LEI COMPLEMENTAR Nº 32, de 23 de dezembro de 2020

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 01/2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA DISPOR SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os Artigos 332-A, 332-B e 332-C, com a seguinte redação:

 

Art. 332-A Para a cobrança da Dívida Ativa do Município de Santa Teresa, dos contribuintes devidamente inscritos pela Secretaria Municipal de Fazenda, será obedecido como teto mínimo para propositura de Execução Fiscal Judicial pela Procuradoria do Município, o valor de 1.500 VRTE’S.

 

 § 1º O teto mínimo deverá ser cumulativo, quando o contribuinte possuir mais de uma inscrição de dívida, somando as referidas inscrições para alcançar o valor fixado no “caput” deste Artigo.

 

§ 2º Uma vez proposto pelo Município, Ação de Execução ou Cobrança Judicial da Dívida Ativa, não poderá a Administração, através de seu Setor Competente, proceder ao parcelamento na forma da Lei ou expedir documento para seu pagamento, sem manifestação da Procuradoria do Município, a qual deverá manifestar sua posição dentro dos autos do processo judicial.

 

§ 3º O Município de Santa Teresa, por meio da Procuradoria-Geral do Município, deverá desistir das ações judiciais para a cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta lei.

 

§ 4º Nos casos em que houver a desistência da ação judicial, descrita no caput do presente artigo, o Município deverá prosseguir na cobrança da dívida, atualizada e acrescida de eventuais despesas legais, pelos meios administrativos permitidos, como o protesto do título ou a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando houver.

 

§ 5º A desistência não deverá ser requerida, quando:

 

I – Ainda não tiver sido adotada qualquer medida administrativa de cobrança do débito;

 

II – A ação de execução fiscal tiver sido embargada ou for objeto de qualquer outro questionamento judicial;

 

III – A ação de execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

 

IV – O crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;

 

V – Quando o polo passivo da execução fiscal for espólio;

 

VI – A municipalidade já houver pago despesas processuais referentes a honorários periciais;

 

VII – Nos demais casos em que não for possível a adoção de qualquer medida administrativa de cobrança do débito.

 

§ 6º Para fins de aplicação do caput deste artigo, considera-se o valor total do título executivo original que constitui objeto da execução fiscal.

 

Art. 332-B A Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores, fica autorizada a requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 05 anos e que tenham ultrapassado 01 ano de sobrestamento previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens, consulta de declaração de bens e que esteja em situação de inatividade perante a Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial.

 

§ 1º Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a promover, de ofício, a prescrição administrativa do débito, desde que previamente ouvidos os órgãos de arrecadação competentes.

 

§ 3º O servidor municipal responsável pela emissão do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução fiscal responde administrativamente pela inclusão de créditos tributários decaídos ou prescritos.

 

Art. 332-C Fica autorizada, a alteração do valor constante no caput do Artigo 332-A, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá ser precedido de justificativa técnica acerca da alteração do teto mínimo para propositura de Execução Fiscal.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto Municipal nº 363/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 2020.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.