 ................................R$ 290,99 25 ................................R$ 302,63 26 ................................R$ 314,74 27 ................................R$ 327,33 28 ................................R$ 340,43 |
01 ................................R$ 197,51 02 ................................R$ 205,42 03 ................................R$ 213,64 04 ................................R$ 222,19 05 ................................R$ 231,08 06 ................................R$ 240,33 07 ................................R$ 249,95 08 ................................R$ 259,95 09 ............................... R$ 270,35 10 ................................R$ 281,17 11 ................................R$ 292,42 12 ................................R$ 304,12 13 ................................R$ 316,29 14 ................................R$ 328,95 15 ................................R$ 342,11 16 ................................R$ 355,80 17 ................................R$ 370,04 18 ................................R$ 384,85 19 ................................R$ 400,25 20 ................................R$ 416,26 21 ................................R$ 432,92 22 ................................R$ 450,24 23 ................................R$ 468,25 24 ................................R$ 486,98 25 ................................R$ 506,46 26 ................................R$ 526,72 27 ................................R$ 547,79 28 ................................R$ 569,71 |
01 ................................R$ 560,00 02 ................................R$ 582,40 03 ................................R$ 605,70 04 ................................R$ 629,93 05 ................................R$ 655,13 06 ................................R$ 681,34 07 ................................R$ 708,60 08 ................................R$ 736,95 09 ............................... R$ 766,43 10 ................................R$ 797,09 11 ................................R$ 828,98 12 ................................R$ 862,14 13 ................................R$ 896,63 14 ................................R$ 932,50 15 ................................R$ 969,80 16 ................................R$ 1.008,60 17 ................................R$ 1.048,95 18 ................................R$ 1.090,91 19 ................................R$ 1.134,55 20 ................................R$ 1.179,94 21 ................................R$ 1.227,14 22 ................................R$ 1.276,23 23 ................................R$ 1.327,28 24 ................................R$ 1.380,38 25 ................................R$ 1.435,60 26 ................................R$ 1.493,03 27 ................................R$ 1.552,76 28 ................................R$ 1.614,88 |