A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º A ação
do Governo Municipal, orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico
territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos
serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo
que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I -
Planejamento;
II –
Coordenação;
III -
Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Artigo 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programa:
I - Plano
Plurianual;
II -
Diretrizes Orçamentárias;
III -
Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e
dirigir a elaboração do programa correspondente à seu setor e aos órgãos de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem
como elaboração da programação Geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral de
Governo é da competência do Prefeito, após a consolidação dos programas e
projetos pelos órgãos que compõe a Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Artigo 3º A elaboração r execução do
planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os
planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Artigo 4º Em cada exercício financeiro serão
elaboradas as Diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, que pormenorizarão
o Plano Plurianual a ser realizado nos exercícios seguintes o qual servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Artigo 5º A administração municipal deve
elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos
serviços públicos a as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico,
com a participação da população.
Artigo 6º Cabe à administração municipal
adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais,
sempre consultando as propostas da população.
Artigo 7º Para se ajustar ao ritmo de execução
do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças
elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Artigo 8º Toda atividade deverá ajustar-se
ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão
ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Artigo 9º As atividades de administração
municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se
refere à execução dos planos e programas de Governo.
Artigo
Parágrafo único - A coordenação da administração
municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessor
de Planejamento, Procurador Jurídico e Secretários Municipais, sob a
presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Artigo 11 O controle das atividades da
administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os
órgãos, compreendendo especialmente:
I - O
controle pelos órgãos de assessoramento e Secretaria, da execução dos programas
e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A
Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do
setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os
serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV - Na elaboração
e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - O
controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do Município
pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo
I - ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete
do Prefeito;
b)
Procuradoria Jurídica.
II - ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a)
Secretaria Municipal de Administração
b)
Secretaria Municipal de Finanças.
III - DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a)
Secretaria Municipal de Educação;
b)
Secretaria Municipal de Ação Social;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Secretaria Municipal de Agricultura;
e)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
f)
Secretaria Municipal de Esportes;
g)
Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único - A representação gráfica da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa é a constante
do Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação, a assistência imediata ao Prefeito auxiliando-o ao exame e trato dos
assuntos de planejamento, assuntos políticos e administrativos.
I -
GABINETE, compreendendo:
a) o encaminhamento
de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a
colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a
lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondência para o
Prefeito;
d) a
redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;
e) a
recepção, triagem o encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o
auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a
prestação de esclarecimentos ao público sobre assuntos inerentes ao Município;
h) o
atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
COMUNICAÇÃO, compreendendo;
a) a
divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas
pelo Prefeito;
b) a
orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenham
que ser publicados;
c) o
assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa
escrita, falada e televisada;
d) o
encaminhamento das matérias de interesse do Município, quando autorizadas pelo
Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
e) o
registro de documentários das palestras, reuniões, conferências a outras
proferidas, de que participe o Prefeito;
f) a
elaboração de documentário fotográfico e áudio-visual de realizações da
Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
g) a
promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de
noticias;
h) a execução
de outras atividades correlatas.
III – PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o
assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento e coordenação, a elaboração
do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e na elaboração e consolidação
dos orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito
e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em
conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o
auxílio ao Prefeito e Assessores Municipais no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
c) a
execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das
atividades Gerais da Prefeitura;
d) a
avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) A promoção
e o aperfeiçoamento dos métodos a programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
f) o
controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus
resultados;
g) a
promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação
de recursos financeiros para o Município;
h) a
elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a
proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a
promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a
avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a
elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a
localização de empreendimentos industriais;
n) a
análise da capacidade de investimento do Município, processar recursos
especializados para consecução de programas e projetos;
o) a
implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades
desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura e o controle do desperdício em todas
as suas formas;
p) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 14 - A Procuradoria Jurídica é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação, o assessoramento nas questões jurídico-administrativas da
Prefeitura.
Artigo 15 Compete à Procuradoria Jurídica o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a)
elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Gabinete do Prefeito a
demais órgãos da administração municipal;
b) a
análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
c) a defesa
em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
d) a
execução de cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
e) a
seleção de informações sobre Legislativos federais, estaduais e municipais de
interesse da Prefeitura;
f) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
Artigo
I - Área de
Recursos Humanos;
II - Área
de Almoxarifado;
III - Área
de Informática;
IV - Área
de Compras;
V - Área de
Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 18 As atividades da Área de Recursos
Humanos são as seguintes:
a) o
desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção o treinamento;
b) a
promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela
administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do
trabalho;
c) a
execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o
desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) a
organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do Município;
f) a
preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
g) o
cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
h) o
registro atualizado da vida funcional da cada servidor;
i) a
aplicação do Plano de Carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem
à atualização e controle do mesmo;
j) a
fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores, em articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
l) a
elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais
órgãos da Prefeitura para apreciação o aprovação;
m) a
elaboração das folhas de pagamento;
n) o
fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitado;
o) a
execução de serviços datilográficos da Área;
p) a
execução de outras atividades.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO
Artigo 19 As atividades da Área de
Almoxarifado são as seguintes;
I -
ALMOXARIFADO, compreendendo:
a) a
elaboração da prévia de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos
órgãos da Prefeitura;
b) o
recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de
notas fiscais;
e) a
guarda, conservação classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
d) o
fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
e) a
organização, o controle e a movimentação de estoque, entrada e saída de
materiais;
f) a
determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
g) a
organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a
requisição de compras de materiais, utilizando formulários próprios;
i) a
realização do inventário de material em estoque no Almoxarifado, pelo menos uma
vez ao ano;
j) a
elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
PATRIMÔNIO, compreendendo:
a) a
realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
b) a tomada
de providência, quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais do
Município, mantendo-os devidamente cadastrados;
c) a
organização e atualização do Cadastro de bens móveis e Imóveis do Município;
d) a
codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
e) a
proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
f) a
proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
g) a
distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
h) o
cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e
vigentes;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DA INFORMÁTICA
Artigo 20 As atividades da Área de Informática
são as seguintes:
a) o
planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a
avaliação das atividades de sistemas de processamento de dados dos serviços da
Prefeitura.
b) a
execução de medidas que visem a informatização dos serviços públicos
municipais;
c) a
realização de estudos e pesquisas sobre as condições o métodos de trabalho ou
outras providências administrativas;
d) a
definição e adoção de procedimentos e normas técnicas em todas as fases do
fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados,
mantendo-os completa e permanentemente documentado;
e) a
organização o manutenção do desenvolvimento de sistemas de processamento de
dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de recursos materiais e
humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços públicos
municipais, em cada fase;
f) a
realização de levantamentos, estudos e análises de serviços públicos em geral,
visando minimizar o custo operacional;
g) a
definição de critérios a serem utilizados no controle de confiabilidade e
qualidade dos serviços públicos municipais;
h) a
realização de estudos voltados para o aumento da produtividade dos equipamentos
de processamento de dados da Prefeitura;
i) o
fornecimento das informações e/ou indicações necessárias à prestação dos
serviços públicos municipais;
j) a
montagem e aperfeiçoamento constante da equipe de informática da Prefeitura,
além de outras atividades do caráter administrativo, econômico-financeiro e
social;
l) a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE COMPRAS
Artigo 21 As atividades da Área de Compras
são as seguintes:
a) a
organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a
expedição de Certificados de registro de firmas fornecedoras;
c) o
atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Prefeitura;
d) a
realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais
e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o
encaminhamento das propostas-respostas para firmas concorrentes a Comissão de
Licitação da Prefeitura, para providências necessárias;
f) a
realização de compra de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g) o
controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças nos
fornecedores, quando for o caso;
h) a
fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos;
i) o
recebimento das faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e
posterior encaminhamento ao Secretário Municipal de Administração;
j) a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Artigo 22 As atividades da Área de Serviços
Gerais são as seguintes:
I -
SERVIÇOS GERAIS, compreendendo:
a) a
execução dos serviços de datilografia, cópia e reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) o
recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam transitar na
Prefeitura;
c) o
registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a
remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o
atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto a localização de processos;
f) o
recebimento de jornais, revistas e outras publicações do interesse do
Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a
organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis implementando o sistema de arquivamento;
h) o
atendimento, quando solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
i) a
eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização
expressa do órgão competente, em observância à legislação pertinente;
j) a
elaboração de desenhos para projetos, mapas, gráficos e outros trabalhos;
l) a promoção
da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da
Prefeitura;
m) a
execução das atividades de abertura, fechamento, bem como o controle de
funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos e luzes dos
prédios da Prefeitura;
n) execução
da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
o) a
promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios,
providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
p) a
execução dos serviços de copa e cozinha;
q) a
execução da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r) o
acompanhamento e controle dos gastos de combustíveis, lubrificantes e reposição
de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, e articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
SEGURANÇA PATRIMONIAL, compreendendo:
a) a
manutenção da vigilância diurna e noturna de todos os prédios municipais;
b) a
vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando
depredações;
c) a
vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o
roubo, a marginalização de menores e a promoção da promiscuidade;
d) a
proteção do meio ambiente e ao consumidor;
e) a defesa
dos valores artísticos, cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos
da comunidade;
f) Emissão
de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade competente;
g) execução
do outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Artigo
Artigo
I - Área de
Contabilidade;
II - Área
de Tributação;
III - Área
de Tesouraria.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Artigo 25 As atividades da Área de
Contabilidade são as seguintes:
a) a
execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o
controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e
previamente autorizadas pato Prefeito;
c) a
execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases do
empenho e dos lançamentos relativos à operações contábeis, patrimoniais e financeiras
da Prefeitura;
d) o
acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a
elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a
remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de
Contas;
g) a
elaboração no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a
elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicações em projetos específicos;
i) a
emissão de nota de empenho, visando a assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j) a
análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às Unidades
Orçamentárias;
l) a
análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade
administrativa;
m) a
análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em
todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;
n) o
controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os
extratos de contas correntes;
o) a
emissão de ordem de pagamento;
p) o
controle de arquivamento dos processos de despachos liquidados;
q) a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
Artigo 26 As atividades da Área de
Tributação são as seguintes:
I - ADMINISTRAÇÃO
DAS RECEITAS, compreendendo:
a) a
aplicação do disposto nos Códigos Tributários de Obras, das Posturas e
Legislações Complementares;
b)
organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviço e profissionais liberais,
sujeitos ao pagamento de tributos municipais;
c)
organização e atualização do cadastro de contribuintes do Município;
d)
elaboração, atualização do Cadastro imobiliário municipal, e articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e) o
fornecimento aos contribuintes de toda e quaisquer informações relativas à
cadastro;
f) a
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
g a
elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
h) a
elaboração, na forma da legislação em vigor, do cálculo do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
i) a
emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
j) a
orientação para a inscrição e renovação de Inscrição de Contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, promovendo a organização e
atualização dos respectivos cadastros fiscais;
l) o
fornecimento da relação dos contribuintes em débito com o Município;
m) o
acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
n) a
execução da outras atividades correlatas.
II -
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, compreendendo:
a) a
aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar;
b) a
fiscalização e a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
c) a
fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando,
conforma o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
d) a
fiscalização quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais, relativo
aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades comerciais,
industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços;
e) a
inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das declarações do
contribuinte;
f) a
preparação e o fornecimento de Certidão Negativa;
g) a
inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes débito com a Prefeitura;
h) a
execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
i) o
encaminhamento de documentos à Procuradoria Jurídica, objetivando a cobrança
judicial da Dívida Ativa;
j) a
elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito de
baixa no Ativo Financeiro.
l) a
análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
m) a
execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais
liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
n) a
fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimentos o em vias públicas;
o) a
promoção de localização de comércio ambulante e divertimentos públicos em
geral;
p) a
execução das outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DA ÁREA DE TESOURARIA
Artigo 27 As atividades da Área de
Tesouraria são as seguintes:
a) o
recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a
execução de pagamento da despesa, previamente processadas e autorizadas;
c) o
recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a
emissão e assinatura de cheques de requisição dos talonários, juntamente com o
Prefeito;
e) o
controle rigorosamente em dias, dos saldos das contas em estabelecimentos de
créditos, movimentados pela Prefeitura;
f) o
recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos à Prefeitura;
g)
escrituração do Livro Caixa;
h) a
elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-os ao
Secretário Municipal de Finanças;
i) o
fornecimento do suprimento de recursos a outros órgãos da administração
municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo
Artigo
I - Área de
Ensino Fundamental;
II - Área
de Ensino Médio;
III - Área
de Cultura.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 30 As atividades da Área de Ensino
Fundamental são as seguintes:
a) o
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a
orientação, coordenação e execução do ensino para criança, em idade
pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação
de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) a
elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) a
execução da chamada para matricula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f) a
promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimentos similares;
g) a
preparação da criança para ingresso no ensino de 1° grau;
h) a
orientação e coordenação dos Cursos de Alfabetização de Adultos;
i) o
incentivo ao aluno no aprendizado;
j) o
incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) o
desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo
desporto;
n) o
estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua
evolução harmônica;
n) a
indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
o)
interação do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) a promoção
do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) o
registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
r) o
controle da assiduidade dos professores e a freqüência dos alunos;
s)
assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) a
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
u) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO MÉDIO
Artigo 31 As atividades da Área de ensino
médio são as seguintes:
a) o
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a
colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino Municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de
ensino do Município;
c) o
auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) o
auxilio na elaboração do calendário escolar;
e) a
execução da chamada para a matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f) o
controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a
organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede
municipal, bem como a elaboração do mapa estatístico de alunos matriculados,
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a
promoção do aperfeiçoamento do processo ensino- aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j) a oferta
de cursos, visando a ampliação do ensino no Município;
l) a
promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando
o aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a
assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros
n) a
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
o) a
inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas,
bem como a proposição de reformas, ampliação e construção de novas unidades
escolares;
p) a
expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) a
orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r) a
colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a
eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) o recebimento,
a coordenação, o guarda, distribuição e controle da merenda escolar;
t) A
realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação,
saúde, higiene e outros;
u) A
promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
v) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE CULTURA
Artigo 32 As atividades da Área de Cultura
são ar seguintes:
I - EVENTOS
CULTURAIS, compreendendo:
a) a
execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e
outros, voltados para as atividades culturais, e artísticas do Município;
b) a
promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas como, teatro,
cinema, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades
folclóricas de Município;
c) a
promoção de intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
d) a
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequadas às
várias faixas etárias;
e) a
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas
informais;
f) o
incentivo às comemorações cívicas;
g) a
elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do Município;
h) A
manutenção, o selo e a guarda do patrimônio histórico do Município;
i) a
coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outras referentes
ao aspecto da vida do Município;
j) o
planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais;
l) a
proteção e conservação da Casa da Cultura, de Museus e recantos culturais,
paisagísticos, ecológicos e científicos do Município, em articulação com órgãos
estaduais, federais e entidades privadas;
m) a
promoção de medidas de apoio à manutenção, o zelo e a guarda de museus,
cinemas, teatros, clubes recreativos, reservas florestais e demais recantos
culturais oficiais e particulares;
n) o apoio
no desenvolvimento de atividades culturais, folclóricas e artísticas pelas
entidades públicas, clubes de serviço, entidades de classe, entidades
comunitárias, entidades filantrópicas e outras afins;
o) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL, compreendendo:
a) O planejamento
e a requisição para compra e material bibliotecário, consultando catálogos de
editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) o
tombamento, ou registro de livros e periódicos;
c) o
registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a
indenização dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a
organização de fichários e catálogos;
f) a
manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g)
manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos
normativos da administração municipal;
h) o
controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a
orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações para facilitar as
consultas;
j) a
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l) a
execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários a intercâmbio com outras
bibliotecas;
m) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Artigo
Artigo
I - Área de
Apoio Agropecuário;
II - Área
de Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE APOIO AGROPECUÁRIO
Artigo 35 As atividades da Área de Apoio
Agropecuário são as seguintes:
a) a
realização de programas de fomento à agricultura, pecuária, indústria, comércio
e todas as atividades produtivas do Município;
b) a
articulação de diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros pata a economia do Município;
c) a
promoção de medidas visando a atração, localização e desenvolvimento das
iniciativas industriais e comerciais;
d) a
elaboração de cadastros de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
e) a
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
f) a
criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o
incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no Município;
g) o
incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos sistemas de
irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
h) o apoio
aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinário, recursos
humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração,
gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis
à produção agropecuária;
i) a
orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem em
relação ao sistema de mercado;
j) a
implantação e manutenção de viveiro, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
l) a
assistência aos proprietários rurais, no combate às pragas a doenças dos
vegetais e animais;
m) o apoio
técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos
agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado de
economia, em articulação com órgãos estaduais e federais;
n) o
incentivo e o apoio na organização dos produtores rurais, em associações e/ou
cooperativas;
o) a
organização de feiras, exposições e mostras de produtos agrícolas e de animais
no Município;
p) a
promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos
do Município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e
exposições;
q) o
planejamento, a elaboração, a execução e controle de projetos relativos à
eletrificação e à telefonia rural do Município, em articulação com órgãos
competentes;
r) a
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos;
s) o
acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e
de, aberturas, reaberturas, pavimentação de estradas municipais, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
t) a tomada
de providências quanto à construção de reservatórios de água, visando subsidiar
os agricultores e pecuaristas do Município, essencialmente no período da seca;
u) o apoio
aos produtores na realização de feiras livres, em locais adequados, visando a
comercialização de produtos hortigranjeiros e de indústria caseira, diretamente
do produtor ao consumidor, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
v) o apoio
aos produtores na distribuição de alimentos a preços acessíveis para a
população carente do Município;
x) a
execução de outras atividades correlatas0
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Artigo 36 As atividades da Área de Meio
Ambiente são as seguintes:
a) a
implementação da política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as
políticas estadual e nacional;
b) a
criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente
as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no Município;
e) a
promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades
de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações
comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) a
elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas;
e) a
promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos
competentes;
f) a
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
g( a
fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
observada a legislação competente;
h) a
emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de
instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças
apropriadas;
i) o
incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas,
parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar
ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
j) a
fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação competente;
l) a
realização de estudos e projetos com vista, à recuperação de recursos naturais
afetados por processos poluidores e predatórios à qualidade ambiental;
m) a
aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n) a
aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;
o) a
formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e
ações relativas às questões ambientais do Município;
p) a
promoção de cursos de educação ambiental, essencialmente para professores
municipais;
q) A
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo
I -
ASSISTÊNCIA MÉDICA, compreendendo:
a) a
prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a
promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se
refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros afins;
c) a
elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatísticos e outras
informações;
d) a
administração das unidades de saúde municipais, promovendo o atendimento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
e) o
encaminhamento de pessoas doentes à outras Unidades médicas tora do Município,
quando os recursos locais forem insuficientes;
f) a
participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de
vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;
g) a
promoção do combate às grandes epidemias porventura existentes no Município,
mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico,
objetivando, a sua erradicação;
h) a
sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios junto aos órgãos de
saúde estadual, federal e particular, a fim do obter recursos e cooperação
técnica;
i) a
padronização de todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal
auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto- socorros e outros serviços de saúde
no Município, privilegiando técnicas simples e de baixo custo, objetivando o
atendimento de enfermagem à toda população;
j) a
promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica
médica, clínica cirúrgica, pediatria e obstetrício-ginecológicas) mediante
estabelecimento próprio ou através de convênios;
l) a
proposição de programas visando a priorização da assistência materno-infantil;
m) a
manutenção completa e atualizada do material permanente dos ambulatórios
médioos e pronto-socorros e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e
racional, de material do Consumo, necessário ao seu funcionamento;
n) a realização
de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente que afetem a saúde da
população;
o) a
averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e sua
conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;
p) a
fixação de normas para a distribuição de alimentos o bebidas em
estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do Município, em
observância à legislação estadual e federal;
q) a
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, no sentido do orientar e
controlar o uso de defensivos agrícolas;
r) a
interveniência junto aos estabelecimentos de saúde quanto à destinação do lixo
hospitalar, em obediência à legislação competente;
s) a
promoção da fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e
estabelecimentos similares, de acordo com a legislação específica;
t) a
colaboração com a Secretaria Municipal de Obras o Serviços Urbanos em campanhas
do esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo;
u) a
apreciação de projetos de construções referentes às instalações
hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
v) a
prestação de assistência médica aos servidores municipais e seus dependentes;
x) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
ASSISTÊNCIA FARNACÊUTICA E BIOQUÍMICA, compreendendo:
a) a
implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas e/ou celebração
de convênios e contratos para atender prioritariamente à população carente, aos
servidores municipais e seus dependentes;
b) o
abastecimento periódico de medicamentos, imunizantes e outros produtos
farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos
ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;
c) a
padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios, com ênfase
nas doenças prevalecentes no Município, nos exames de menor custo e tecnologia
simplificada;
d) o
treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorros
nas tarefas de coleta do material e sua conseqüente utilização;
e) a
avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor farmacêutico, como no
setor bioquímico, através de dados estatísticos, relação custo/benefício, mapas
de produtos adquiridos e distribuídos à população;
f) a
promoção da elaboração de fórmulas simples e do baixo custo, para distribuição
gratuita de medicamentos à população diretamente ou em convênios com a
indústria farmacêutica estatal;
g) a
distribuição de medicamentos à população carente e aos servidores municipais,
mediante apresentação de receita médica;
h) a
execução de outras atividades correlatas.
III -
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, compreendendo:
a) a
implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de
atender especialmente à população carente, aos servidores municipais e seus
dependentes;
b) a
execução de programas de assistência odontológica a escolares em articulação
com órgãos estaduais e federais;
c) o
planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde
buço-dental da população;
d) a
promoção das atividades de saúde oral com ênfase na profilaxia de cárie
dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) a
avaliação periódica, através de dados estatísticos e administrativos, das
atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo/benefício
dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população
do Município;
f) o
abastecimento de material permanente a todos os ambulatórios odontológicos, de
modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de
acordo com rotinas previamente estabelecidas, de material de consumo
indispensável ao seu funcionamento;
g) a
priorização ao atendimento aos bairros e/ou distritos mais ostentes ou
desprovidos de assistência específica de saúde oral;
h) a
execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos
munícipes;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Artigo
I - SERVIÇO
SOCIAL, compreendendo:
a) a
implantação e manutenção do serviço social municipal, com o fim de elevar o
nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural, prestando assistência
médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial, prioritariamente à
assistência materno-infantil e às pessoas mais carentes;
b) a
promoção do levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais, bem como
em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria
Municipal de administração;
c) o
estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;
d) a
promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda
a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais
e outros;
e) a
organização e implementação de programas de assistência social à população de
baixa renda, especialmente quanto à maternidade, à infância aos adolescentes,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades;
f) a
promoção do albergamento de pessoas desabrigadas ou desamparadas, portadoras de
carência sócio-econômica transitória ou crônica;
g) o amparo
à criança e ao adolescente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante
ação integrada das Secretarias Municipais de Educação e Saúde;
h) a
elaboração e implantação de programas específicos de assistência social ao
menor carente;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
II - APOIO
COMUNITÁRIO, compreendendo:
a) a
execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise
para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de
saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
b) A
manutenção de contratos permanentes com órgãos Municipais estaduais, federais,
entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações
comunitárias, visando aquisição de recursos financeiros e/ou outros
indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas da
comunidade;
c) o
estímulo e apoio à criação e à organização de movimentos/entidades
comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social;
d) a
promoção da assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
e) a
promoção do apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se
dedicam às atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
f) a
promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal de educação,
de cursos de preparação e especialização de mão-de-obra necessária às
atividades econômicas do Município;
g) o
controle e o acompanhamento da produção o distribuição de produtos alimentícios
aos escolares e pessoas carentes, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura;
h) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Artigo
a) a
execução de acordos e convênios firmados com os Governos, Estadual, Federal e
outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;
b) a
elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
c) a
promoção e o estímulo às atividades do Município;
d) a
promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas de esportes e elevação do nível
técnico;
e) a
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas às várias faixas etárias:
f) a
promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações
culturais do Município;
g) a
mobilização das comunidades em torno das atividades desportivas informais e de
lazer;
h) a
promoção de campanhas educacionais com vistas à divulgação das diversas
modalidades de esportes, de recreação e de lazer;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Artigo
Artigo
I - Área de
Obras e Urbanismo;
II - Área
de Serviços Urbanos;
III - Área
do Transportes e Oficinas.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS E URBANISMO
Artigo 42 As atividades da Área de Obras e
Urbanismo são os seguintes:
I -
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO, compreendendo:
a) a
elaboração de estudos e projetos de abras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
b) a
elaboração do cálculo das necessidades de material bem cano a requisição do
mesmo para execução de obras;
c) a
execução e/ou contratação de serviços do terceiros para execução de obras públicas;
d) a
construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios
e logradouros públicos redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e) a
pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f) a
execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em
obras e prédios municipais;
g) o
fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de
licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
h) a
fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao
início e ao término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços;
i) a
execução de serviços de drenagem de rios, córregos, nascentes e outros;
j) a
desobstrução de estradas, pontes, valas, bueiros o mata-burros;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
ARTEFATOS, compreendendo:
a) a
requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) a
fabricação de blocos, meios-fios, manilhas o tampões;
c) a
seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras, serviços de
carpintaria e marcenaria;
d) a
execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de
madeira;
e) a
estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) a
execução de outras atividades correlatas.
III –
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a
orientação ao público quanto à obediência às normas contidas nos Códigos de
Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
b) o estudo
e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e
particulares;
c) o
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a
organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
e) a
expedição de licença para realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, concerto o limpeza de imóveis particulares;
f) a
fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a
fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
h) a
fiscalização de entulhos e materiais de construção em via publica;
i) a inspeção
das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se”, e
certidão detalhada;
j) o
fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
l) a
apreciação o aprovação de projetos de loteamento, de acordo com a legislação
específica;
m) a
análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) a
aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem
como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
o) a
execução de outras atividades correlatas.
IV -
URBANISMO, compreendendo:
a) a
elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor
Urbano do Município e demais legislações específicas;
b) a
manutenção e atualização da planta cadastral do município;
c) o estudo
e pareceres em projetos de obras municipais;
d) a
apreciação de projetos de loteamento, de acordo com a legislação específica;
e) a
orientação ao público quanto às posturas municipais relativas a zoneamento,
construção, edificações e estética urbana;
f) a
proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;
g) a
elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano expressando as exigências do
ordenamento da cidade;
h) a
elaboração de leis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos e
Povoados do Município;
i) o
fornecimento de elementos para manutenção dos Cadastros Imobiliário e
Econômico, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
J) a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 43 As atividades da Área de Serviços
Urbanos são as seguintes:
I - LIMPEZA
PÚBLICA, compreendendo:
a) a execução
da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para locais previamente determinados;
b) a
distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana;
c) o
esclarecimento ao público, através de campanhas informativas a respeito de
problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da
manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) a
definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de
limpeza publica, coleta e distribuição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
e) a
execução dos serviços de higienização, capina e varrição dos logradouros e das
vias públicas;
f) a
execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos
e galerias pluviais;
g) a
lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) a
execução e/ou incentivo da coleta seletiva e a reciclagem de resíduos, bem como
a implantação para seu processamento, de forma a minimizar danos ambientais e
custos de transportes;
i) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
EQUIPAMENTOS POBLICOS, compreendendo:
a) o
plantio e conservação de parques, jardins o áreas ajardinadas do Município;
b) a manutenção
e ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano,
em articulação com a Secretaria de Obras e Urbanismo e com a Secretaria
Municipal de Agricultura;
c) combate
às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e áreas ajardinadas;
d) a
manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
e)
emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis,
em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
f) o
acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua
conservação;
g) a
administração da rodoviária municipal;
h) a
administração e fiscalização de funcionamento de mercados, feiras livres e
matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
i) a execução
de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios,
salas e outros locais de reunião pública, quando for ocasião de festividades
oficiais, oficializadas ou por determinadas por autoridades competentes;
j) a
administração e fiscalização de cemitérios municipais;
l) a
manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
m) a
fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via
pública ou criados em quintais, em observância à legislação competente;
n) a
fiscalização quanto à observância das posturas municipais e regulamentos
relativos à utilização de logradouros públicos;
o) a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRANSPORTES E OFICINAS
Artigo 44 TRANSPORTES E OFICINAS,
compreendendo:
a) a
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura;
b) a
execução dos serviços de abertura e reabertura, pavimentação e conservação de
estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura;
c) a
execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
d) o
abastecimento, a conservação, a manutenção, a distribuição e o controle de
veículos e máquinas junto aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) a
autorização e o controle dos gastos de combustíveis e óleo lubrificante, assim
como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da
Prefeitura, e em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) o
levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos
gastos de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação das
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;
g) inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
h) a
elaboração de escalas de manutenção de máquinas e veículos;
i) a
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, objetivando a
regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
j) a
proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas
inaproveitáveis, e articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l) a
organização, fiscalização e conservação de toda ferramentaria e equipamentos de
uso da oficina;
m) a tomada
de providências para a reparação de veículos ou peças em oficinas
especializadas;
n) a
execução de outras atividades correlatas.
II -
TRANSPORTES COLETIVOS, compreendendo;
a) a
coordenação e execução da política de transportes coletivos e de serviço de
transporte de passageiros em geral;
b) a
participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no serviço de
transporte de passageiros em geral;
c) a
organização e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões e
autorizações;
d) a
fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas
concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte de
passageiros em Geral;
e) a
participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de
transportes coletivos e passageiros em Geral;
f) a
orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte
coletivo e o serviço de transporte de passageiros em Geral;
g) a
instalação e conservação de abrigos para passageiros, em articulação com a Área
de Obras e Urbanismo;
h) a
lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades
que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;
i) a
proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em
caráter especial;
j) a participação
na definição e a fiscalização de horários e itinerários das linhas de ônibus;
l) o
controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;
m) a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Artigo
a) a
execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do
Município, em articulação com órgãos do turismo estadual e/ou federal;
b) a
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e
costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
c) a
execução de acordos e convênios firmados com o Governo Estadual, Federal e
outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
d) o
levantamento e tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do município;
e) a
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção ao patrimônio natural e cultural;
f) a
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais,
folclore e festejos do município;
g) a
proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento de turismo;
h) a
elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e
ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;
i) a
manutenção, conservação e a divulgação dos pontos turísticos do Município, tais
como: praças, mirantes, cachoeiras, nascentes, fortes, capitéis, reservas
ecológicas, recantos paisagísticos e outros;
j) a
execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Artigo
Parágrafo único - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I -
Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II -
Locação nos órgãos dos elementos humanos ao seu funcionamento;
III -
Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV -
Instrução às Chefias e Encarregados da área com relação às competências que lhe
são deferidas nesta lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇAO DE CHIEFIA
Artigo 46 São responsabilidades do Chefe de
Gabinete, do Procurador Jurídico, do Assessor de Planejamento e dos Secretários
Municipais exercer as atividades constantes nos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 23,
24, 28, 29, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 45, respectivamente e especificamente:
I -
Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão;
II -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
III -
Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV - Dar
solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem
de decisão superior;
V -
Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI -
Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII -
Propor ao Executivo Municipal a celebração de Convênios ou Acordos com outras
entidades, de interesse da sua área de atuação;
VIII -
Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX -
Programar a distribuição das tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X -
Apreciar a aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI -
Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração do Plano Plurianual
das Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo único - Cabe especificamente ao Assessor
de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a
com a participação dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e do
Procurador Jurídico.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Artigo 47 São responsabilidades comuns dos
Encarregados pelas áreas de trabalhos instituídas nesta Lei, a execução das
atividades constantes nos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 30, 31, 32,
35, 36, 39, 42, 43, 44 e 45 respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na Área, visando a
melhoria de desempenho;
IV -
Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria
do seu desempenho funcional;
V -
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções dos objetivos a serem alcançados;
VI -
Fornecer subsídios, quando solicitado, para a elaboração da escala de férias
dos servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS ENCARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Artigo 48 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e funções de confiança necessárias à implantação desta
Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição,
conforme anexos II e III.
Artigo 49 As funções de confiança criadas
nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos
responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos
responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo único – As funções de confiança não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas do trabalho.
Artigo 50 Os vencimentos percebidos pelos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de função de confiança, serão
fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em obediência ao disposto no
artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 51 As nomeações para os cargos de
provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão
aos seguintes critérios:
I - Os
Chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12
desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os
Encarregados pelas Áreas e os Responsáveis pelas Turmas de Trabalho são
nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão competente.
Artigo 52 O servidor designado para ocupar
cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do vencimento do cargo
comissionado, ou pelo recebimento do vencimento básico do cargo de carreira
acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Artigo 53 O Prefeito designará os servidores
responsáveis pelas atividades do INCRA, do Serviço Militar e de Emissão de
Carteira Profissional (MTPS).
Parágrafo único - O valor referente às funções
citadas no “caput” deste artigo corresponderá ao da FC-2.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Antigo 54 Fica autorizado o Prefeito
Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
limites já consignados em dotações próprias.
Artigo 55 Para a execução da Presente Lei, o
Prefeito Municipal acatará o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e
artigo 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 56 Os órgãos municipais deverão
funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Artigo
Artigo 58 Ficam extintos todos os cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na
Prefeitura Municipal de Santa Teresa enquanto não for homologado o concurso
público de provas ou de provas e títulos pelo Prefeito.
§ 1º A extinção dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão
ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que
disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder Executivo
Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de
realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos
respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das
atividades definidas na Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Artigo 59 Revogam-se as Leis nº 12, de
17/11/48, 41, de 30/12/49; 76, de 07/03/51.; 102, de 12/10/51; 207, de
09/03/55, 241, de 10/10/56; 418 de 19/04/66; 571 de 09/02/71; 612, de 21/09/72;
617, de 24/11/72; 622, de 24/11/72; 630, de 20/12/72; 650, de 06/06/74; 849, de
03/12/86; 851, de 08/12/86; 856, de 28/03/87, 934, de 28/03/89 e 935 de
28/03/89.
Artigo 60 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 08 de
outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I - A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12
ORGANOGRAMA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 48
CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 48
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
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(*) JSM - Junta do
Serviço Militar
MTPS - Ministério do Trabalho e da
Previdência Social
MARA/INCRA - Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,